Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 09/12/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 849

2011

no município Nhandeara, tendo a zelosa oficiala de justiça registrado o número do telefone do estabelecimento empresarial
referido (certidão de fls. 22). A autora da ação foi intimada em diversas oportunidades para se manifestar a respeito da certidão
da oficiala de justiça e para dar o regular andamento ao feito (fls. 23, 25, 26, 27, 33, 34, 42). A requerente não se manifestou
nos autos como determinado, tendo noticiado às fls. 59 a cessão do crédito referente ao contrato objeto da garantia fiduciária
e pugnando pela substituição no pólo ativo da ação, o que foi deferido às fls. 75. Às fls. 93 a cessionária, admitida no pólo
ativo da demanda, com fundamento na certidão confeccionada pela oficiala de justiça, pugnou pela expedição de mandado
de busca e apreensão para o endereço situado na Rua Antônio Bento de Oliveira, nº 781, município de Nhandeara, o que foi
deferido pela decisão de fls. 94. A carta precatória não foi cumprida porque não distribuída pela requerente. Então, manifestouse novamente a autora nos autos pugnando pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (fls. 97/98),
pedido indeferido às fls. 103 sob o fundamento de que, de acordo com as informações constantes nos autos, o veículo objeto da
garantia fiduciária encontra-se em local certo e identificado nos autos, não tendo sido esgotadas as possibilidades de apreensão
do bem por desídia da própria credora fiduciária. Agora, por meio da petição de fls. 107/110 pugna pela conversão da ação
de busca e apreensão em ação de execução. Ocorre que o pedido não comporta acolhimento pelo mesmo fundamento que
indeferiu o anterior pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, qual seja, o veículo objeto da garantia
fiduciária, de acordo com os elementos de prova dos autos, encontra-se em local certo e determinado, tendo sido, inclusive,
determinada a expedição de carta precatória para cumprimento da liminar deferida em 03 de janeiro de 2007, somente não
se concretizando o ato por desídia da credora que não cuidou de distribuir a precatória no Juízo deprecado. Em situações
como tais, entendo inviável a conversão pretendida. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: “BUSCA E APREENSÃO.
Alienação fiduciária. Pedido de conversão da ação em execução por quantia certa. Desacolhimento. Veículo que supostamente
estaria em estado de sucata, o que equivaleria à hipótese de não localização do bem e autorizaria a conversão da ação em
execução. Certidão do meirinho informando apenas que o bem encontra-se batido, sem relatar o sucateamento do bem. Estado
de imprestabilidade não comprovado. E ainda que sucata fosse, o bem reflete valor econômico e foi encontrado, o que basta
para afastar a conversão pretendida. Localizado o veículo, incumbia à recorrente recebê-lo no estado em que se encontrava
no momento da busca, procedendo à vistoria para avaliar os danos decorrentes da batida, sendo que essa depreciação e as
despesas com a remoção, obviamente, acarretarão uma diminuição no valor a ser restituído ao devedor (artigo 2o do Dec.-Lei
n° 911/69) ou ocasionarão um aumento em eventual saldo remanescente a ser futuramente cobrado do financiado. Recurso
desprovido” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 990103997867 - 28ª Câmara de Direito Privado - J. 28.09.10) Nem se diga
que a medida, no presente caso, encontraria respaldo no princípio da celeridade processual, uma vez que a ação de busca e
apreensão originalmente ajuizada pela autora encontra-se em trâmite pelo Juízo há quase quatro anos em razão de fatos que
somente podem ser atribuídos à própria requerente. Assim, pelos motivos acima alinhavados, indefiro o pedido de fls. 107/110.
Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, informando se subsiste interesse no cumprimento da liminar deferida às fls. 15.
Int. - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187880 - ADV LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP 179235 - ADV
ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
334.01.2007.001667-5/000000-000 - nº ordem 759/2007 - Declaratória (em geral) - VALDOMIRO MENEGUINI X BANCO
SANTANDER BANESPA - Fls. 177 - Homologo o laudo pericial apresentado nos autos para que produza seus efeitos legais.
