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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2011 - Página 621

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TJSP 07/01/2011 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 868

621

acarretaria prejuízo ao réu; e tal acontece quando o autor já provou fatos idôneos para constituir um direito a seu prol, de sorte
que o juiz teria de acolher-lhe a demanda, se a parte contrária não afirmasse e provasse fatos que se lhe oponham. Enquanto,
por conseguinte, o autor não provou os fatos que apresentam o fundamento de sua demanda, o réu pode limitar-se a negar pura
e simplesmente, sem obrigação de provar. Não se deve dizer que os fatos negativos não se podem provar, e, sim, que a simples
negação dos fatos afirmados pela outra parte não impõe qualquer ônus da prova.” (Giuseppe Chiovenda, in Instituições de
processo civil, Trad. J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas do Prof. Enrico Tullio Liebman, 2.ª edição com introdução
do professor Alfredo Buzaid, Edição Saraiva, São Paulo, 1965, p. 379/380). Pois bem. A autora demonstrou a celebração do
negócio entre as partes, bem como o pagamento de R$ 500.000,00 (fls. 21/56). Os réus alegaram que a pretensão da autora é
descabida, pois a real área do imóvel é maior do que aquela existente na matrícula e foi obtida através de perícia na Reclamação
Trabalhista. Afirmaram ainda que, quando da constrição da área, a CESP opôs Embargos de Terceiro, feito que foi julgado
improcedente. Todavia, embora tenha a juíza sentenciante do aludido feito afastado a pretensão da CESP, consignou
expressamente: “Com efeito, eventual carta de arrematação e/ou adjudicação será expedida com base nos dados constantes da
matrícula do imóvel, sendo certo que o fato alusivo à real extensão e às benfeitorias constarão apenas como observação, para
fins de justificar a avaliação. As divergências havidas em relação aos dados constantes da matrícula e a real extensão do imóvel
deverão ser objeto de ação de retificação a ser ajuizada por eventual adquirente perante o Juízo cível competente, conforme já
dito acima”. Alias, referida ressalva foi expressamente observada na Carta de Adjudicação expedida (fls. 176/179). E, uma vez
expedida a carta de adjudicação, a mesma foi levada a registro (fls. 183/186). Assim, considerando-se perfeita e acabada a
adjudicação da área correspondente a 0,9124 hectares (art. 685-B do CPC), extrai-se que os réus são legítimos proprietários da
área correspondente à medida lá consignada, ou seja, de 0,9124 hectares e não de 23,092 m². Feitas tais considerações,
entendo ser cabível o disposto no art. 500 do Código Civil. Com efeito, a autora pretendeu adquirir 23.092 m², mas restou
configurado que os réus não poderiam ter alienado toda esta área, pois a mesma não lhes pertencia. Assim, verificado que a
extensão não corresponde às dimensões constantes do contrato, o adquirente faz jus a uma das faculdades constantes na lei,
dentre as quais o abatimento proporcional do preço. Registre-se que a intenção de compra e venda “ad mensuram” restou clara,
pois a autora se comprometeu a pagar o valor de R$ 1.000.000,00 pelo imóvel de 23.092m². O ilustre jurista CAIO MÁRIO DA
SILVA PEREIRA ensina que “quando o contrato tem por objeto venda de terras, pode ocorrer que, na medição realizada
posteriormente, seja apurada a falta de correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas. A
diferença poderá ser para mais ou para menos, como pode variar de extensão, proporcionalmente ao que consta do título,
sendo desta sorte, um defeito, equiparável ao vício redibitório. Diante da lei (Código Civil, artigo 1.136), a solução do problema
variará em razão da caracterização da venda em função do que o título revela. Na venda ad mensuram, que é aquela em que as
dimensões são tomadas em consideração preponderante, o comprador tem direito à complementação da área, e, não sendo isto
possível, abre-se-lhe a uma opção entre a rescisão do contrato e o abatimento proporcional do preço. Em princípio, reconhecese ao comprador uma ação, que é a da complementação da área (actio ex empto), e não uma tríplice alternativa. Somente em
