TJSP 16/12/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
2023
de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e
constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado
avaliador judicial (CPC, art. 475-J, parágrafo 2º.). Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do
parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. - ADV
PATRÍCIA BUZZO RODRIGUES PRADO OAB/SP 170199 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444 - ADV JEFFERSON
LEME DE OLIVEIRA OAB/SP 149141
333.01.2009.001736-6/000000-000 - nº ordem 901/2009 - Arrolamento - DELPHINA GUEDES DO PRADO X CAROLINA DE
LOURDES RIBEIRO DO PRADO - Vistos. Aguarde-se o cálculo do ITCMD, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV ROBERVAL JOSE GRANDI OAB/SP 105181
333.01.2009.001883-0/000000-000 - nº ordem 974/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA FUNERARIA PANICO LTDA EPP X LUIZ MÁRIO VAROTTO - Autos com vista ao requerente para manifestação sobre: Bloqueio
de R$186,29 pelo Bacenjud, devendo a requerente se manifestar requerendo o que de direito. - ADV PÂMELA DE OLIVEIRA
REBUCI OAB/SP 240402 - ADV DANIEL LINI PERPETUO OAB/SP 238012
333.01.2009.001866-1/000000-000 - nº ordem 981/2009 - Indenização (Ordinária) - MARIA ANGELA DE LIMA MENDONÇA
E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida, nos
efeitos devolutivo e suspensivo (CPC., art. 520). Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, para douta apreciação, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/
SP 240212 - ADV PAULO ROBERTO PORTIERI DE BARROS OAB/SP 72267 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR
7919 - ADV GLAUCO IWERSEN OAB/PR 21582
333.01.2009.002475-3/000002-000 - nº ordem 1038/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAB. DE BENEFICIO AUXILIO DOENÇA / APOSEN. P/ INVALIDEZ - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
MANOEL PEDROSO DE OLIVEIRA - (Processo n. 1038/09) Vistos. O Instituto Nacional de Seguro Social- INSS opôs embargos
à execução proposta por Manoel Pedroso de Oliveira dizendo, em síntese, que há excesso na execução do julgado, na ordem
de R$ 1.338,01. Diz que na elaboração dos cálculos, não foi observado os juros moratórios legais. Requer a procedência dos
embargos. O embargado em sua manifestação concorda com as alegações do embargante, quanto ao excesso (fls.14). É o
relatório. Decido. Os embargos devem ser julgados antecipadamente, por não haver necessidade de produção de provas. O
embargado concordou expressamente com os valores apresentados pelo embargante, não apontando qualquer irregularidade
quanto à forma de cálculo aplicada. Assim, como o embargado, não opôs nenhuma resistência os embargos e muito menos
impugnou o cálculo apresentado pelo embargante, impõe considerar que há excesso de execução no valor de R$ 1.338,01, pois
“as questões de fato não contestadas devem ser reputadas verdadeiras, segunda a versão do embargante (Lex-JTA 152/362),
com a condição de não estarem em contradição com o título executivo que deu ensejo à execução (JTA 65/252)” . Desta forma,
como não houve impugnação, deve ser considerado como devida a quantia de R$ 13.456,65, sendo reconhecido o excesso
de execução sobre o valor restante. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social- INSS em relação a Manoel Pedroso de Oliveira, a fim de reconhecer o excesso de execução no que se refere ao valor
devido ao embargado, que deverá ser reduzida para R$ 13.456,65. Diante da sucumbência condeno o embargado ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso da execução ora reconhecido,
observando o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, ante o que dispõe o
artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Efetuadas as retificações no valor executado, prossiga-se a execução,
expedindo-se ofício requisitório. P.R.I. Macatuba, 10 de dezembro de 2010. Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza de Direito ADV WAGNER VITOR FICCIO OAB/SP 133956
333.01.2009.002729-8/000001-000 - nº ordem 1101/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA - Execução de Sentença - HILDA FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cite-se o INSS, para querendo, interpor embargos à execução do julgado, no prazo de 30 dias (CPC. art. 730). Int. - ADV
VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2009.002972-4/000000-000 - nº ordem 1140/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AMPARO ASSISTENCIAL AO
IDOSO - TEREZA GONÇALVES MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - V. Diante da certidão supra,
nomeio em substituição, a assistente social ANA KEILA GABRIEL MORELLI, com laudo em 30 dias. Oficie-se com urgência. Int.
- ADV ALEXANDRE CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2009.002973-7/000000-000 - nº ordem 1141/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAB. AUX. DOENÇA
C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARIA DAS GRAÇAS HUNAS SILVA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Autos com “vista” ao requerente para manifestação sobre: ofício resposta INSS. - ADV ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2010.000032-6/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA C. C.
APOSENTADORIA P/ TEMPO DE SERVIÇO - EDUARDO SILVESTRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- (Proc. 12/10) Vistos. Por se tratar de ação previdenciária, a norma que fixa os honorários periciais rege-se pela Resolução nº
541/07 do TRF, que estabelece que o valor deverá ser fixado, após a entrega do laudo, considerando o trabalhado despendido
pelo Sr. Perito, facultando ao Magistrado estabelecer o valor, dentro dos limites legais. Assim, não há como fixar antecipadamente
os honorários, na forma requerida. Intime-se novamente o Sr. Perito, informando que tão logo apresente o laudo, haverá a
fixação de seus honorários, com ordem de pagamento. Int. - ADV ALEXANDRE CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2010.000169-0/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU - COHAB/BAURU X JOSE CARLOS QUEIROZ E OUTROS - (Proc. 74/10) Vistos. Reconsidero a decisão que
determinou o cancelamento da distribuição, diante do recolhimento das custas iniciais. Citem-se os réus para contestar, em
querendo, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art.297), sob pena de revelia, consignando na carta postal ou mandado as
advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV PATRÍCIA LEMOS MACHARETH OAB/SP 165497
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º