TJSP 09/12/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 849
2011
no município Nhandeara, tendo a zelosa oficiala de justiça registrado o número do telefone do estabelecimento empresarial
referido (certidão de fls. 22). A autora da ação foi intimada em diversas oportunidades para se manifestar a respeito da certidão
da oficiala de justiça e para dar o regular andamento ao feito (fls. 23, 25, 26, 27, 33, 34, 42). A requerente não se manifestou
nos autos como determinado, tendo noticiado às fls. 59 a cessão do crédito referente ao contrato objeto da garantia fiduciária
e pugnando pela substituição no pólo ativo da ação, o que foi deferido às fls. 75. Às fls. 93 a cessionária, admitida no pólo
ativo da demanda, com fundamento na certidão confeccionada pela oficiala de justiça, pugnou pela expedição de mandado
de busca e apreensão para o endereço situado na Rua Antônio Bento de Oliveira, nº 781, município de Nhandeara, o que foi
deferido pela decisão de fls. 94. A carta precatória não foi cumprida porque não distribuída pela requerente. Então, manifestouse novamente a autora nos autos pugnando pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (fls. 97/98),
pedido indeferido às fls. 103 sob o fundamento de que, de acordo com as informações constantes nos autos, o veículo objeto da
garantia fiduciária encontra-se em local certo e identificado nos autos, não tendo sido esgotadas as possibilidades de apreensão
do bem por desídia da própria credora fiduciária. Agora, por meio da petição de fls. 107/110 pugna pela conversão da ação
de busca e apreensão em ação de execução. Ocorre que o pedido não comporta acolhimento pelo mesmo fundamento que
indeferiu o anterior pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, qual seja, o veículo objeto da garantia
fiduciária, de acordo com os elementos de prova dos autos, encontra-se em local certo e determinado, tendo sido, inclusive,
determinada a expedição de carta precatória para cumprimento da liminar deferida em 03 de janeiro de 2007, somente não
se concretizando o ato por desídia da credora que não cuidou de distribuir a precatória no Juízo deprecado. Em situações
como tais, entendo inviável a conversão pretendida. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: “BUSCA E APREENSÃO.
Alienação fiduciária. Pedido de conversão da ação em execução por quantia certa. Desacolhimento. Veículo que supostamente
estaria em estado de sucata, o que equivaleria à hipótese de não localização do bem e autorizaria a conversão da ação em
execução. Certidão do meirinho informando apenas que o bem encontra-se batido, sem relatar o sucateamento do bem. Estado
de imprestabilidade não comprovado. E ainda que sucata fosse, o bem reflete valor econômico e foi encontrado, o que basta
para afastar a conversão pretendida. Localizado o veículo, incumbia à recorrente recebê-lo no estado em que se encontrava
no momento da busca, procedendo à vistoria para avaliar os danos decorrentes da batida, sendo que essa depreciação e as
despesas com a remoção, obviamente, acarretarão uma diminuição no valor a ser restituído ao devedor (artigo 2o do Dec.-Lei
n° 911/69) ou ocasionarão um aumento em eventual saldo remanescente a ser futuramente cobrado do financiado. Recurso
desprovido” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 990103997867 - 28ª Câmara de Direito Privado - J. 28.09.10) Nem se diga
que a medida, no presente caso, encontraria respaldo no princípio da celeridade processual, uma vez que a ação de busca e
apreensão originalmente ajuizada pela autora encontra-se em trâmite pelo Juízo há quase quatro anos em razão de fatos que
somente podem ser atribuídos à própria requerente. Assim, pelos motivos acima alinhavados, indefiro o pedido de fls. 107/110.
Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, informando se subsiste interesse no cumprimento da liminar deferida às fls. 15.
Int. - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187880 - ADV LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP 179235 - ADV
ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
334.01.2007.001667-5/000000-000 - nº ordem 759/2007 - Declaratória (em geral) - VALDOMIRO MENEGUINI X BANCO
SANTANDER BANESPA - Fls. 177 - Homologo o laudo pericial apresentado nos autos para que produza seus efeitos legais.
