TJSP 07/12/2010 - Pág. 77 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 848
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ITAPURA X ANTONIO LAZARO DA SILVA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2009.006049-1/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X TEREZA INACIO M. DE SOUZA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2009.006050-0/000000-000 - nº ordem 424/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X MARIA DE LOURDES DE SOUZA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2009.006052-6/000000-000 - nº ordem 426/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X URBINO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2009.006054-1/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X URBINO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse
de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2010.000816-4/000000-000 - nº ordem 844/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X JOSÉ FERREIRA GRAIA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de
agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2010.000817-7/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de
interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente
Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz
de Direito - ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2010.000955-0/000000-000 - nº ordem 760/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X PERSIA GOMES RIBEIRO DA SILVA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de
interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente
Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz
de Direito - ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2010.000961-3/000000-000 - nº ordem 766/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPURA X JOSÉ DINIZ DA SILVA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de
agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução
Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO ITAPURA.. Indevidas as custas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
246.01.2010.002631-0/000000-000 - nº ordem 888/2010 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X DILSON CESAR MOREIRA
JACOBUCCI - Dê -se vista ao (á) exeqüente para manifestação. 03 /12 /2010
246.01.2010.002742-0/000000-000 - nº ordem 894/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA; ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FABRICIO LIMA OLIVEIRA - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que até a presente data o exeqüente não procedeu ao recolhimento complementar da guia do Oficial de
Justiça, estando os presentes autos paralisados em cartório há mais de trinta (30) dias, aguardando, tão-somente, iniciativa do
autor. Nada mais.Ilha Solteira-SP, 02 de dezembro de 2010. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar) aux. Judiciário subscrevi.
Ante o teor da certidão supra, promova, pois, o exeqüente o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do
disposto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Isa-sp, d.s. FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito. ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º