TJSP 14/12/2010 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 852
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encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser incluída no quadro geral de credores, no
montante apurado pelo perito contador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do crédito
do O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no quadro geral de credores da falência de PROBUS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., como privilegiado (artigo 102, caput, da Lei nº 7.661/45), pelo valor de R$ 3.912,65, já corrigido
até a data da quebra. Não é o caso de condenação em honorários. Transitada em julgado, extraiam-se cópias da sentença,
trasladando-as para o anexo informativo. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. ADVS.
KATIA FILONZI MENK OAB/SP 158.792, ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS OAB/SP 99.584, CRISTINA MANCUSO
FIGUEIREDO SACONE OAB/SP 162.876, ELIANE PACHECO OLIVEIRA OAB/SP 110.823, DANIEL MORET REESE OAB/
SP 206.654, ANTONIO RICARDO MIRANDA JR OAB/SP 182.378, EDNA MARTHA MARIM SOTELO OAB/SP 83.939, JOSÉ
BONIFÁCIO DA SILVA OAB/SP 152.058, JOSÉ LUIZ ZANATTA OAB/SP 83.005. - ADV ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ OAB/SP
123657 - ADV MIGUEL HORVATH JUNIOR OAB/SP 125413 - ADV JOSE LUIZ ZANATTA OAB/SP 83005
564.01.2002.016515-0/000198-000 - nº ordem 1308/2002 - Falência - - Habilitação de Crédito - UNIÃO X PROBUS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA - Fls. 773/4 - Sentença nº 1884/2010 registrada em 30/11/2010 no livro nº 276
às Fls. 35/36: Cuida-se de habilitação de crédito, através da qual o Perito Contador apurou o valor de R$ 7.256,06. Não houve
impugnação ao crédito declarado, quer pelo Habilitante, quer pelo Síndico ou pelo Representante do Ministério Público, nem
tampouco pelos falidos e demais interessados. Por outro lado, a soma atingida encontra respaldo nos documentos acostados
aos autos, razão pela qual deve ser incluída no quadro geral de credores, no montante apurado pelo perito contador. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do crédito da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no quadro
geral de credores da falência de PROBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., como privilegiado (artigo 102, caput,
da Lei nº 7.661/45), pelo valor de R$ 7.256,06, já corrigido até a data da quebra. Não é o caso de condenação em honorários.
Transitada em julgado, extraiam-se cópias da sentença, trasladando-as para o anexo informativo. Oportunamente, arquivem-se
os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. Custas de preparo: R$ 241,83 Porte de remessa e retorno: R$ 100,00 ADVS. KATIA
FILONZI MENK OAB/SP 158.792, ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS OAB/SP 99.584, CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO
SACONE OAB/SP 162.876, ELIANE PACHECO OLIVEIRA OAB/SP 110.823, DANIEL MORET REESE OAB/SP 206.654,
ANTONIO RICARDO MIRANDA JR OAB/SP 182.378, EDNA MARTHA MARIM SOTELO OAB/SP 83.939, JOSÉ BONIFÁCIO DA
SILVA OAB/SP 152.058, JOSÉ LUIZ ZANATTA OAB/SP 83.005. - ADV DACIER MARTINS DE ALMEIDA OAB/SP 155425 - ADV
JOSE LUIZ ZANATTA OAB/SP 83005
564.01.2002.016515-7/000232-000 - nº ordem 1308/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - ARNALDO PEREIRA X
PROBUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - Fls. 91/2 - Sentença nº 1886/2010 registrada em 30/11/2010 no livro
nº 276 às Fls. 39/40: Cuida-se de habilitação de crédito trabalhista, através da qual o Perito Contador apurou o valor de R$
R$ 11.661,97. Não houve impugnação ao crédito declarado, quer pelo Habilitante, quer pelo Síndico ou pelo Representante do
Ministério Público, nem tampouco pelos falidos e demais interessados. Por outro lado, a soma atingida encontra respaldo nos
documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser incluída no quadro geral de credores, no montante apurado pelo
perito contador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do crédito de ARNALDO PEREIRA,
