TJSP 13/12/2010 - Pág. 1462 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 851
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SANTOS X NOGUEIRA & TOZZI COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO DE VEICULOS LTDA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
FOLHAS 35: “...DEIXEI DE CUMPRIR O MANDADO...MUDOU-SE...” - ADV LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS
AVENIENTE OAB/SP 218295
114.01.2008.063661-5/000000-000 - nº ordem 2494/2008 - Embargos à Execução - Disven Comercio e Representações
Ltda E OUTROS X BANCO ITAUBANK S/A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas Processo nº
2494/2008- Embargos à execução Trata-se de embargos opostos por DISVEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e
JÚLIO CÉSAR VAL à execução que promove BANCO ITAUBANK S/A, alegando ilegitimidade de parte, nulidade de cláusulas do
título executivo, ausência de mora, multa excessiva (10%), excesso de execução em virtude da capitalização mensal de juros e
indevida cobrança de comissão de permanência, falta de descapitalização das parcelas que se consideraram vencidas
antecipadamente. O embargado impugnou. Alega que o embargado é sucessor do contratante, juntando documentos
comprobatórios; afirma que a lei da usura não se aplica às instituições financeiras, que não se aplica ao contrato em tela o
Código de Defesa do Consumidor, que os embargantes optaram por assinar o contrato livremente, e este deve ser respeitado,
que o contrato não pode ser revisto, que não há necessidade de constituição em mora do devedor, pois as obrigações tinham
vencimento certo, que não houve aplicação de comissão de permanência nos cálculos, embora houve possibilidade de faze-lo,
que a capitalização de juros é permitida em contratos deste gênero, em conformidade com a legislação vigente, e considerados
os enunciados 648 e 596 do STF e a MP 2.170/2001. Diz que o contrato reveste-se das características necessárias para torná-lo
título executivo, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil. RELATEI. DECIDO. Legitimidade de parte Neste caso,
inicio analisando a legitimidade de parte, que é essencial para que se conclua pela existência das condições da ação. O
embargado esclareceu ser o Itaubank a nova denominação do Bankboston, comprovando documentalmente a alteração a fls.
76, da qual foi dada ciência aos embargantes, que não se manifestaram. Legislação a ser aplicada e possibilidade de
reconhecimento de nulidade de cláusulas. Não obstante possam ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do
Consumidor a contratos bancários, a legislação consumerista não atinge os empréstimos de capital de giro empresarial, de
modo que aplicarei, neste caso concreto, a legislação civil ordinária. Isto não impede, entretanto, que haja análise da legalidade
das cláusulas contratuais, pois nenhum contrato pode ter disposições contrárias à lei, sob pena de ser declarada a nulidade do
pacto no que fere a lei. Há dispositivos legais supletivos, que visam preencher, na ausência da declaração das partes, a lacuna
formada, possibilitando a conclusão do negócio jurídico. Tais dispositivos podem ser plenamente suplantados pela vontade das
partes na contratação; apenas no silêncio das partes a respeito, aplicam-se as regras da legislação. Mas há também regras
cogentes, isto é, aquelas que a vontade das partes não pode modificar. Muitas vezes celebram-se contratos que procuram elidir
- quando mesmo não afrontam - tais leis cogentes, mas uma vez questionada sua validade, caem por terra. Tomando um
exemplo clássico, não há reação contrária a esta ilação. Tício contrata Caio para matar um terceiro. Não sendo lícito o objeto,
as partes não poderão invocar em juízo, uma perante a outra, o cumprimento do avençado, porque contrataram aquilo que a lei
veda. Parece bastante simples. Da existência de título executivo Pelo contrato celebrado entre as partes, o exeqüente havia
antecipado capital determinado aos executados, que se comprometeram a restitui-lo em parcelas fixas. O contrato, portanto,
expressa valor líquido e certo, e está assinado por duas testemunhas. Da vedação legal do anatocismo A proibição legal de
capitalização de juros decorre do estabelecido no art. 4º do Decreto 22.626/33. A Súmula 121 do STF é taxativa quanto à
impossibilidade de se cobrar juros sobre juros, ainda que contratados. Assim, é a própria Súmula 121 que estabelece a
prevalência da proibição legal sobre o contrato entre privados. A discussão poderia, então, centrar-se na aplicabilidade da
Súmula 121 às instituições financeiras, em face da Súmula 596 do STF, que aparentemente poderia conflitar com a Súmula 121.
