TJSP 16/12/2010 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 854
1010
tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) Borges Pereira - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.10.562177-5 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: ELIZETE MARA CUSTODIO ALVES - Paciente: Vanessa
Cristina Ozorio e outro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Elizete Mara
Custódio Alves em favor de VANESSA CRISTINA OZORIO e DANIELA LUCIO DOS SANTOS, ora recolhidas na Cadeia Pública
de Campinas, alegando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas
(Proc. n 1186/2010). Sustenta, em síntese, que as pacientes foram presas em suposto flagrante delito por infração ao art. 33 c.c.
o art. 35, ambos da Lei n 11.343/06, tendo seus pedidos de relaxamento e liberdade provisória indeferidos pela autoridade ora
impetrada. Alegando “flagrante forjado” pelos policiais militares, pugna pela concessão de liberdade provisória, ao argumento
de serem as pacientes primárias, ostentarem bons antecedentes e possuírem residência fixa. Assevera, ainda, que os motivos
da prisão cautelar (art. 312 do CPP) não se fazem presentes na hipótese dos autos, sendo a gravidade em abstrato do delito
insuficiente para justificar a necessidade da custódia cautelar. De outro lado, alega excesso de prazo, tendo em vista que as
pacientes se encontram presas há quatro meses e cinco dias, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Ausentes os
pressupostos da cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, indefiro a liminar requerida. Não é possível, ab
initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, pois o alegado constrangimento ilegal não
se afigura evidente, sendo mais prudente, por ora, aguardar informes da autoridade impetrada. Com efeito, a análise referente
à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como à configuração do excesso de prazo, requer estudo
detido do caso concreto, incompatível com a presente fase processual. Processe-se, requisitando-se as informações de praxe.
A seguir, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Almeida Toledo Relator - Magistrado(a)
Almeida Toledo - Advs: ELIZETE MARA CUSTODIO ALVES (OAB: 143404/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.562858-3 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Francisco José Gay - Impetrante: Marcelo Vicentini de
Campos - Paciente: Antonio Genildo Rodrigues da Silva - COMARCA: Sorocaba IMPETRANTES: FRANCISCO JOSÉ GAY,
RODRIGO VICENTINI DE CAMPOS, LARA PERARO KHOURI e MARCELO VICENTINI DE CAMPOS PACIENTE: ANTONIO
GENILDO RODRIGUES DA SILVA Vistos, Os advogados Drs. FRANCISCO JOSÉ GAY, RODRIGO VICENTINI DE CAMPOS,
LARA PERARO KHOURI e MARCELO VICENTINI DE CAMPOS, impetram o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar,
em favor de ANTONIO GENILDO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba. Argumentam os d. impetrantes, em síntese, que o paciente preenche
os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional e, em 16/08/2010, pleitearam o benefício em favor do
mesmo, no entanto, até a presente data o pleito não foi apreciado. Salientam que a execução encontra-se em conclusão
com a finalidade de ser analisada progressão ao regime semiaberto, embora os impetrantes tenham suplicado pelo livramento
condicional. Entendem estar sofrendo constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo para apreciação de seu pedido. Pleiteiam
o deferimento de liminar a fim de que se julgue o pedido de livramento condicional formulado. Indefere-se a liminar. Como
cediço, a providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato
através do exame sumário da inicial. No caso trazido a julgamento, a verificação do constrangimento ilegal, consistente na
demora para a análise do pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, não restou demonstrada. Ademais, as
alegações expendidas pelos impetrantes demandam análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, a fim de que se
proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara julgadora. Assim sendo, processe-se, requisitando-se
informações à autoridade inquinada de coatora, com urgência, que, inclusive, deverá determinar a juntada aos autos das cópias
dos documentos que entender pertinentes para a elucidação da questão trazida a julgamento. A seguir, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 13 de dezembro
de 2010. - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Francisco José Gay (OAB: 154072/SP) - Marcelo Vicentini de Campos (OAB:
260526/SP) - Lara Peraro Khouri (OAB: 260769/SP) - Rodrigo Vicentini de Campos (OAB: 266413/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.10.563487-7 - Habeas Corpus - Mirassol - Impetrante: Simone Correa da Silva - Paciente: Bruno Lazir Cardoso da
Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Lazir Cardoso da Silva, alegando a impetrante, em
síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve sua prisão processual. Sustenta violação da
presunção constitucional de inocência e ausência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando condições pessoais favoráveis
como primariedade, bons antecedentes e residência fixa com a família. Nesse contexto, entende que a concessão da liberdade
provisória é direito do acusado e não faculdade do juiz. Ainda, bate-se pelo excesso de prazo para término da instrução criminal,
posto que o interrogatório ainda não foi marcado. Pede a concessão da ordem para que o paciente responda o processo em
liberdade. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que
se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente.
Processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. NEWTON NEVES DESEMBARGADOR
- Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Simone Correa da Silva (OAB: 215079/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.563489-3 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO - Paciente:
Kleber Alexandre Farias Cardoso - COMARCA: Presidente Prudente IMPETRANTE: CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO
PACIENTE: KLEBER ALEXANDRE FARIAS CARDOSO Vistos, A advogada Drª CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO impetra
o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de KLEBER ALEXANDRE FARIAS CARDOSO, qualificado nos
autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente
Prudente. Argumenta a D. impetrante, em síntese, que o paciente foi progredido ao regime semiaberto, por r. decisão datada
de 27/10/2010. Entretanto, passados mais de 01 (um) mês da referida decisão, o paciente ainda se encontra custodiado no
regime fechado. Ressalta o fato de o sentenciado não poder permanecer recolhido em regime mais rigoroso, por falta de
vaga em estabelecimento adequado ao regime intermediário. Alega ainda, que o MM. Juiz de 1º grau não determinou que se
aguardasse a vaga em regime aberto provisório, ratificando assim, o excesso de execução. Pleiteia a concessão de liminar e,
no mérito, a concessão da ordem, para determinar a colocação do paciente em regime albergue domiciliar, enquanto aguarda
vaga no regime intermediário. Indefere-se a liminar. Impossível a concessão de progressão de regime prisional, prisão albergue
domiciliar e/ou benefícios afins, a que eventualmente faça jus o paciente pela via provisória da decisão liminar, eis que a
medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar em habeas corpus, como cediço, somente é cabível
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