TJSP 09/12/2010 - Pág. 1472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 849
1472
contar-se-á a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge (§ 1º do art. 738). Não sendo
embargada a execução, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante. O(s) executado(s) também deve(m)
ser cientificado(s) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá
buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado,
situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros
órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Dê-se ciência ao(s) executado(s), ainda, de que, no prazo para
embargos, reconhecendo o credito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando sujeito à multa de 10% no caso de inadimplência (art. 745-A). Para a
hipótese de pagamento da dívida, sem oferecimento de embargos, fixo os honorários do(s) advogado(s) do(s) exeqüente(s),
a cargo do(s) executado(s), em 10% sobre o valor do débito; observando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de
03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como
mandado de citação e penhora, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE
1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar
a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV DENISE TEIXEIRA
LEITE LANDWEHRKAMP OAB/SP 129438
114.02.2010.014363-1/000000-000 - nº ordem 2438/2010 - Modificação de Guarda - R. S. D. S. X G. M. D. S. - Fls. 25
- Esclareça o autor porque o filho não está freqüentando a escola(fls. 12). - ADV THIAGO SOARES PICCOLOTTO OAB/SP
225902
114.02.2010.014445-4/000000-000 - nº ordem 2452/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JEFFERSON GOMES DA SILVA - Fls. 24/27 - 1) A petição inicial não
atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no art. 259, V, do CPC. Nesse sentido, podemos lembrar: “EMENTA
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do
contratado e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (TJ/SP, 5ª Câm., Agr. Instr. nº 54.089.4/0,
v.u., Rel. Des. Silveira Netto, j. 08.08.97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as
de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser
atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do art. 259, do CPC.
Sobre a matéria, convém ainda lembrar a seguinte lição extraída do “site” do extinto E. Segundo Tribunal de Alçada Civil/SP:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA COM BASE NO VALOR DO CONTRATO
- ADMISSIBILIDADE. Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o valor da causa deve corresponder ao
do contrato, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, e não ao da dívida.” (2º TACiv/SP, AI 805.413-00/5 - 6ª
Câm. - Rel. Juiz Thales do Amaral, j. 27.08.2003). No mesmo sentido: AI 510.389-00/4 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques, j.
9.2.98; AI 732.985-00/6 - 8ª Câm. - Rel. Kioitsi Chicuta - j. 14.3.2002. Salienta-se que, nos casos em que há critério fixado em
lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa (RT 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 93/74). O valor da causa corresponde à
soma das prestações pactuadas. Dessa forma, emende o(a) autor(a) sua petição inicial, em 10 dias, atribuindo correto valor à
causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, “caput” e par. único); recolhendo-se a diferença de custas, se houver. 2) Deve
ser apresentado nos autos comprovante de titularidade do veículo objeto da lide (CPC, arts. 283/284). Com efeito, este Juízo
não desconhece que, segundo reiteradamente vem apontando a jurisprudência, o contrato celebrado entre as partes produz
seus efeitos entre elas, mesmo sem registro no órgão de trânsito. Assim, o(a) credor(a) não precisa demonstrar que o gravame
da alienação fiduciária foi registrado no DETRAN, mas deve comprovar que o automóvel em questão efetivamente foi adquirido
pelo(a) demandado(a), evitando assim possível apreensão de veículo que pertença a terceira pessoa que nada tenha contratado
com o(a) requerido(a) ou com a instituição financeira credora. Observo que a situação acima já foi verificada nesta Vara, em
outro processo: houve deferimento de liminar de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69, sem a exigência da
comprovação da titularidade do automóvel; quando a apreensão foi feita, houve interposição de embargos de terceiro, onde o
embargante alegou que nada contratou com o demandado da ação principal nem com o banco (naquele caso concreto, o
requerido conseguiu receber o dinheiro do banco, mas não adquiriu o automóvel a que se propôs para obter o financiamento).
Dessa forma, entendo razoável a exigência de que o(a) demandante instrua sua petição inicial com prova da propriedade do
veículo em questão, demonstrando que o(a) requerido(a) efetivamente transacionou a aquisição do referido bem (apresentar, ao
menos, a cópia do recibo de propriedade assinado pelo ex-dono, em favor do(a) demandado(a)), de maneira que se evite o risco
de ser alcançado (com a busca e apreensão) o patrimônio de terceira pessoa, a qual não é parte na lide e nada contratou com
o(a) demandante nem com o(a) requerido(a). Cabe à financeira, ao aceitar o automóvel como garantia do empréstimo que
concede, certificar-se (recolhendo documentos) de que tal bem está sendo transferido para o(a) demandado(a), que lhe deu o
veículo em garantia. Assim, não há como ser concedida a liminar pleiteada, sem tal prova da propriedade da coisa. E, até
mesmo o prosseguimento do feito, sem a concessão de liminar, parece inviável, já que, ainda que o(a) requerido(a) seja citado(a)
e não conteste a ação, tal revelia não será suficiente para que o pedido do(a) autor(a) seja julgado procedente, ante a ausência
da prova documental necessária. Se eventualmente não houver a prova da titularidade da coisa, entendo que restará ao(à)
demandante buscar o recebimento de seu crédito, em ação própria, contra o(a) requerido(a), que assumiu o pagamento das
prestações em questão, mas sem o direito de apreender o veículo, ante as razões retro expostas. Na jurisprudência, encontramos
(em matéria de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VIA
INADEQUADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FIDUCIANTE ADQUIRIU O BEM ALIENADO EM GARANTIA - CLÁUSULA SUJEITA A UMA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA - POSSIBILIDADE ADMITIDA PELA LEI - ART. 66, § 2º, DA LEI 4.728 COM REDAÇÃO DADA PELO
DECRETOLEI 911 - INTELIGÊNCIA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - GARANTIA DESFEITA - ART. 125 DO
CC - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR EXERCER QUALQUER AÇÃO OU DIREITO SOBRE A COISA - CONTRATO
DE FINANCIAMENTO VÁLIDO - POSSIBILIDADE DO CREDOR ACIONAR O DEVEDOR E COOBRIGADOS PELO SALDO EM
ABERTO PELAS VIAS ORDINÁRIAS - SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
.................................... .........................A sentença decidiu com acerto. A questão ventilada no apelo pode assim ser sintetizada:
O banco apelante concedeu um crédito à apelada para aquisição de um bem de consumo durável, um veículo automotor.
Celebrou um contrato de financiamento e o veículo que seria adquirido pela fiduciante foi dado em alienação fiduciária. Sucede
que não há nos autos qualquer prova indicativa de que referido automóvel tivesse sido da propriedade da devedora fiduciante.
E se jamais pertenceu à fiduciante ela jamais poderia ter transferido a propriedade resolúvel ao credor fiduciário. Bem sabe a
instituição financeira credora a importância da alienação fiduciária como instrumento de circulação de riquezas, e sua contribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º