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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 - Página 2006

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TJSP 10/01/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 869

2006

por Da. Cristiane, moradora do local, há mais ou menos um mês, a qual me informou de que a requerida se mudou, não sabendo
informar seu novo endereço. Assim sendo, DEIXEI DE CITAR ANGÉLICA CRISTINA SEVERINO. - ADV NELSON EDUARDO
ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2010.007242-0/000000-000 - nº ordem 1074/2010 - Ação Monitória - INTERLAB FARMACEUTICA LTDA X MUNICIPIO
DE MONTE ALTO - Fls. 72 - CITE(M)-se o(a)(s) ré(u)(s) para o pagamento da importância indicada na petição inicial, no prazo
de 15(quinze) dias, com a observação de que, em igual prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança
do Juízo, que suspenderão a eficácia do mandado judicial, devendo também ser cientificado(a)(s) de que, se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo (cumprimento de sentença), com prosseguimento do feito na forma do artigo 730 e incisos, do Código de Processo
Civil. Deverá o(a)(s) requerido(a)(s), ainda, ser cientificado(a)(s) de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios. - ADV EDINEIA SANTOS DIAS OAB/SP 197358
368.01.2010.007258-0/000000-000 - nº ordem 1075/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUCIA DOS REIS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 36 - Processo nº 1075/2010 VISTOS, Diante da documentação
apresentada junto à inicial, defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora,
a antecipação da tutela pretendida pelo(a) autor(a), tendo em vista que não há indícios acerca do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando a documentação
encartada a tal desiderato, principalmente se levarmos em consideração a data em que foi cessado o benefício previdenciário
à autora (14.09.2009 - fls. 29); ademais, não existe nos autos prova inequívoca do direito pleiteado, principalmente porque não
reconhecido, administrativamente, o direito pleiteado pela autora. Além disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto
Processual dispõe que não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na
hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. Cite-se o requerido, com as advertências legais, observando
o prazo para resposta de 60 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de
seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, requisite-se o procedimento administrativo do(a) requerente. INT. - ADV
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284
368.01.2010.007290-3/000000-000 - nº ordem 1084/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO / LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - JOSE LUIZ GONCALVES RODRIGUES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 434/436 - Processo nº
1084/2010 1) Deverão os exequentes providenciar o recolhimento das custas iniciais, diante do que dispõe o artigo 4º, inciso I
da Lei Estadual nº 11.608/2003, uma vez que é devida taxa judiciária de 1% sobre o valor da causa, no momento da distribuição.
Assim, como os requerentes optaram em pedir o cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública com efeito “erga
omnes”, em Juízo diverso de onde se originou a respectiva sentença, entendo que a taxa judiciária é devida, até porque a mesma
possui como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações
de conhecimento, na execução, ações cautelares, procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, abrangendo, ainda,
todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, Secretaria dos
Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial (Lei Estadual nº 11.608/2003,
arts. 1º e 2º) - (grifamos). Aplicando-se apenas a norma do inciso III do artigo 4º da Lei em comento (1% ao ser satisfeita a
execução) como pretendem os exequentes, seria o mesmo que dispensar o recolhimento da taxa judiciária a toda e qualquer
distribuição de execuções de título, inclusive as de títulos extrajudiciais, que é devida tanto no momento da distribuição, quanto
no momento de sua satisfação. Diga-se de passagem, nosso Eg. Tribunal já se manifestou a respeito, no mesmo sentido
exposto retro, conforme jurisprudência abaixo descrita: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Execução de
julgado proferido na Justiça Federal, proposta por consumidor individual na Justiça Estadual e no foro do seu domicílio por
expressa disposição legal do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação, por equiparação, do parágrafo único do artigo 475N do Código de Processo Civil - Nova ação caracterizada - Necessidade, nessas hipóteses, de distribuição, registro, autuação,
citação do devedor (artigo 475-J do CPC) e, pois, pagamento de taxa judiciária - Determinação de recolhimento das custas
iniciais, pois, mantida - Agravo desprovido, com observação.* (Agravo de Instrumento n° 990.10.204388-6, da Comarca de
Bauru/SP; data do julgamento: 11.08.2010). Portanto, providenciem os exeqüentes o recolhimento das custas iniciais, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Deverão providenciar, ainda, o recolhimento prévio para as diligências
do(a) Oficial(a) de Justiça, para a citação da parte executada, através de MANDADO (CPC, art. 222, “d”). Com efeito, de bom
alvitre citar a seguinte jurisprudência: *EXECUÇÃO - título judicial - ação civil pública intentada pelo IDEC em face do Banco
Itaú procedente - agravado beneficiado que não participou da ação de conhecimento. inaplicabilidade do art. 475-J, do CPC
necessidade da instauração de relação processual para liquidar a sentença - CPC, art. 475-N, parágrafo único - agravo provido.*
(Agravo de Instrumento n° 7225479-2, da Comarca de São Paulo; data do julgamento: 26.08.2008). 3) Após, tornem conclusos.
INT. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP
181034
368.01.2010.007289-4/000000-000 - nº ordem 1085/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO /LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - VINICIO VELTRINI FILHO E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 304/306 - Processo nº 1085/2010 1)
Deverão os exequentes providenciar o recolhimento das custas iniciais, diante do que dispõe o artigo 4º, inciso I da Lei Estadual
nº 11.608/2003, uma vez que é devida taxa judiciária de 1% sobre o valor da causa, no momento da distribuição. Assim, como
os exequentes optaram em pedir o cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública com efeito “erga omnes”, em Juízo
diverso de onde se originou a respectiva sentença, entendo que a taxa judiciária é devida, até porque a mesma possui como
fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento,
na execução, ações cautelares, procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, abrangendo, ainda, todos os atos
processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, Secretaria dos Tribunais,
bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial (Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 1º e
2º) - (grifamos). Aplicando-se apenas a norma do inciso III do artigo 4º da Lei em comento (1% ao ser satisfeita a execução)
como pretendem os exequentes, seria o mesmo que dispensar o recolhimento da taxa judiciária a toda e qualquer distribuição
de execuções de título, inclusive as de títulos extrajudiciais, que é devida tanto no momento da distribuição, quanto no momento
de sua satisfação. Diga-se de passagem, nosso Eg. Tribunal já se manifestou a respeito, no mesmo sentido exposto retro,
conforme jurisprudência abaixo descrita: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Execução de julgado proferido
na Justiça Federal, proposta por consumidor individual na Justiça Estadual e no foro do seu domicílio por expressa disposição
legal do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação, por equiparação, do parágrafo único do artigo 475-N do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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