TJSP 13/12/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 851
2015
140426
347.01.2006.003130-1/000000-000 - nº ordem 83/2006 - (apensado ao processo 347.01.2005.006127-5/000000000 - nº ordem 1230/2005) - Declaratória (em geral) - LUIZ CARLOS CIOFFI E OUTROS X ADRYELLE BALTAZAR CIOFFI
(REPRESENTADA POR SUA MAE) E OUTROS - “Aguardando suspensão do feito como requerido pelo autor, pelo prazo de 10
(dez) dias.” - ADV PAULO AUGUSTO BERNARDI OAB/SP 95941 - ADV MARIA FERNANDA MORETTO OAB/SP 288353 - ADV
MARLY LUZIA HELD PAVAO OAB/SP 97914
347.01.2006.002605-1/000000-000 - nº ordem 656/2006 - (apensado ao processo 347.01.1999.002312-5/000000-000 - nº
ordem 431/1999) - Arresto - KOY AUTO POSTO LTDA X DANIEL HIDALGO - Fls. 116 - (Fls. 112/115) - Manifeste-se a Curadora
Especial, vindo a seguir cls. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696 - ADV MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES OAB/
SP 95940
347.01.2006.005050-5/000000-000 - nº ordem 901/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - Vistos. Banco Finasa S.A. ingressou em juízo com a presente busca e apreensão contra
Marco Antonio de Oliveira alegando, em síntese, o seguinte: celebrou com terceiro um contrato de financiamento, dando o réu em
alienação fiduciária um veículo descrito na exordial; o réu não pagou o débito e devidamente constituído em mora não procedeu
a quitação da obrigação. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação com a
busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida. Citado por edital, o Dr. Curador Especial contestou o feito. É o relatório. D E
C I D O. Desnecessária a produção de outras provas, possibilitando, destarte, o direto conhecimento do pedido. Incontroversa
a inadimplência. Nada há nos autos que macule a veracidade da prova documental produzida. Uma vez inadimplente, a busca
e apreensão deve ser deferida, em estrita observância à constitucional legislação aplicável à espécie, valendo ressaltar que
pacificou-se a jurisprudência ao reconhecer a constitucionalidade do Decreto-lei nº. 911/69. Neste sentido: “O Dec. lei 911/69
não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário
a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º “caput”) e ao restringir a matéria de
defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º)” (STF - 1ª Turma - RE 141.320-RS, rel. Min. Otávio Gallotti, j. 22.10.96, não
conheceram, v.u., DJU 28.2.97, p. 4.071). Pelo exposto, a procedência da ação é de rigor. Isto posto e pelo mais que dos autos
consta julgo procedente esta ação de busca e apreensão para, tornando definitiva a liminar já deferida, determinar a busca e
apreensão do veículo discriminado na inicial, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento. P.R.I. Matão - SP., 19 de novembro de 2.010. MARCOS THEREZENO
MARTINS Juiz de Direito Em caso de recurso deverá a parte interessada proceder o recolhimento das custas de Preparo, no
valor de R$537,11, na guia Gare, cód.230-6 e como de Retorno o valor de R$25,00, na guia de Fundo Especial, cód. 110-4. ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV DINO MARCOS PORSANI OAB/SP 246985
347.01.2006.006213-3/000000-000 - nº ordem 1130/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA DE SOUZA LEITE
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. Josefa de Souza Leite ingressou em juízo com a presente
ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, ser portadora de doença que a
impossibilita trabalhar. Além disso vive em estado de miserabilidade. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial
requerendo a procedência da ação. Citado, o réu apresentou contestação afirmando não preencher a autora os requisitos
indispensáveis para a obtenção do pretendido benefício. Diante disso, impugna o mais aduzido na inicial e, por derradeiro,
pleiteia a improcedência da ação. Foi elaborado estudo social. Nas derradeiras alegações, as partes reiteraram suas anteriores
manifestações, enquanto o Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório. D E C I D O. Incontroverso nos
autos que a autora é pessoa portadora de doença que a incapacita para o trabalho. Tanto assim o é que no curso da lide o
réu administrativamente reconheceu o direito da requerente e implantou o benefício nestes autos postulado. No estudo social
realizado constatou-se a inexistência de renda familiar da autora. A procedência da ação é medida que se impõe. Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Josefa de Souza Leite contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e condeno o réu a pagar à autora o benefício assistencial de prestação continuada postulado na inicial,
no valor de um salário mínimo mensal, devido desde a data da citação, acrescidas as parcelas impagas de correção monetária
e juros de mora. Por ocasião da liquidação abater-se-ão as parcelas já pagas em razão do deferimento administrativo. Arcará
o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do montante
apurado por ocasião do cumprimento da sentença. P.R.I. Matão - SP., 30 de novembro de 2.010. MARCOS THEREZENO
MARTINS Juiz de Direito - ADV FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA OAB/SP 242202 - ADV JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
OAB/SP 242212 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835
347.01.2007.000869-0/000000-000 - nº ordem 166/2007 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA SA X POSTO CONFIANCA
DE MATAO LTDA E OUTROS - Fls. 194 - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificandoas, em 05 (cinco) dias. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV GERALDO FERIOLI OAB/SP
162111 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV DORIVAL DONIZETI JANINI OAB/SP 165829 - ADV
RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810
347.01.2007.005097-7/000000-000 - nº ordem 850/2007 - Medida Cautelar (em geral) - ODENIR ARTHUR E OUTROS X
SANDRA REGINA PIVA - Vistos. Espólio de Odenir Arthur e Dekel - Comércio de Peças Para Fotocopiadoras e Assistência
Técnica Ltda. ingressaram em Juízo com a presente ação de busca e apreensão em face de Sandra Regina Piva alegando,
em síntese, o seguinte: em razão da internação de Odenir Arthur, todos seus bens particulares e da empresa requerente
foram indevidamente apossados pela ré; apesar de existir ação de reconhecimento de união estável proposta pela requerida,
inadmissível lhe seria o indevido apossamento dos bens pertencentes aos autores. Tecem considerações às suas assertivas e
finalizam a inicial requerendo a procedência da ação. A liminar foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação afirmando que
viveu maritalmente com o “de cujus”, sendo imoral e indevida a ação tal como proposta. Há, em trâmite, ação de reconhecimento
da união estável. Diversos bens pertencem à ré. Impugna o mais constante na exordial e, por derradeiro, pleiteia a improcedência
da ação. É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a produção de outras provas. A ação de reconhecimento de união estável
proposta pela requerida em face do espólio autor foi julgada extinta (fls. 238/239). Se assim o é, não há que se falar em
direito da reuerida sobre os bens na inicial individualizados, cuja posse lícita pressuporia, no mínimo, a existência de judicial
reconhecimento da união estável, hipótese não cogitada em face da extinção daquele processo antes proposto. Os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º