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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010 - Página 78

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TJSP 07/12/2010 - Pág. 78 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 848

78

246.01.2010.002745-9/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA; ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JERRY JERONYMO DE OLIVEIRA - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que até a presente data o exeqüente não procedeu ao recolhimento complementar da guia do Oficial de
Justiça, estando os presentes autos paralisados em cartório há mais de trinta (30) dias, aguardando, tão-somente, iniciativa do
autor. Nada mais.Ilha Solteira-SP, 02 de dezembro de 2010. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar) aux. Judiciário subscrevi.
Ante o teor da certidão supra, promova, pois, o exeqüente o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do
disposto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Isa-sp, d.s. FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito. ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
246.01.2010.002750-9/000000-000 - nº ordem 903/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA; ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X PAULO SERGIO DELGADO - De - se vista dos
autos ao ( á ) exeqüente para manifestação. 03/12/2010 - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
246.01.2010.002750-9/000000-000 - nº ordem 903/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA; ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X PAULO SERGIO DELGADO - De - se vista dos
autos ao ( á ) exeqüente para manifestação . 03/12/2010 - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
246.01.2010.003736-3/000000-000 - nº ordem 924/2010 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MARIO MICHEL FUAD GALANI SOM ME E OUTROS - De - se vista dos autos ao ( á ) exeqüente para manifestação.
03/12/2010
246.01.2010.005116-0/000000-000 - nº ordem 961/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X CARLOS LEANDRO COVO CARVALHO- GAS- ME E OUTROS - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução
deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil,
Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Indevidas as
custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005120-7/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X ALEXANDRE CASIMIRO DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve
ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo
Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Indevidas as custas
processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO
ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005122-2/000000-000 - nº ordem 967/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X EDSON SILVA DOS SANTOS - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de
interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente
Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Indevidas as custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO
DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005125-0/000000-000 - nº ordem 970/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X ILHA SOLTEIRA DEC. E COM. CARPETES LTDA E OUTROS - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução
deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil,
Julgo Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Indevidas as
custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005133-9/000000-000 - nº ordem 978/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X NADIR CAETANO GOMES DA SILVA- ME E OUTROS - De - se vista dos autos ao ( á ) exeqüente para
manifestação. 03/12/2010 - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005142-0/000000-000 - nº ordem 987/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X REGINALDO AURELIO DE SOUZA - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por
falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a
presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Indevidas as custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO ANTÔNIO
DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005143-2/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X PETERSON MAXWELL PAULINO DOS SANTOS - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve ser
extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo
Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Indevidas as custas
processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO
ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005145-8/000000-000 - nº ordem 990/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X GUSTAVO GONÇALVES DOURADO- ME E OUTROS - Fls. 0 - Dessa forma, a presente execução deve
ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI. do Código de Processo Civil, Julgo
Extinta a presente Execução Fiscal requerida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Indevidas as custas
processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ilha Solteira-SP, d.s. FERNANDO
ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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