TJSP 06/12/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 847
2014
400.01.2002.005940-4/000000-000 - nº ordem 1500/2002 - Execução de Título Extrajudicial - N G DA SILVA & CIA LTDA
ME REP PELO S SOCIO PROPRIETARIO ELIEL GON X MARCOS DONIZETE FUJIMURA - Autos encontram-se aguardando o
retorno da Carta Precatória. - ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386 - ADV GILBERTO LOPES DE ARAUJO OAB/SP
40892 - ADV CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 179616 - ADV LUIZ HENRIQUE LOPES DE ARAÚJO OAB/SP
159562
400.01.2010.010317-0/000000-000 - nº ordem 1546/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLAR. E CONSTITUTIVA
DE OB. DE FAZER C/C. INDEN. E T. ANT. - KARITUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA X AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVIÇOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP - Fls. 241/251 - Processo 1546/2010
Vistos, etc... Karitur Transportadora Turística Ltda, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído,
ajuizou ação contra Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP, aduzindo
em sintese, que: É sociedade empresária regularmente constituída e em atividade na cidade de Olímpia, e explora o ramo de
agenciamento de viagens e transportes de pessoas sob o regime de fretamento rodoviário, mediante contratos com grupos
fechados de pessoas; Os seus serviços são regulados pela Lei Federal 11.771, de 18 de Setembro de 2008 (Lei Geral do
Turismo), e também pela Lei Federal 9.074/95, Decreto Federal 2.521/1998, e está autorizada a exercer suas atividades pela
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres para o transporte coletivo de passageiros para fins turísticos; Está cadastrada
na Embratur, e pediu a revalidação de seu cadastramento, juntando documento nos autos; Está cadastrada na ANTT, e possui
certificado de registro para fretamento, e realiza viagens para diversas cidades do interior paulista e outras localidades do
Brasil; Atualmente, sua frota é composta de 04 ônibus, aptos à execução dos seus serviços; Todos os seus ônibus estão
regularmente segurados por seguradora especializada, para proteger seus clientes e passageiros; Os ônibus são analisados
tecnicamente por orgão do INMETRO, para verificação de suas condições de segurança, com emissão de laudos de inspeção
técnica, documentos que são imprescindíveis para que a ANTT revalide sua autorização; A autora possui garagem e pátio de
manobras, com infra-estrutura para manutenção mecânica e higienização dos veículos; Alegou que está sendo impedida de
exercer suas atividades porque o Decreto Estadual número 29.912, de 12 de Maio de 1989, com alterações pelos Decretos
Estaduais 31.105, de 27 de Dezembro de 1989 e Decreto Estadual 32.550, de 07 de Novembro de 1990; Segundo a autora, a ré
está se negando até a receber a documentação para a revalidação de sua autorização para o exercício de sua atividade
econômica, porque pelo referido Decreto, a sociedade empresária precisa ter pelo menos 04 (quatro) veículos com menos de 10
(dez) anos de uso; Por meio do Decreto, a ré está presumindo que ônibus com menos de 10 anos de uso são veículos seguros
para transportar passageiros e que onibus com mais de 10 anos de uso não possuem segurança para o transporte de pessoas;
A autora pretende discutir judicialmente a constitucionalidade do Decreto Estadual e quer obter autorização judicial para
continuar exercendo suas atividades enquanto estiver discutindo a legalidade da restrição imposta para que seus ônibus com
mais de 10 anos de uso sejam utilizados para o transporte de passageiros; A autora pretende que a ré realize o ato de inspeção
veicular e de vistoria dos veículos; A autora pretende que a ré lhe forneça a aprovação, mediante análise de seus veículos,
permitindo a utilização dos veículos no transporte de passageiros; Atualmente a autora está tendo dificuldades de exercer suas
atividades, porque em razão da recusa da ré de receber sua documentação e analisar seus documentos e vistoriar seus veículos,
não pode realizar viagens com os veículos, em razão da iminência de sofrer multas pesadas; A situação está acarretando sérios
prejuízos à autora, porque está com dificuldades de cumprir seus contratos em vigor; Em caso de não concessão da antecipação
