TJSP 16/12/2010 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
3000
bancárias, que deveriam ter aplicado os índices correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais
qualquer discussão quantos aos índices de inflação referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os
nossos tribunais já pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns
julgados que se amoldam com perfeição ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança
- Correção monetária - Incidência de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte
do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso
não conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO
ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de
84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O
banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez
que integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível
nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são
respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e
7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson
Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J.
02.12.99 - v.u). Da mesma forma, não há que se falar em ausência de culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de
acordo com o princípio da legalidade. Não respeitou o direito adquirido da correntista e, por tal razão, deve arcar com os
prejuízos causados em face da aplicação de índices de correção que não refletiram a inflação do período, inclusive com correção
monetária e juros remuneratórios a partir do evento e juros de mora a contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das
aplicações incorretas dos índices de correção monetária devem ser atualizados de maio de 1990 até a data do efetivo pagamento
pelo réu, uma vez que a correção constitui mera recomposição do valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos
índices expressos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da
diferença merece ser adimplido pela instituição bancária, atualizando-se, de maio de 1990 até a data do efetivo pagamento,
através da utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a
reguladora de índices de correção para os débitos reconhecidos em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão,
ainda, juros contratuais, a serem calculados mês a mês, capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do
numerário aplicado pela autora no banco requerido, integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros,
deve-se fazer uma distinção. O autor pretende o cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde maio
de 1990, que são devidos por decorrerem do contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital investido
na poupança. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária a
apreciação da impugnação apresentada pelo Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento
se deu na data do aniversário da poupança, tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária,
portanto, a prévia constituição em mora. O cômputo dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação,
será elaborado na fase de execução. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não
se podendo falar em qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial desta
ação de cobrança movida por WALDEMAR DA COSTA GARCIA contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa
Caixa /A, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$.4.184,45 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais
e cinqüenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da distribuição da presente ação, juros remuneratórios de 0,5%
ao mês em complementação ao cálculo apresentado e juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos artigos 406 do Código Civil
e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o réu nas custas,
despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul
Paulista, 13 de dezembro de 2010. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de
preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for
maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que
for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os
documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.82,10; valor do preparo: R$.83,69; porte
de remessa R$.25,00; valor total: R$.190,79.) - ADV PEDRO LEMO OAB/SP 66014 - ADV MÁRCIA EVANDA BORSATO LEMO
DE LIMA OAB/SP 218110 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV ORIVAL GRAHL OAB/SC 6266 ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131
370.01.2010.000540-7/000000-000 - nº ordem 263/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BENEDITA MARIA LASTORIA PESSARELLI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 60 - Processo n.º 263/10 Juizado Especial Cível da
comarca de Monte Azul Paulista Vistos. BENEDITA MARIA LASTORIA PESSARELLI, qualificada nos autos, propôs a presente
Ação de Cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, visando à condenação do réu ao
pagamento da importância de R$.1.820,39, referente à diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido
sobre conta de depósito em caderneta de poupança n.14.004.594-4, mantida em nome da autora, na agência do réu nesta
cidade, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela instituição financeira os índices cabíveis para os meses de
abril e maio de 1990. Pleiteou a correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o descumprimento da
obrigação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a
questão de mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao
Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Não há que se falar em
ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo banco-réu, uma vez que o contrato de caderneta de poupança foi por ele firmado e,
por conseguinte, o réu deve responder pela remuneração dos valores em lá depositados. Ademais, eventuais alterações na
política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si só, a legitimidade das partes envolvidas em
contratos de direito privado, e em especial as instituições financeiras, que atuam como agentes captadores em torno de
cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco réu quem deixou de observar o índice correto para o reajuste dos valores
depositados; não havendo qualquer responsabilidade por parte do Banco Central pela negligência do réu. Resta patente,
portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências pelo reconhecimento da relação jurídica de direito material existente
entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta poupança foi celebrado entre as partes que compõe os pólos da ação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º