TJSP 09/12/2010 - Pág. 1473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 849
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para o desenvolvimento não apenas do setor automobilístico, mas de toda a economia nacional a partir de meados dos anos 60
do Século XX. Também sabe como contratar esse tipo de garantia. Texto extremamente pragmático, o § 2º, do art. 66, da Lei
4.728, na redação dada pelo decreto-lei 911, traz a inteligente regra de grande alcance prático: “Se, na data do instrumento de
alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao
credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior”. Disso
decorre, portanto, a existência de cláusula suspensiva de uma parte do contrato de financiamento: aquela que estabeleceu o
vínculo fiduciário entre o credor e a devedora. Não se trata de um pré-contrato de financiamento que precisaria ser seguido por
outro. E um só o contrato: contrato de financiamento com alienação, sob condição suspensiva, cujo instrumento já é definitivo, e
o advento da condição determina, ainda que contra a vontade das partes, e sem qualquer formalidade posterior, a transferência
do domínio fiduciário ao credor, a partir do momento da aquisição da propriedade pelo fiduciante. A própria Resolução nº 115, de
1969, do Banco Central prevê que a financiadora entregue o dinheiro do financiado no ato da assinatura do contrato de
financiamento. Assim, em princípio nada de extraordinário existiria no fato do banco credor dispensar a anterioridade do domínio
para a celebração de contratos de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária da coisa objeto do contrato. Todavia
essa escolha e risco é de sua única responsabilidade. Isso porque a condição pode não se implementar. Isto é, se o devedor
não se tornar efetivamente proprietário da coisa, não se concretizando a promessa de adquirir o domínio pleno, o contrato se
desfaz (CC art. 125) no concernente à garantia real. Permanecerá, tão somente a responsabilidade pessoal do promitente pela
dívida, mas não o pacto adjeto sujeito à condição. Por isso, se no curso do contrato, e antes do devedor adquirir a propriedade
da coisa alienada fiduciariamente sob condição suspensiva, ocorrer a mora ou o inadimplemento das obrigações contratuais, o
credor não pode exercer qualquer ação ou direito sobre a coisa, que sabia ser alheia (CC art. 457). E, nesta causa, chamado a
comprovar a quem pertencia o veículo alienado, limitou-se a dizer que havia realizado a anotação administrativa da intenção de
gravame, nada esclarecendo a respeito da propriedade, ou quando junta o documento do órgão do trânsito, se percebe que o
veículos jamais chegou a pertencer ao fiduciante. Em síntese, como veículo nunca pertenceu à fiduciante, jamais poderia alienálo ao credor fiduciário. Resta ao credor, portanto, o direito de acionar a devedora e eventuais coobrigados pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, incensurável a r. sentença......” (TJ/SP, 25ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1155207-0/2, Relator Desembargador
Amorim Cantuária, v.u., j. 29.04.2008). “Apelação - Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária - Implemento da
garantia sujeito a condição suspensiva, vale dizer, à demonstração de que o devedor fiduciante adquiriu o bem por ele alienado
em garantia - Inteligência doa art. 66, § 2º, da Lei 4.728/65 - Falta de prova da verificação da condição legal, apesar da
oportunidade a tanto concedida - Indeferimento da petição inicial - Sentença confirmada. Apelação a que se nega provimento”
(TJ/SP, 25ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1135932-0/1, Relator Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli). “Alienação
fiduciária - Liminar - Exibição de documento de propriedade do veículo alienado - Exigência prevista em lei - Exegese do disposto
no artigo 1361 do Código Civil - Agravo não provido.” (TJ/SP, 27ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1.275.488-0/6, Relator
Desembargador Antonio Maria, j. 16.06.2009). “Arrendamento mercantil de bem móvel. Reintegração de Posse. Indeferimento
da inicial. Extinção do feito, nos termos do artigo 267, I do Código Processo Civil. Ordem de aditamento não atendida. Apelo
improvido. .................................... ..........O apelo do autor não comporta acolhida. Ajuizou o apelante ação de reintegração de
posse em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil celebrado com o réu/apelado. A fls.56 determinou o
douto juiz de 1º grau, nos termos dos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil a juntada de cópia do documento do veículo
ou extrato do órgão de trânsito onde conste o nome do proprietário do bem descrito nos autos. O autor nada providenciou. Nos
exatos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Como visto, no caso tratado, o autor não cumpriu a diligência determinada pelo
douto juiz da causa. Assim, a extinção do feito com fulcro no artigo 267, I do CPC era de rigor. Ante o exposto, pelo meu voto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso.” (TJ/SP, 32ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1139062-0/1, rel. Des. Ruy Coppola, v.u., j.
03.04.2008). “ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - REITEGRAÇÃO DE POSSE - Posse da arrendadora não comprovada
- Veículo registrado em nome de terceiro - Ausência de interesse processual - RECURSO IMPROVIDO. ................... Destarte, e
tendo em vista sua afirmação de que “apenas cedeu o crédito para que o requerido realize a compra do bem desejado” (fls. 61),
mostra-se irretorquível a sentença lançada, consistente na extinção do feito diante da ausência de interesse processual.” (TJ/
SP, 34ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1168494-0/0, rel. Des. Antonio Benedito do Nascimento, j. 17.09.2008). Dessa forma,
deve o(a) requerente juntar aos autos, como emenda à inicial (CPC, arts. 283/284), cópia do documento do veículo ou extrato
(ou certidão) do órgão de trânsito, onde conste o nome do(a) proprietário(a) do bem descrito nos autos. Int. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
114.02.2010.014458-6/000000-000 - nº ordem 2459/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - MAGGI
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X UILHA OLIVEIRA DOURADO - Fls. 36 - Ante os termos do contrato e demais
documentos juntados, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide (Honda CG 150 ES Mix, placa EKB6042), a ser depositado em mãos da requerente. Em seguida, cite-se. Nos termos dos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei nº
911/69, cientifique-se o(a) devedor(a) fiduciário(a) de que: a) 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) no mesmo prazo de 05 dias, o devedor poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução
da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido
o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição; d) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê
a condenação do credor ao pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado,
devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Advirta-se o(a) réu(ré)
de que, se não for contestada a ação no prazo acima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante (CPC,
arts. 285 e 319), acarretando ao(à) demandado(a) a perda da ação. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) (se não for
pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos
órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco
Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço
de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado de busca e apreensão
e citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de
28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão)
de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá
se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade
do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via deste despacho/mandado (a ser assinada pelo Diretor do Cartório
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