caso de não ser possível, tem o adquirente a faculdade (esta, sim, alternativa) de rescindir o contrato (actio redhibitoria) ou
pedir abatimento no preço (actio aestimatoria)”. (in, “Instituições de Direito Civil”, volume III, 10ª edição, 2001, página 118). No
caso, a diferença de metragem restou incontroversa, pois embora o objeto do contrato de compra e venda seja o imóvel com
área de 23.092 m², restou devidamente demonstrado que os réus adjudicaram apenas 9.124 m². Portanto, a autora faz jus à
faculdade constante no art. 500 do Código Civil, com o abatimento proporcional do preço. Neste contexto, tendo adquirido
apenas 9.124 m² e, portanto, área inferior à metragem pretendida, e já tendo efetuado o pagamento de metade do valor pactuado,
entendo que razão assiste à autora, devendo ser declarada a quitação da dívida desta para com os réus. Isto posto, por esses
fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação tão somente para declarar quitado o
contrato de compra e venda da área correspondente a 9.124 m² com o pagamento de R$ 500.000,00 realizado pela autora,
extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os
réus com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa, devidamente corrigido, guardados os limites da Lei 1.060/50. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de
estilo. P.R.I.C Pres. Epitácio, 21 de dezembro de 2010. PRISCILLA MIDORI MAIZATO JUÍZA DE DIREITO - ADV AUGUSTO
RIBEIRO MARINHO OAB/SP 293785 - ADV DORIVAL ALCANTARA LOMAS OAB/SP 107234
481.01.2010.003385-4/000000-000 - nº ordem 464/2010 - Revisional de Alimentos - R. A. D. S. V. X E. D. O. V. E OUTROS
- Fica o autor, intimado de que os Autos encontram-se desarquivados a sua disposição em cartório por 30 dias. - ADV JEAN
JUNIOR NUNES OAB/MS 14082 - ADV ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE OAB/SP 233300
481.01.2010.003408-8/000000-000 - nº ordem 468/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AUTO POSTO
VENCESLAU TIBIRIÇÁ LTDA X AURINDO DEFENSOR DO AMARAL - Fls. 59 - Defiro a penhora on-line em contas bancárias
do executado, para garantia do débito informado a fls. 57 (CPF. a fls. 02). Diga o exequente sobre o resultado da busca. - ADV
PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA OAB/SP 122476 - ADV ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 153069
481.01.2010.003408-8/000000-000 - nº ordem 468/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AUTO POSTO
VENCESLAU TIBIRIÇÁ LTDA X AURINDO DEFENSOR DO AMARAL - Diga sobre o resultado da penhora on line de fls. 61:
cumprida parcialmente por insuficiencia de saldo R$0,78 - não enviada/desbl.valor. - ADV PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA
OAB/SP 122476 - ADV ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 153069
481.01.2010.003433-5/000000-000 - nº ordem 472/2010 - Inventário - ROBSON DOS SANTOS SOUZA X CARLOS ALBERTO
DA SILVA SOUZA - Intime-se o(a,s) autor(a,es) na pessoa de seu(ua,s) patrono(a,s) de que encontra-se em cartório para ser
retirado o Formal de Partilha - ADV DANIEL SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671
481.01.2010.003532-7/000000-000 - nº ordem 490/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Restabelecimento de
Beneficio Auxilio-Doença c/ Ped - RAMIRO PEREIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 123/127
- VISTOS. RAMIRO PEREIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o
restabelecimento do benefício previdenciário nos termos da Lei 8.213/91. Sustentou o autor que sempre trabalhou e contribuiu
com a Previdência Social, sendo segurado desta. Alegou, ainda, que ficou impossibilitado de trabalhar por apresentar problemas
de saúde e desde então vinha recebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente, pois
continua com a doença que o incapacitou. Postulou a condenação do réu, ao pagamento do benefício aposentadoria por invalidez
e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício auxílio doença (fls. 02/12). À inicial foram acostados os documentos de fls.
13/62. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 64/65). O requerido foi citado (fls. 67) e ofertou contestação batendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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