TJSP 20/12/2010 - Pág. 513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 856
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Vladimir. Anote-se a inclusão. No mais, em razão da ausência dos extratos referentes ao período de fevereiro de 1991, intime-se
o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os referidos extratos desse período, sob pena de presunção da veracidade
dos fatos alegados na inicial e eventual cominação de multa diária em razão do não atendimento da presente ordem judicial.
Int. - ADV OZEIAS PAULO DE QUEIROZ OAB/SP 112467 - ADV SAMARA DIAS GUZZI OAB/SP 258297 - ADV CASSIO CALICE
MARTIN OAB/SP 268019 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
320.01.2009.013028-7/000000-000 - nº ordem 1952/2009 - Ação Monitória - IRMÃOS MESQUITA LTDA - ME X LOOKPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME - Certidão de fls. 42vº:...dirigi-me ao endereço retro e aí sendo deixei de
proceder a citação de LOOKPLAST IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA - ME -, pois a mesma não está mais instalada no local.
Certifico também que, atualmente encontra-se no local a empresa Sol Nascente, conforme informação do funcionário Luiz. ADV EDMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA OAB/SP 100303
320.01.2009.015922-2/000000-000 - nº ordem 2412/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ENILDA JULIA PICCIN X
BANCO BRADESCO SA - Vistos. . Recebo o recurso interposto pelo requerido a Fls.61/74. Às contrarrazões. Após, subam à E.
Superior Instância, observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV EUCLYDES JOSE SIQUEIRA OAB/SP 51760 - ADV HUMBERTO
LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
320.01.2009.017116-4/000000-000 - nº ordem 2482/2009 - Embargos de Terceiro - CARLOS APARECIDO DE SOUZA E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Fls. 51: defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante Carlos ap. de
Souza. Porém, antes de dar cumprimento a decisão de fls. 30, traga o embargante aos autos os documentos necessários à
instrução da inicial, a fim de verificar a pertinência dos presentes embargos, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial
e extinção do processo. Int. - ADV PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA OAB/SP 135316 - ADV JOSE CARLOS SANTAO OAB/
SP 70495 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2009.017056-4/000000-000 - nº ordem 2572/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUSLAINE APARECIDA
VIEIRA SANTANA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos em Saneador. Trata-se
de ação de cobrança movida por Juslaine Aparecida Vieira Santana em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A, visando ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, sob a alegação de que fora vítima de acidente de
trânsito, sofrendo lesões que culminaram com a sua invalidez permanente. Em contestação a ré argüiu questões preliminares
e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Passo à análise das preliminares. De inicio, anote-se que não é
caso de carência da ação por falta de interesse processual. Não há qualquer previsão no ordenamento jurídico pátrio que
condicione o direito de propositura da presente ação ao esgotamento da via administrativa. Ademais, reporto-me ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, não podendo se excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, ante o
disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não subsiste a preliminar relativa à falta de documento indispensável
à propositura da ação. O Laudo de exame de corpo de delito não se afigura como indispensável para a propositura da ação,
ainda mais porque a constatação de eventual invalidez e de sua proporção poderá ser atestada por meio de perícia judicial. A
propósito, cito: Documento - Seguro obrigatório (DPVAT) - Laudo do exame de corpo de delito - Desnecessidade da sua juntada
por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda - Presença nos autos de outros elementos probatórios,
como realização de perícia por órgão oficial - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 1.176.165-0/8 - São Paulo - 31ª
Câmara de Direito Privado - 17.06.08 - Relator: Francisco Casconi - v.u. - Voto nº 14535). Ainda, não é caso de substituição
processual do pólo passivo. Isto porque alterações de cunho administrativo e feitas de modo unilateral não podem ser impostas
a terceiros, restringindo ou alterando, direta ou indiretamente, direitos garantidos por lei. Saliento, por fim, que as disposições
administrativas não possuem o condão de revogar os preceitos legais aplicáveis ao Seguro Obrigatório, ainda mais quando
o pagamento de eventual indenização é pleiteado na esfera judicial. A questão concernente ao regime jurídico e legislação
aplicável ao caso confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Insubsistentes, portanto, as preliminares suscitadas pela
ré em contestação. E, não havendo mais preliminares a serem apreciadas, nem irregularidades a serem supridas, dou o feito
por saneado. Vislumbro a necessidade da produção de prova pericial. Para tanto, diante do disposto no artigo 33 do Código
de Processo Civil, e tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao IMESC, requisitando-se
a indicação de profissional habilitado para realização de perícia médica no autor, encaminhando-se com o ofício cópias das
principais peças e documentos dos autos, inclusive dos quesitos apresentados pelo autor. A autora já apresentou quesitos,
assim, ao requerido para que apresente os seus no prazo de cinco (05) dias. Cumpra-se e intime-se. Limeira, 14 de setembro
de 2010. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV
JAMESSON FRANCO OAB/SP 74351
320.01.2009.017362-0/000000-000 - nº ordem 2622/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA X ADELINO DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. O pedido de fls. 36 já foi objeto da decisão de fls. 33. Int. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2009.018566-6/000000-000 - nº ordem 2852/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EJC - AGÊNCIA DE VIAGENS
LTDA EPP X REINALDO MANOEL ROSA - Vistos. Fls. 59/62: promovo o protocolamento do pedido de penhora “on line” em
eventuais saldos bancários em nome do executado. Int. E fls. 64/65 (recibo de protocolamento de valores) para manifestação do
interessado. - ADV BRENO ROLAND NETO OAB/SP 263810
320.01.2009.017960-2/000000-000 - nº ordem 2902/2009 - Execução de Alimentos - B. S. D. A. X C. R. D. A. - Vistos.
Considerando que a exeqüente é beneficiaria da assistência judiciária gratuita (fls. 06), promovo a pesquisa de endereço no
sistema Bacen-Jud e Infojud. Int. - ADV RODRIGO RODRIGUES MÜLLER OAB/SP 190771
320.01.2009.019132-1/000000-000 - nº ordem 2932/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - VERAMILTES MENDES
CAVALCANTE X GLAUCIA - Vistos. Nada sendo requerido e observadas as formalidades legais, arquive-se. Int. - ADV TIAGO
BRAZ DA SILVA OAB/SP 287272
320.01.2009.019650-6/000000-000 - nº ordem 2992/2009 - Arrolamento - CENIRA APARECIDA MULLER SCHALCH E
OUTROS X UBIRAJARA SCHALCH - Vistos. Fls. 30/35: Recebo como emenda a inicial passando a ação ser de arrolamento
de bens, anote-se. Nomeio a requerente para o cargo de arrolante independente de compromisso. Manifeste-se Fazenda do
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