no quadro geral de credores da falência de PROBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., como privilegiado (artigo
102, caput, da Lei nº 7.661/45), pelo valor de R$ 11.661,97, já corrigido até a data da quebra. Não é o caso de condenação em
honorários. Transitada em julgado, extraiam-se cópias da sentença, trasladando-as para o anexo informativo. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. Custas de preparo: R$ 388,67 Porte de remessa e retorno: R$ 25,00
ADVS. KATIA FILONZI MENK OAB/SP 158.792, ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS OAB/SP 99.584, CRISTINA MANCUSO
FIGUEIREDO SACONE OAB/SP 162.876, ELIANE PACHECO OLIVEIRA OAB/SP 110.823, DANIEL MORET REESE OAB/
SP 206.654, ANTONIO RICARDO MIRANDA JR OAB/SP 182.378, EDNA MARTHA MARIM SOTELO OAB/SP 83.939, JOSÉ
BONIFÁCIO DA SILVA OAB/SP 152.058, JOSÉ LUIZ ZANATTA OAB/SP 83.005. - ADV NOEMIA ARAUJO DE SOUZA OAB/SP
188561 - ADV JOSE LUIZ ZANATTA OAB/SP 83005
564.01.2002.016515-9/000233-000 - nº ordem 1308/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - SINDICATO DOS
TRABALHADPRES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS X PROBUS UNDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - Fls. 371/2 Sentença nº 1915/2010 registrada em 30/11/2010 no livro nº 276 às Fls. 102/103: Cuida-se de habilitação de crédito, através da
qual o Perito Contador apurou o valor de R$ 393.168,41. Não houve impugnação ao crédito declarado, quer pelo Habilitante,
quer pelo Síndico ou pelo Representante do Ministério Público, nem tampouco pelos falidos e demais interessados. Por outro
lado, a soma atingida encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser incluída no quadro
geral de credores, no montante apurado pelo perito contador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar
a inclusão do crédito do SINDICATO DOS TRABALHADORES GRÁFICOS, JORNAIS E REVISTAS, DE SANTO ANDRÉ, SÃO
BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, no
quadro geral de credores da falência de PROBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., como quirografário (artigo
102, § 4º, da Lei nº 7.661/45), pelo valor de R$ 393.168,41, já corrigido até a data da quebra. Não é o caso de condenação em
honorários. Transitada em julgado, extraiam-se cópias da sentença, trasladando-as para o anexo informativo. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. Custas de preparo: R$ 13.103,55 Porte de remessa e retorno: R$
50,00 ADVS. KATIA FILONZI MENK OAB/SP 158.792, ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS OAB/SP 99.584, CRISTINA
MANCUSO FIGUEIREDO SACONE OAB/SP 162.876, ELIANE PACHECO OLIVEIRA OAB/SP 110.823, DANIEL MORET REESE
OAB/SP 206.654, ANTONIO RICARDO MIRANDA JR OAB/SP 182.378, EDNA MARTHA MARIM SOTELO OAB/SP 83.939,
JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA OAB/SP 152.058, JOSÉ LUIZ ZANATTA OAB/SP 83.005. - ADV CLAUDIO RODRIGUES MORALES
OAB/SP 72927 - ADV SIMONE BELLINO OAB/SP 141524 - ADV ELIANE SANTOS PIRES OAB/SP 224895 - ADV JOSE LUIZ
ZANATTA OAB/SP 83005
564.01.2002.016515-6/000237-000 - nº ordem 1308/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X PROBUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - Fls. 172/3 - Sentença nº 1890/2010 registrada em
30/11/2010 no livro nº 276 às Fls. 47/48: Cuida-se de habilitação de crédito, através da qual o Perito Contador apurou o valor de
R$ 81.835,21. Não houve impugnação ao crédito declarado, quer pelo Habilitante, quer pelo Síndico ou pelo Representante do
Ministério Público, nem tampouco pelos falidos e demais interessados. Por outro lado, a soma atingida encontra respaldo nos
documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser incluída no quadro geral de credores, no montante apurado pelo
perito contador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do crédito da FAZENDA ESTADUAL,
no quadro geral de credores da falência de PROBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., como privilegiado (artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º