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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010 - Página 2013

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TJSP 09/12/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 849

2013

artigo 62, “caput” do Decreto 3.048/99. Todavia, o requisito da contemporaneidade dos documentos para comprovação de tempo
de serviço rural deve ser analisado de forma parcimoniosa, atentando-se para as peculiaridades do trabalho desenvolvido e
também pelas características pessoais da segurada especial, além de outros fatores sociais e econômicos presentes no caso
concreto. Na hipótese dos autos a autora apresentou como início de prova material cópia de sua certidão de nascimento, onde
o seu genitor foi qualificado como lavrador (fls. 12), bem como documentos comprobatórios de propriedade rural pertencente à
sua família (fls. 14/19). Em seu depoimento pessoal alegou que durante a gravidez residia em pequeno imóvel rural pertencente
aos seus genitores onde auxiliava no desempenho das atividades laborativas habituais. Negou ter morado em companhia do pai
de seu filho. As testemunhas ouvidas em Juízo, em linhas gerais, confirmaram que a autora residia com os pais na propriedade
rural durante o seu período de gravidez e que auxiliava os demais familiares no desempenho de atividades cotidianas no local,
dentre as quais a ordenha de pequeno rebanho bovino. Todavia, de acordo com a certidão de nascimento do filho da requerente
juntada às fls. 71, esta por ocasião do registro estava residindo com o pai da criança em imóvel localizado na zona urbana,
mais precisamente na Rua João Alves Filho, nº 530, município de Macaubal. Relevante salientar, ainda, que de acordo com o
documento de fls. 71 os dados constantes do registro de nascimento da criança foram fornecidos por ambos os genitores do
menor, na medida em que ficou assentado que figuraram como declarantes das informações constantes do registro “os pais
do registrado”. E ainda de acordo com a certidão de nascimento do menor, o genitor da criança exercia à época a atividade de
“soldador”, de natureza tipicamente urbana (fls. 13). Importante ressaltar que a informação encontra respaldo nos registros de
vínculos laborativos em nome do pai da criança junto ao CNIS, conforme se verifica do documento de fls. 35. Assim, observase a existência de contradição entre a prova documental juntada aos autos e a prova oral produzida em Juízo a respeito de
fato relevante para a procedência do pedido inicial, qual seja, se a autora à época da gravidez efetivamente residia e trabalha
em pequena propriedade rural familiar, como assentado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, ou se, ao contrário, residia com
o pai de sua filho que exercia à época dos fatos atividade de natureza tipicamente urbana. Tal quadro, aliado a ausência de
documentos contemporâneos ao período de gravidez da requerente em seu nome ou em nome de seus familiares indicativos
do desempenho de atividades rurais, impede o acolhimento da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, nos termos acima alinhavados. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação. Eventual execução das verbas de
sucumbência, todavia, ficará adstrita a comprovação da circunstância expressa no artigo 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a
condição de beneficiária da justiça gratuita da requerente. P.R.I.C. Macaubal, 03 de dezembro de 2010. Cláudio Bárbaro Vita
Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
OAB/SP 137095 - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
334.01.2009.000615-2/000000-000 - nº ordem 361/2009 - Declaratória (em geral) - EUCLIDES FERRARI X COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU E OUTROS - Fls. 228 - Vistos,
Homologo o laudo pericial apresentado nos autos para que produza seus efeitos legais. Não havendo outras provas a serem
produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações no prazo sucessivo
de dez (10) dias, iniciando-se pelo autor. Int. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV JOSE CANDIDO MEDINA OAB/
SP 129121 - ADV MARIANA DELLABARBA BARROS OAB/SP 186579 - ADV FRANCIANE GAMBERO OAB/SP 218958 - ADV
DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV TATIANA TAVARES DE CAMPOS OAB/PE 3069 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE
RUEDA OAB/PE 16983
334.01.2009.000915-6/000000-000 - nº ordem 477/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOSÉ CARLOS DA SILVA - Fls. 63 - Fls. 62: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias como requerido, tempo durante o qual
ficará suspenso o processo. Decorridos, intime-se o requerente para manifestação visando o prosseguimento do feito. Int. - ADV
ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
334.01.2009.001418-7/000000-000 - nº ordem 680/2009 - Procedimento Sumário - LUIZ NATALINO TONETE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 97 - Vistos, Homologo o laudo pericial apresentado aos autos, para que produza
seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), valor máximo estabelecido na tabela da
Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, considerando o grau de especialização do perito
e a complexidade do exame. Oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia da decisão que
nomeou o perito, solicitando-se o pagamento, nos termos do artigo 4º da citada Resolução do CJF. Sentença em separado,
digitada em 6 laudas, somente no anverso. Int. - ADV EDER ANTONIO BALDUINO OAB/SP 123061 - ADV RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS OAB/SP 265041 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2009.001686-6/000000-000 - nº ordem 795/2009 - Procedimento Sumário - HOSANA APARECIDA MARTINS DA SILVA
MENDONÇA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79 - Considerando a concordância do requerido,
requisite-se o pagamento, via on line, junto ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em São Paulo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ
GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2009.001821-0/000000-000 - nº ordem 861/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S.A. X NEY MACEDO - Fls. 45 - Aguarde-se a devolução e cumprimento da carta precatória expedida as fls. 28. Int. - ADV
RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
334.01.2010.000270-0/000000-000 - nº ordem 124/2010 - Execução de Alimentos - F. C. N. E OUTROS X D. B. N. - Fls. 57
- Fls. 55/56: defiro. Oficiem-se, na forma requerida. Int. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394
334.01.2010.000532-5/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAISSAR KASSIS X MAURI
CARLOS ALVES DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 132 - Vistos. Intime-se a associação ré para que, no prazo de dez dias,
apresente relação completa e nominal de todos os atuais integrantes de seu quadro social admitidos nos termos do artigo 4º
de seus estatutos sociais. Embora a Associação ré tenha manifestado desinteresse na designação de audiência de tentativa de
conciliação (fls. 128) observa-se que o autor concordou com a realização do ato, visando eventual composição amigável entre as
partes (fls. 130/131). Considerando viável eventual composição amigável do litígio e observando-se que a realização do ato não
implica em prejuízos às partes, especialmente para o autor que concordou com a sua realização, bem como que, em se tratando
de associação sem fins lucrativos a solução amigável do litígio supostamente se apresenta como o meio mais efetivo para a
solução das questões controvertidas nos autos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de fevereiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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