TJSP 09/12/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 849
2012
da lide enquanto que os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo concedido. II - É o relatório. Fundamento e Decido. A ação
ajuizada é parcialmente procedente. As preliminares de mérito suscitadas pelas partes já foram devidamente apreciadas e
rejeitadas na decisão saneadora de fls. 97/99, em face da qual não há notícias da interposição de recurso pelos requeridos.
Restou incontroverso nos autos que as partes são co-proprietárias do imóvel rural descrito na inicial, na seguinte proporção: a
parte ideal equivalente a 1/6 do bem pertence ao requerente enquanto que os réus são proprietários de parte ideal equivalente
a 5/6 do imóvel. Também incontroverso nos autos que os requeridos vêm exercendo a posse exclusiva do imóvel em sua
integralidade razão pela qual devem ressarcir o autor condômino que ficou alijado da fruição do bem sob pena de enriquecimento
ilícito. Na decisão saneadora de fls. 97/99, que como visto não foi objeto de recurso interposto pelas partes, ficou assentado
como termo inicial da posse exercida pelos réus sobre a totalidade do imóvel a data de 1º de outubro de 2002, tendo sido
determinada a realização de perícia nos autos para apurar o valor devido ao autor a título de aluguel pela utilização exclusiva da
área pelos requeridos, em valor equivalente a 1/6 do valor do arrendamento apurado. Registre-se que em situações com a
presente o arbitramento de indenização pela utilização exclusiva da área é medida de natureza eminentemente reparatória uma
vez que não resolve definitivamente o conflito decorrente do condomínio indesejado da área, o que somente poderá ser objeto
de discussão definitiva em sede de ação de extinção de condomínio com fundamento no artigo 1320 e seguintes do Código Civil
a ser ajuizada por qualquer dos condôminos, medida que, aparentemente, não foi providenciada nem pelo autor nem pelos
requeridos. Na perícia realizada nos autos (fls. 115/118), o “expert” judicial utilizou como parâmetro para o cálculo da indenização
devida ao autor as atividades efetivamente empreendidas no imóvel rural pelos réus até a presente data, relacionadas a pecuária
mista, tendo apurado que o valor de eventual arrendamento da área do ano de 2002 até a data do exame pericial atingiria o
montante total de R$ 116.160,00, indicando em favor do autor a quantia de R$ 19.360,00 com fundamento na parte ideal do
imóvel pertencente ao requerente (1/6 da área total do imóvel). As críticas tecidas pelo autor ao laudo pericial não comportam
acolhimento uma vez que não amparada em dados técnicos, já que o requerente não indicou assistente técnico para acompanhar
a realização da perícia. O parâmetro utilizado pelo perito judicial, que se embasou nas atividades efetivamente desempenhadas
no imóvel rural, atende aos princípios da eqüidade. Não prospera a alegação do requerente no sentido de que o perito deveria
ter se norteado, para o arbitramento do valor da indenização, pelo modo de exploração mais vantajoso e de maior rentabilidade
para o imóvel rural. Isto porque o autor não pode se beneficiar de sua própria desídia caracterizada por ter deixado de tomar
qualquer medida concreta para a divisão do imóvel rural ou para a extinção do condomínio existente sobre a propriedade. Por
essa razão, não pode em face de sua omissão impor aos requeridos eventuais prejuízos decorrentes da não adoção da forma
supostamente mais rentável de exploração do imóvel rural. Por outro lado, eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pelos
requeridos não elidem a pretensão indenizatória do autor, sendo suficiente observar que o que se discute na presente ação é a
necessidade de compensação econômica do co-proprietário do bem em razão da posse e fruição exclusiva do imóvel pelos
outros condôminos. Eventuais melhorias realizadas no imóvel bem como os gastos de conservação realizados pelos possuidores
diretos do bem, poderão ser eventualmente discutidas quando da divisão do terreno ou a adjudicação do bem por parte de um
dos co-proprietários, mas, nos termos acima alinhavados, não dispensam os possuidores diretos de indenizar os demais
condôminos pelo uso exclusivo da propriedade comum. Assim, de rigor a parcial procedência da ação para condenar os
requeridos a indenizarem o autor pelo uso exclusivo do imóvel comum com base no valor apurado na perícia realizada nos
autos. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos ao pagamento ao autor da
quantia de R$ 19.360,00, regularmente atualizada monetariamente pelos índices de Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde
janeiro de 2010 (considerando-se que o valor da indenização foi apurado em laudo pericial produzido em 31 de dezembro de
2009), e de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Em razão da sucumbência na ação, arcarão os
requeridos, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa,
estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Macaubal, 06 de dezembro de 2010. Cláudio Bárbaro Vita
Juiz de Direito - ADV ALVARO DE TOLEDO MUSSI OAB/SP 145540 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA OAB/SP 37090
334.01.2009.000227-3/000000-000 - nº ordem 103/2009 - Procedimento Sumário - HELENA EVARISTO BRIGATI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 110 - Considerando a concordância do requerido, requisite-se o
pagamento, via on line, junto ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em São Paulo. Int. - ADV REGIS FERNANDO HIGINO
MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2009.000440-0/000000-000 - nº ordem 216/2009 - Procedimento Sumário - ELIANE APARECIDA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 137 - Considerando a concordância do requerido, requisite-se
o pagamento, via on line, junto ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em São Paulo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2009.000525-1/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Procedimento Sumário - DANIELI POLIZELI FLORIAN X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79-82 - Vistos. I - Trata-se de ação ajuizada por DANIELI POLIZELI
FLORIAN em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a autora o recebimento de salário
maternidade, sob o fundamento de que à época do nascimento de seu filho, em 16 de abril de 2008 (fls. 13), exercia atividades
exclusivamente rurícolas em regime de economia familiar, pugnando pelo recebimento do benefício em valor equivalente a
quatro salários mínimos. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 11/20. O instituto réu apresentou contestação
(fls. 23/30), alegando, em apertada síntese, que não restou demonstrado o exercício de atividades rurícolas pela autora no
período de prova relevante para a concessão do benefício, assim considerados os últimos doze meses anteriores ao parto.
Ademais, sustenta que na certidão de nascimento da criança a autora foi qualificada como “do lar” enquanto que o pai do menor
foi qualificado como “soldador”. Apresentada réplica às fls. 38. No curso da instrução processual foi colhido o depoimento
pessoal da autora (fls. 58), e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente (fls. 59 e 60). Às fls. 71 a autarquia
ré juntou aos autos certidão de nascimento do menor tendo a autora se manifestado a respeito do documento às fls. 73. O
Ministério Público manifestou-se às fls. 75/77, opinando pela improcedência da ação. II - É o relatório. Fundamento e Decido.
A ação ajuizada é improcedente. O parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91 garante à segurada especial a concessão de
salário maternidade, em valor equivalente a um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, pela interessada. O período relevante de prova da atividade rural são o dez meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, conforme disposto no artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/99. O exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, deve ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos do
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