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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 - Página 2016

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TJSP 15/12/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 853

2016

363.01.2008.007267-3/000000-000 - nº ordem 1371/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - ESAÚ AMÉRICO DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 162 - Certidão da serventia: manifeste-se a
parte interessada, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, ante a devolução dos autos pelo Colégio Recursal, sob
pena de extinção. - ADV JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO OAB/SP 147121 - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
363.01.2008.008112-2/000000-000 - nº ordem 1463/2008 - Reparação de Danos (em geral) - DIVINA APPARECIDA DA
SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 154 - Vistos. Por meio da petição acostada a fls. 151/153, a parte exequente pretende
discutir os cálculos elaborados pela perita nomeada pelo juízo, os quais foram homologados pela sentença de fls. 60/68, a qual
já transitou em julgado (fls. 149). Assim sendo, tal discussão não se admite. No mais, verifico que a parte executada efetivou,
em data de 16/12/2009 depósito com a finalidade de pagamento da condenação. Com tal depósito tenho por satisfeito o crédito
da exequente e, por conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de reparação de danos (em execução), com fundamento
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. P.R.I., após,
comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. AUTOR: retirar
mandado de levantamento em cartório no dia 23/12/2010 - ADV RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI OAB/SP 265029 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
363.01.2008.008499-4/000000-000 - nº ordem 1508/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRIMMA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA X B C P TELECOMUNICAÇÕES LTDA
- CLARO S/A E OUTROS - Fls. 220 - Certidão da serventia: manifeste-se a parte interessada, em cinco dias, em termos de
prosseguimento do feito, ante a devolução dos autos pelo Colégio Recursal, sob pena de extinção. - ADV JOAO SAID FILHO
OAB/SP 100734 - ADV SURIA HELENA LIMA VALENTINI BERTIN OAB/SP 123425 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV PAULA ANDRADE CANÁLS MENDES OAB/SP 181557 ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
363.01.2008.010215-8/000000-000 - nº ordem 1669/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- ALÉCIA VIEIRA MATIOLI X BANCO ITAÚ SA - Fls. 159 - Vistos. Ante o depósito efetivado como pagamento do valor da
condenação, e da concordância da exequente, JULGO EXTINTA a presente ação de reparação de danos (em execução), com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
P.R.I., após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. AUTOR:
retirar mandado de levantamento em cartório no dia 23/12/2010 - ADV CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES OAB/SP 209013 ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2008.010290-3/000000-000 - nº ordem 1682/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
ANTONIO ALVES SOBREIRO X GERALDO CARLOS APOLINÁRIO - Fls. 52 - Vistos. HOMOLOGO o acordo retro, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito
até final cumprimento (10/10/2011). Decorrido o prazo fixado, diga o(a) exeqüente se houve integral cumprimento, salientando
que o silêncio será interpretado como quitado o débito e o processo extinto nos termos do artigo 794, I, do CPC, e posterior
arquivamento sem necessidade de demais intimações. P.R.I. - ADV ANDRE APARECIDO BARBOSA OAB/SP 121154
363.01.2008.011529-1/000000-000 - nº ordem 1803/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MALVEGA LUZIA DA CRUZ
VITAL X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 116 - Vistos. Com efeito, o recurso interposto pela parte ré não deve ser admitido.
Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do
Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o
teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade
de fortalecimento da jurisprudência, entendida como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial,
no consumo: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do
saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir:
a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do
Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei
nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou
tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v.
art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo
magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos,
o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro,
em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a
calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade
e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses
princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma
leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha a História das instituições e assim convém à
boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto
(art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e
honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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