Oficie-se a Defensoria Pública de São José do Rio Preto -SP, comunicando-se a realização do trabalho pericial a contento,
para providenciar o crédito da reserva efetuada para suportar o pagamento de honorário pericial, em conta corrente do perito,
conforme artigo 2º, inciso IV, da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Não havendo outras provas a serem
produzidas dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de dez
(10) dias, iniciando-se pelo autor. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV MIGUEL CARDOZO DA
SILVA OAB/SP 79653 - ADV IVANA CRISTINA HIDALGO OAB/SP 184378 - ADV LEONILDO DAMIN BRUNCA JUNIOR OAB/SP
163875
334.01.2008.001290-7/000000-000 - nº ordem 540/2008 - (apensado ao processo 334.01.2008.000907-0/000000-000 nº ordem 369/2008) - Embargos de Terceiro - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCO
ANÉSIO AGUERRA BRAVO E OUTROS - Considerando o decurso do prazo para impugnação, manifeste-se o exeqüente. - ADV
EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190 - ADV FRANCISCO MELLONI CHIAVERINI OAB/SP 234655 - ADV
FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
334.01.2009.000218-2/000000-000 - nº ordem 94/2009 - Indenização (Ordinária) - NATHAN PEREIRA BRAGUINI LISBOA X
HERMÍNIO PAULO GORGATTO E OUTROS - Fls. 149-154 - Vistos. I - Trata-se de “ação de indenização por uso de propriedade
rural em comum, reparação de danos, recebimento de cota parte c/c antecipação parcial de tutela” ajuizada NATHAN PEREIRA
BRAGUINI LISBOA em face de HERMÍNIO PAULO GORGATTO e sua esposa MARIA APARECIDA ROMERA GORGATTO. Alega
o autor, em breve síntese, que é herdeiro e titular de quinhão hereditário correspondente a 1/6 do imóvel descrito na inicial,
sendo que a parte ideal complementar, correspondente a 5/6 do imóvel, fora adjudicada pelos requeridos junto aos demais
herdeiros do bem. Sustenta, todavia, que os requeridos entraram na posse do imóvel a qual exercem com exclusividade desde
18.06.2001 e que durante esse período jamais pagaram qualquer valor ao requerente correspondente aos rendimentos do
usufruto de sua parte ideal. Assim, pugna pelo pagamento do valor correspondente a utilização exclusiva do bem por parte dos
requeridos. Com a inicial juntou os documentos de fls. 08/45. Às fls. 61/63 foi determinada ao autor a emenda da petição inicial,
o que foi cumprido às fls. 64/65. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação nos autos às fls. 80/85,
alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do requerente sob o fundamento de que o inventário onde partilhado o imóvel
descrito na inicial ainda não se encerrou de modo que eventual demanda deveria ter sido ajuizada pelo respectivo Espólio.
Ainda em preliminar suscitaram carência de ação sob o fundamento de que jamais foram notificados pelo autor a respeito da
utilização do imóvel descrito na inicial, não tendo havido, portanto, constituição dos devedores em mora, o que impede o
acolhimento do pedido inicial. Em relação ao mérito, sustentam que já tentaram em diversas oportunidades a aquisição da parte
ideal do imóvel pertencente ao autor, o que não foi possível até a presente data. Alegam que encontrar o imóvel em total
abandono tendo realizado diversas benfeitorias no bem que valorizaram o imóvel globalmente, não havendo que se falar,
portanto, em pagamento de indenização a qualquer título ao requerente que em nada contribuiu para a conservação e realização
de melhorias no imóvel. Apresentada réplica às fls. 88/91. O feito foi saneado às fls. 97/99, rejeitando-se as preliminares de
mérito suscitadas pelos requeridos em sede de contestação, e determinando-se a realização de prova pericial. Às fls. 115/118
foi apresentado laudo pericial, complementado por esclarecimentos às fls. 128/133. Apresentado agravo retido pelo requerente
às fls. 140/142, recebido às fls. 146 mantendo-se a decisão agravada pelos fundamentos já explicitados. As partes foram
instadas a indicar o interesse na produção de outras provas, tendo o autor se manifestado às fls. 139 pelo julgamento antecipado
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