Oficie-se a Defensoria Pública de São José do Rio Preto -SP, comunicando-se a realização do trabalho pericial a contento,
para providenciar o crédito da reserva efetuada para suportar o pagamento de honorário pericial, em conta corrente do perito,
conforme artigo 2º, inciso IV, da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Não havendo outras provas a serem
produzidas dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de dez
(10) dias, iniciando-se pelo autor. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV MIGUEL CARDOZO DA
SILVA OAB/SP 79653 - ADV IVANA CRISTINA HIDALGO OAB/SP 184378 - ADV LEONILDO DAMIN BRUNCA JUNIOR OAB/SP
163875
334.01.2008.001290-7/000000-000 - nº ordem 540/2008 - (apensado ao processo 334.01.2008.000907-0/000000-000 nº ordem 369/2008) - Embargos de Terceiro - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCO
ANÉSIO AGUERRA BRAVO E OUTROS - Considerando o decurso do prazo para impugnação, manifeste-se o exeqüente. - ADV
EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190 - ADV FRANCISCO MELLONI CHIAVERINI OAB/SP 234655 - ADV
FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
334.01.2009.000218-2/000000-000 - nº ordem 94/2009 - Indenização (Ordinária) - NATHAN PEREIRA BRAGUINI LISBOA X
HERMÍNIO PAULO GORGATTO E OUTROS - Fls. 149-154 - Vistos. I - Trata-se de “ação de indenização por uso de propriedade
rural em comum, reparação de danos, recebimento de cota parte c/c antecipação parcial de tutela” ajuizada NATHAN PEREIRA
BRAGUINI LISBOA em face de HERMÍNIO PAULO GORGATTO e sua esposa MARIA APARECIDA ROMERA GORGATTO. Alega
o autor, em breve síntese, que é herdeiro e titular de quinhão hereditário correspondente a 1/6 do imóvel descrito na inicial,
sendo que a parte ideal complementar, correspondente a 5/6 do imóvel, fora adjudicada pelos requeridos junto aos demais
herdeiros do bem. Sustenta, todavia, que os requeridos entraram na posse do imóvel a qual exercem com exclusividade desde
18.06.2001 e que durante esse período jamais pagaram qualquer valor ao requerente correspondente aos rendimentos do
usufruto de sua parte ideal. Assim, pugna pelo pagamento do valor correspondente a utilização exclusiva do bem por parte dos
requeridos. Com a inicial juntou os documentos de fls. 08/45. Às fls. 61/63 foi determinada ao autor a emenda da petição inicial,
o que foi cumprido às fls. 64/65. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação nos autos às fls. 80/85,
alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do requerente sob o fundamento de que o inventário onde partilhado o imóvel
descrito na inicial ainda não se encerrou de modo que eventual demanda deveria ter sido ajuizada pelo respectivo Espólio.
Ainda em preliminar suscitaram carência de ação sob o fundamento de que jamais foram notificados pelo autor a respeito da
utilização do imóvel descrito na inicial, não tendo havido, portanto, constituição dos devedores em mora, o que impede o
acolhimento do pedido inicial. Em relação ao mérito, sustentam que já tentaram em diversas oportunidades a aquisição da parte
ideal do imóvel pertencente ao autor, o que não foi possível até a presente data. Alegam que encontrar o imóvel em total
abandono tendo realizado diversas benfeitorias no bem que valorizaram o imóvel globalmente, não havendo que se falar,
portanto, em pagamento de indenização a qualquer título ao requerente que em nada contribuiu para a conservação e realização
de melhorias no imóvel. Apresentada réplica às fls. 88/91. O feito foi saneado às fls. 97/99, rejeitando-se as preliminares de
mérito suscitadas pelos requeridos em sede de contestação, e determinando-se a realização de prova pericial. Às fls. 115/118
foi apresentado laudo pericial, complementado por esclarecimentos às fls. 128/133. Apresentado agravo retido pelo requerente
às fls. 140/142, recebido às fls. 146 mantendo-se a decisão agravada pelos fundamentos já explicitados. As partes foram
instadas a indicar o interesse na produção de outras provas, tendo o autor se manifestado às fls. 139 pelo julgamento antecipado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo