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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 - Página 1011

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TJSP 10/01/2011 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 869

1011

OLIVEIRA OAB/SP 36914 - ADV KATIE LOUISE RIGOLO LOPES OAB/SP 203798
309.01.2010.023802-7/000000-000 - nº ordem 1565/2010 - Alvará - ROSEMEIRE HENRIQUE E OUTROS X BERNADETTE
CELESTINO DA SILVA - Fls. 50/51: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV PAULO JACOB
SASSYA EL AMM OAB/SP 200900 - ADV SIDNEY LUIZ DA CRUZ OAB/SP 231819 - ADV VERA LUCIA FERREIRA OAB/SP
257186
309.01.2010.023945-4/000000-000 - nº ordem 1567/2010 - Inventário - JOAQUIM JOSE TONETTI X NERCIO TONETTI Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido à fl. 25, após o qual deverá o inventariante dar cumprimento ao determinado à fl. 11,
independentemente de nova intimação. Int - ADV RENATO GUSTAVO STORCH OAB/SP 242229
309.01.2010.024313-6/000000-000 - nº ordem 1612/2010 - Arrolamento - BENEDITA ONOFRINA MARIA DE ARAUJO
CAMARGO X MILTON BUENO DE CAMARGO - Providencie o inventariante o recolhimento da taxa de expedição de Carta de
Adjudicação, no valor de R$ 29,00 (guia FEDTJ) em dez dias. - ADV MARCIO PRANDO OAB/SP 161955
309.01.2010.026128-5/000000-000 - nº ordem 1666/2010 - (apensado ao processo 309.01.2010.028325-7/000000-000 - nº
ordem 1870/2010) - Arrolamento de Bens (cautelar) - A. C. G. N. X P. N. - Fls. 300 e 302/303: Cumpra-se o determinado à fl. 278,
ficando suspensa a ação, para o julgamento simultâneo com a ação principal. Int. - ADV JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA
OAB/SP 25172 - ADV CLODOALDO RIBEIRO MACHADO OAB/SP 35075
309.01.2010.025585-1/000000-000 - nº ordem 1669/2010 - Separação (Ordinário) - F. F. G. X T. E. G. J. - Manifeste-se a
autora econvinda quanto à reconvenção apresentada, bem como quanto à contestação, no prazo assinalado no r. despacho de
fl. 114. - ADV ROSELI GAZOLI OAB/SP 194503 - ADV MARCEL SCARABELIN RIGHI OAB/SP 135078
309.01.2010.026092-0/000000-000 - nº ordem 1671/2010 - (apensado ao processo 309.01.1988.001386-0/000000-000 nº ordem 2489/2010) - Interdição - JANDIRA DA SILVEIRA DE OLIVEIRA X PAULO VICENTE JANUARIO DA SILVA - Passo
a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados com a inicial comprovam que a requerente é filha da curadora
falecida. Por outro lado, o laudo de estudo social de fls. 29/30 foi favorável à concessão da curatela, salientando que o requerido
vem sendo bem assistido pela requerente. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, com amparo no
artigo 1.775, § 3º, do Novo Código Civil, CONCEDO A CURATELA de PAULO VICENTE JANUÁRIO DA SILVA à JANDIRA DA
SILVEIRA DE OLIVEIRA, observando-se o disposto nos artigos 1184 e 1188, do Código de Processo Civil. Em respeito ao que
determina o artigo 1.184, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Novo Código Civil, determino que se inscreva
a presente sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório
providenciar as anotações e comunicações competentes. As custas processuais deverão ser suportadas pela requerente,
ficando a mesma isenta, por ora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art.
12 da Lei 1060/50. Fixo a remuneração do nobre advogado Dr. Fábio Moreira Ferreira, nomeado para defender os interesses da
requerente, em R$ 356,30 (Cód.207), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para
pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se na
Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, expeçam-se mandado de inscrição e certidão de honorários e lavrese Termo de Curatela. Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV FABIO MOREIRA FERREIRA OAB/SP 216886
309.01.2010.025542-9/000000-000 - nº ordem 1675/2010 - Inventário - AURORA LOPES MILAN E OUTROS X JOSE EGIDIO
MILAN - Ato ordinatório - Intimação ao inventariante para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, as cópias e a taxa legal
para expedição de Formal de Partilha. - ADV REINALDO ANTONIO BRESSAN OAB/SP 109833 - ADV AIRTON SEBASTIAO
BRESSAN OAB/SP 76728
309.01.2010.025844-8/000000-000 - nº ordem 1685/2010 - Revisional de Alimentos - P. R. G. X P. C. G. - Fls. 63 - Fl. 62:
Defiro, devendo o requerente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos três últimos holerites, após o que, será
analisado o pedido de antecipação de tutela. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação (fl.55)
Int. - ADV FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI OAB/SP 174414 - ADV FERNANDO NISHIYAMA OAB/SP 271733
309.01.2010.025844-8/000000-000 - nº ordem 1685/2010 - Revisional de Alimentos - P. R. G. X P. C. G. - Ato ordinatório
- Intimação à requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à contestação de fls. 64/68. - ADV FÁBIO
HENRIQUE MING MARTINI OAB/SP 174414 - ADV FERNANDO NISHIYAMA OAB/SP 271733
309.01.2010.025715-5/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Revisional de Alimentos - S. D. P. X M. M. D. P. - VISTOS... A
preliminar de inépcia da petição inicial argüida na contestação de fls. 47/55 não deve ser acolhida, uma vez que da narração
dos fatos nela contidos, decorre logicamente a conclusão, tanto que a ré os rebateu de forma pormenorizada. Por outro lado,
a falta de especificação de provas na petição inicial constitui mera irregularidade que não causou qualquer prejuízo à ré, uma
vez que foi dada a oportunidade às partes para tanto (fl. 73). Assim, sendo as partes legítimas e estando bem representadas,
dou o feito por saneado. Indefiro o pedido de exibição de documentos de fl. 79, por não ter sido formulado pela via correta.
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 17 de Janeiro p. f., às 14:30 horas, devendo a serventia providenciar
a intimação pessoal das partes para depoimentos pessoais, cientificando-as que se presumirão confessados os fatos contra
elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor; intimando-se, ainda, as testemunhas eventual e
tempestivamente arroladas, observando-se que a testemunha arrolada à fl. 80 comparecerá independentemente de intimação.
Int. - ADV MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO PIGAIANI OAB/SP 253787 - ADV DÉBORA THAIS MORASSUTI SANTIAGO OAB/SP
258102
309.01.2010.025912-6/000000-000 - nº ordem 1699/2010 - Inventário - VALTER GONÇALVES NOGUEIRA E OUTROS X
NEIVA SFRISO NOGUEIRA - Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a vinda da manifestação da Fazenda Pública
Estadual. Int. - ADV JULIANA BÁLSAMO MOTA OAB/SP 196480

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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