TJSP 16/12/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
2024
333.01.2010.000181-6/000000-000 - nº ordem 84/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATORIA - APARECIDA GONÇALVES ALVES X DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU DRS VI - Vistos. Em que pese os argumentos expostos pela ré, o artigo 434 do CPC não tem caráter imperativo, o que dá ao Juiz
total liberdade na escolha do perito de sua confiança, mesmo que não seja dos quadros dos estabelecimentos oficiais, razão
pela qual, indefiro o pedido retro formulado. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, intimando-se,
após, o perito judicial. Int. - ADV KÁTIA ARTIOLI OAB/SP 165843 - ADV LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643
333.01.2010.000269-5/000000-000 - nº ordem 134/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AMPARO ASSISTENCIAL A
INVALIDO - ADELAIDE DE OLIVEIRA JURADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 134/2010 V.
Diante da certidão supra, nomeio em substituição, a assistente social ANA KEILA GABRIEL MORELLI, com laudo em 30 dias.
Oficie-se com urgência. Int. - ADV ALEXANDRE CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2010.000394-7/000000-000 - nº ordem 210/2010 - Interdição - JOVITO DE OLIVEIRA TOLENTINO X GERALDA
JOSEFA TOLENTINO - Proc. 210/2010 Vistos JOVITO DE OLIVEIRA TOLENTINO, qualificado na inicial, ajuizou pedido de
interdição de GERALDA JOSEFA TOLENTINO, alegando, em síntese, que é pai da requerida; que a requerida é portadora de
transtorno neuro-psiquiátrico crônico irreversível; desde a tenra idade sofre com convulsões e delírios, fazendo uso de anticonculsivantes e ansiolíticos, encontrando-se inválida para o trabalho e não tem condições de gerir sua pessoa e os atos da
vida civil. Pede, que seja seu pai nomeado Curador. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/14. O Dr. Promotor
foi ouvido. Foi nomeado o requerente curador provisório da requerida. A interditanda foi citada e interrogada (fls.22 e 23). Foi
realizada a perícia (fls. 46). O Dr. Promotor pugna pelo acolhimento do pedido. Este o breve relatório. Passo a fundamentar e
decidir. A perícia realizada pela ilustre perita deste juízo, conclui que a interditanda é portadora de retardo mental, de caráter
permanente, sendo totalmente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, o que a torna absolutamente incapaz para
exercer os atos da vida civil. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 3(, que são absolutamente incapazes para os atos da
vida civil os portadores de doença mental, que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob
curatela. Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 02/05
e decreto a interdição de GERALDA JOSEFA TOLENTINO, colocando-a sob curatela. Nomeio para o cargo de Curador o Sr.
JOVITO DE OLIVEIRA TOLENTINO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do
compromisso deverá o Sr. Escrivão adverti-lo dos ônus do encargo, que ele deve cumprir com responsabilidade e diligência.
Sem custas ante a gratuidade.. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo
de dez dias. P.R.I.C. Macatuba, 06 de dezembro de 2010. MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN JUÍZA DE DIREITO - ADV
THAIS KARINA BELPHMAN OAB/SP 220440
333.01.2010.000433-7/000000-000 - nº ordem 241/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU - COHAB/BAURU X ROBERTO MIGUEL DA SILVA E OUTROS - Requerente retirar carta precatória. - ADV ROBERTO
ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 - ADV ANA PAULA PEREIRA RACHED AFONSO OAB/SP 210695
333.01.2010.000555-4/000000-000 - nº ordem 301/2010 - Embargos à Execução - HELIO CRUZEIRO X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - V. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV JÚLIO DE SOUZA
GOMES OAB/SP 203099 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
333.01.2010.000630-8/000000-000 - nº ordem 331/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAB. AUX. DOENÇA C.C.
CONV. APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ - HELIO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autos com vista às partes para manifestação sobre: laudo pericial, no prazo sucessivo de 10 dias. - ADV ALEXANDRE CRUZ
AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2010.000672-8/000000-000 - nº ordem 351/2010 - Exoneração de Alimentos - D. M. X M. S. M. E OUTROS - Vistos.
Oficie-se, conforme retro requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA OAB/
SP 129419 - ADV FREDERICO DE AVILA MIGUEL OAB/SP 141627
333.01.2010.000818-1/000000-000 - nº ordem 414/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RONALDO ALVES DA SILVA - V. 1)- Defiro o requerimento de fls. 48/49, que
foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem (fls. 50) e, com fundamento no artigo 4º do Decreto Lei
n.º 911/69, com a redação da Lei n.º 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias
anotações e retificações, inclusive no Distribuidor. 2)- Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para,
em 5 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. 3 - Consigne-se
no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e
319. CPC). Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
- ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
333.01.2010.000915-8/000000-000 - nº ordem 479/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AMPARO SOCIAL - IRACILDA
DE FÁTIMA ANASTÁCIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 479/2010 V. Diante da certidão
supra, nomeio em substituição, a assistente social ANA KEILA GABRIEL MORELLI, com laudo em 30 dias. Oficie-se com
urgência. Int. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2010.000936-8/000000-000 - nº ordem 488/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA - PAULO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Proc. 488/10)
Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois pretendendo a reforma da sentença, deve o embargante ingressar com o
recurso adequado. Ressalte-se que o “juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a
responder um a um os seus argumentos”-(TJMG- Edcl nº 226.422-4/01- 4º C. Cív.- Rel. Des. Carreira Machado- J. 07.02.2002).
Int. - ADV ALEXANDRE CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2010.000989-4/000000-000 - nº ordem 511/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAB. DE AUX. DOENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º