da liminar para autorização para realizar viagens com seus ônibus, a sociedade empresária terá que encerrar suas atividades,
com o fechamento de postos de trabalho, redução de receitas tributárias, diminuição da margem de concorrência no setor de
transportes, privilegiando as grandes sociedades empresárias do setor; Os motoristas da autora são devidamente treinados e
especializados para a realização do trabalho, e a autora tem mecânicos e pessoal administrativo, os quais dependem da
atividade econômica desenvolvida pela autora para a subsistência; A autora não está descumprindo nenhum dispositivo legal,
porque a sua frota é boa, em condições de operar no segmento de turismo, e atua de acordo com a Lei Geral do Turismo, está
autorizada pela órgão administrativo fiscalizador e regulador, no âmbito federal; Segundo o seu entendimento, o Estado de São
Paulo não pode legislar contrariando a legislação federal em vigor (Leis Federais 11.771/2008, 10.233/2001 e 9.074/1995, e o
Decreto Federal 2.521/1998); O Estado de São Paulo está invadindo competência exclusiva da União, ao pretender legislar,
regulando o setor de transportes intermunicipais e interestaduais por meio de decreto autônomo, o que é inconstitucional; A
competência fiscalizatória da ré não pode consistir em fiscalizar, regular e disciplinar matérias afetadas à União, como é o caso
do transporte sob regime de fretamento em nível interestadual, uma vez que compete somente à União disciplinar a questão do
trânsito e transporte rodoviário, inclusive quanto à fixação de diretrizes para o transporte urbano, porque não há competência
concorrente para legislar em matéria de transportes terrestres; O Supremo Tribunal Federal já decidiu em ADI a
inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, que tratavam de matéria de transportes; É
expressamente vedado aos Estados-Membros legislarem sobre trânsito e transportes; O Decreto Estadual 29.912/1989 é
inconstitucional, porque está invadindo competência legislativa exclusiva da União; O Decreto Estadual, por ser decreto
autônomo, é inconstitucional; A ré está exigindo, para a concessão do Certificado de Registro, que os ônibus da autora tenham
no máximo 10 (dez) anos de uso; Segundo a autora, a exigência de que os ônibus tenham no máximo 10 anos de fabricação
para a concessão da documentação é exigência inconstitucional. Pediu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela,
liminarmente, para impedir a apreensão dos veículos da autora, autorizando-a, a trafegar com os ônibus, realizando o seu
objeto social, até a solução final do litígio. Relatados, no necessário, passo a analisar o pedido de liminar para a antecipação
dos efeitos da tutela. Em síntese, enxugando a inicial, com extensas 45 (quarenta e cinco) laudas, a autora está pretendendo a
obtenção de antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de continuar exercendo sua atividade econômica, de transporte de
passageiros, na modalidade de turismo. A causa de pedir remota (fato jurídico) que está acarretando os prejuízos alegados pela
autora, consiste no fato de a ré recusar-se a fornecer o Certificado de Registro da autora, e expedir as Declarações de Vistorias
dos veículos de sua frota. Segundo a autora, a ré alegou que não irá conceder o Certificado de Registro nem expedir as
Declarações de Vistorias porque os veículos de sua frota possuem mais de 10 anos de fabricação. O Decreto Estadual 29.912,
de 12 de Maio de 1989, alterado pelo Decreto Estadual 31.105, de 27 de Dezembro de 1989, dispõe, no art. 22, parágrafo 1º,
que “(...) o percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora
para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento), ficando
estabelecido o limite de 20 (vinte) anos de idade do veículo para utilização no serviço de fretamento, ressalvados os casos de
veículos recondicionados e modernizados por empresas especializadas, homologados por certificados técnicos. (...)” (grifei) A
mesma norma, alterada pelo Decreto Estadual 32.550, de 07 de Novembro de 1990, dispõe, no art. 19, inciso VI, dispõe que os
pedidos de registro deverá ser instruídos com a documentação necessária, e entre a documentação necessária deve constar a
“(...) relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação de propriedade de pelo menos 4 (quatro)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º