TJSP 09/12/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 849
2019
2ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DA 2ª VARA
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor
JUIZ: PATRICIA CAYRES MARIOTTI
372.01.2008.001172-7/000000-000 - nº ordem 383/2008 - Precatória (em geral) - MAURICIO PERUCCI X ROBERTO
BALDIOTTI E OUTROS - Fls. 80 - Vistos. Considerando o instrumento particular de cessão de direitos de fls. 73, proceda a
serventia a substituição do pólo ativo da demanda, excluindo Cobres Cobrança de Recebíveis S/C Ltda e incluindo MAURICCIO
PERUCCI, anotando-se, inclusive no Cartório Distribuidor. No mais, face aos leilões negativos, defiro a adjudicação dos bens ao
exeqüente pelo valor da avaliação devidamente atualizado (fls. 37/38). Lavre-se auto de adjudicação, observando-se o previsto
no artigo 685 A do CPC e seus parágrafos. Oportunamente e independentemente de carta de adjudicação, expeça-se mandado
de entrega, nos termos do artigo 685 - B do CPC. Int. (FL. 81. MANIFESTEM-SE OS EXECUTADOS SOBRE O AUTO DE
ADJUDICAÇÃO) - ADV MAURICIO PERUCCI OAB/SP 130697 - ADV LUIS CARLOS JUSTE OAB/SP 83948
372.01.2009.003351-5/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Interdição - FABIO DE JESUS SPROESSER X ELYDIA MELONI
SPROESSER - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO de ELYDIA MELONI SPROESSER,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil e
nomeio-lhe CURADOR Fábio de Jesus Sproesser, tornando definitiva sua curatela provisória. Intime-se o curador provisório
para prestar compromisso legal, na forma dos artigos 1.827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Dispenso a prestação de
contas e de caução pois o curador é seu filho, de idoneidade presumida e, assim, incide na espécie o parágrafo único, do art.
1.781, do Código Civil vigente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. P. R. I. C. - ADV ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI OAB/SP 142767
372.01.2009.005574-0/000000-000 - nº ordem 1474/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO ALESSANDRO
BALDO X BANCO BV FINANCEIRA S A - TERMO DE DELIBERAÇÃO - Designo audi~encia de instrução e julgamento para o
dia 12 de maio de 2011, às 13H30M, saindo intimados os presentes. Intime-se o requerente, bem como seu procurador, pela
imprensa oficial para comparecimento á audi~encia designada. - ADV CLAYTON FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 221825 - ADV
EUNICE NOVAIS PEREIRA OAB/SP 72961 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP 163050
372.01.2010.000442-0/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Título Judicial
(Visitas de Menor) - SAMUEL PEREIRA DE LIMA X ROSEMARY GONZAGA DOS SANTOS - 1-) Fls. 15/17 e 19/24: Recebo em
aditamento à petição inicial. Anote-se. 2-) Recebo a presente execução de título judicial como execução de obrigação de fazer,
providenciando a serventia às retificações necessárias, no sistema SIDAP e na autuação. 3-) Diante da declaração de fl. 06,
concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do exequente, anotando-se. 4-) Fixo o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, para que a executada satisfaça a obrigação assumida no acordo de fls. 20/23, em relação ao direito de visitas do
exeqüente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 - (artigo 644, “caput”, do Código de Processo Civil). 5-) Designo
audiência junto ao Setor de Conciliação para o dia 28 de dezembro de 2010, às 10H30M, intimando-se o exeqüente, através
de seu(sua) procurador(a), pela imprensa oficial e citando-se a executada, constando do mandado que o prazo de quarenta e
oito (48) horas para satisfazer a obrigação assumida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), fluirá a partir da
data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV EVANIA APARECIDA ROSS
BRUZON DALL’ACQUA OAB/SP 121166
372.01.2010.000549-4/000000-000 - nº ordem 171/2010 - Revisional de Alimentos - L. I. C. X V. D. R. C. E OUTROS - Fls.
30 - Sentença nº 777/2010 registrada em 24/11/2010 no livro nº 13 às Fls. 178: Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos
que L I C ajuizou em face de V d R c e A d R C representados por sua genitora M A M. Designada audiência de conciliação,
as partes não compareceram (fls. 28). Assim, ante a ausência do requerente, ou quem quer que o representasse, determino o
arquivamento dos autos, com aplicação analógica do disposto no artigo 7º da Lei 5.478/68, Custas na forma da lei. Arbitro os
honorários advocatícios em 30% do valor da Tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P.R.I. e após o trânsito e
cumpridas as exigências legais, arquivem-se. - ADV CRISTINA FORCHETTI MATHEUS OAB/SP 214277
372.01.2010.001122-5/000000-000 - nº ordem 284/2010 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - ANGELA MARIA
MANZATTO RIBEIRO E OUTROS X CLARICE CERYNO - Fls. 42 - Sentença nº 626/2010 registrada em 14/10/2010 no livro nº
12 às Fls. 177: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de abertura e cumprimento de testamento em causa. Registrese, arquive-se e cumpra-se o testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil. P. R. I . - ADV
JULIANA FIOCHI NEMER OAB/SP 278096
372.01.2010.004809-5/000000-000 - nº ordem 1149/2010 - Revisional de Alimentos - M. A. D. S. X I. S. S. E OUTROS Diante da declaração de fl. 08, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente, anotando-se.
Segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª
ed., pág. 147), de acordo com o disposto no §2º do art. 273 do CPC, “sendo necessário conciliar o caráter satisfativo da tutela
antecipada com o veto a possíveis efeitos irreversíveis da decisão que as concede, cabe ao juiz em cada caso impor as medidas
assecuratórias que sejam capazes de resguardar adequadamente a esfera de direitos do réu (cauções etc).” No caso em tela,
não existem medidas capazes de assegurar o prejuízo dos requeridos, em caso de eventual improcedência da ação. Por outro
lado, no momento, não há prova inequívoca do direito do requerente que, segundo o mesmo processualista acima citado, “é mais
do que o fumus boni iuris exigido para tutela cautelar”. Desta forma deixo de conceder a tutela antecipada. No mais, designo
audiência junto ao Setor de Conciliação para o dia 28 de dezembro de 2010, às 10 horas, intimando-se o(a) autor(a), através de
sua procuradora, pela imprensa oficial e citando-se os réus, através de suas representantes legais, constando do mandado que,
não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução debate e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar
contestação, nos termos da Lei 5.478/68, e devendo as partes trazer a audiência testemunhas independentemente de intimação
e depósito prévio de rol, no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte, sob pena de revelia. Servirá o presente, por cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º