Sendo o sistema jurídico, porém, dotado de organicidade, não há que se falar em contradição, senão aparente, podendo ambas
as orientações ser harmonizadas, como o vem fazendo a jurisprudência de nossas mais altas cortes, conforme transcrito a
seguir: “... É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não
estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização
semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente
consentem” (RE 90.341, 26.2.80, 1ª. T STF, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 92/1341). “... A capitalização de juros
(juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do
art. 4º. do Decreto no. 22.626/33 pela Lei no. 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete no. 121 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado no. 596 da mesma Súmula” (Resp. 1.285, 14.11.89, 4ª. T STJ, rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in JSTJ-TRF 6/1630). “A contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro,
salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (n. 4595 de
31.11.64). Atualização da Súmula no. 121 do STF” (Resp. 2.293, 17.4.90, 3ª. T STJ, rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, in RSTJ
13/352). “Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema BNH. A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula 121,
segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Proibição que alcança também
as instituições financeiras. No caso, não há incidência da lei especial. Limites do recurso extraordinário. Provimento do recurso
para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês”. (RE 96.875, 16.9.83, 2ª. T STF, rel. Min, DJACI FALCÃO, in
RTJ 108.277). Note-se que as súmulas supra citadas são interpretação dada por nossos tribunais e, portanto, não são fonte
primária, como a lei. Em não se tratando de súmulas vinculantes, a interpretação do enunciado não tem força de lei e, se a
aplicação ao caso concreto não se coaduna com o entendimento da súmula, deve prevalecer a interpretação dada pelo juiz, na
análise do caso concreto, à fonte primária. De qualquer maneira, na interpretação conjunta da Constituição Federal de 1988, da
Lei nº 4.595/64 e do Decreto-Lei nº 22.626/33, as súmulas interpretativas são harmonizáveis, como ressalta a jurisprudência
supra citada. Isto porque a inaplicabilidade da limitação das taxas juros, então imposta pelo Decreto 22.626/33, é que deixou de
prevalecer com a edição da Lei nº 4.595/64, e não a vedação do anatocismo, que continua intacta. A Súmula nº 596 é clara ao
evidenciar que não há aplicação quanto às taxas de juros, nada dispondo sobre a capitalização dos juros. São duas coisas que
não se confundem: uma, diz respeito ao percentual (taxa de juros) e outra, diz respeito à forma de aplicação de tal percentual
(juros compostos ou juros simples). Bastam noções mínimas de matemática para bem entender a diferença entre elas. Vedada
a capitalização, ainda que a credora seja instituição financeira, conforme acima explicitei, não pode ela ser aceita, ainda que o
contratante tenha com ela anuído não apenas na assinatura do contrato original, mas também em acordos firmados sob o título
de confissão de dívida. A capitalização, que não poderia ter sido inserida no contrato original, não poderia ter-se repetido nas
novações representadas pelas confissões de dívida, de modo que a nulidade da pactuação que implica anatocismo refere-se
tanto ao contrato primário quanto aos derivados, objeto de uma revisão global. Não há que se falar em pacta sunt servanda ou
em ato jurídico perfeito, pois o ato jurídico perfeito somente permanece intocável quando respeita rigorosamente a legalidade, o
que não é o caso dos autos, já que contrariado o dispositivo legal do art. 4º do Decreto 22.626/33, conforme interpretação que
lhe foi dada pela Súmula 121 do STF. Não se trata nem mesmo de teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic stantibus, pois o
que se pretende não é modificar as cláusulas de contrato de execução prolongada no tempo em função de sua onerosidade pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º