TJSP 10/01/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
2007
Processo Civil - Nova ação caracterizada - Necessidade, nessas hipóteses, de distribuição, registro, autuação, citação do
devedor (artigo 475-J do CPC) e, pois, pagamento de taxa judiciária - Determinação de recolhimento das custas iniciais, pois,
mantida - Agravo desprovido, com observação.* (Agravo de Instrumento n° 990.10.204388-6, da Comarca de Bauru/SP; data
do julgamento: 11.08.2010). Portanto, providenciem os exeqüentes o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. 2) Deverão providenciar, ainda, o recolhimento prévio para as diligências do(a) Oficial(a)
de Justiça, para a citação da parte executada, através de MANDADO (CPC, art. 222, “d”). Com efeito, de bom alvitre citar a
seguinte jurisprudência: *EXECUÇÃO - título judicial - ação civil pública intentada pelo IDEC em face do Banco Itaú procedente
- agravado beneficiado que não participou da ação de conhecimento. inaplicabilidade do art. 475-J, do CPC necessidade da
instauração de relação processual para liquidar a sentença - CPC, art. 475-N, parágrafo único - agravo provido.* (Agravo de
Instrumento n° 7225479-2, da Comarca de São Paulo; data do julgamento: 26.08.2008). 3) Após, tornem conclusos. INT. - ADV
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2010.007294-4/000000-000 - nº ordem 1086/2010 - Divórcio (ordinário) - V. S. P. X R. D. L. G. D. S. - Fls. 49/50 Processo nº 1086/2010 1) Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com
a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado
ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não
se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais,
que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da
Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com
facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das
dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus,
determino que a parte autora, em 10 dias, apresente a cópia da última declaração de imposto de renda, a permitir a este Juízo
melhor aferição de sua condição financeira, sem prejuízo dos documentos já anexados aos autos, sob pena de indeferimento
da inicial. INT. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito RECEBIMENTO Em _____________________ recebo
os presentes autos do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. Eu, __________________. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2010.007320-2/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Embargos à Execução - ELSON DE JESUS TRAETE X LIONS
CLUBE DE MONTE ALTO - Fls. 71 - Processo nº 1090/2010 VISTOS, 1) Recebo os embargos para discussão. 2) Deixo de
atribuir, por ora, efeito suspensivo aos presentes Embargos, uma vez que não consta nestes autos que a execução esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o artigo 739-A, § 1º, última parte, do CPC. 3) Certifiquese no processo nº de ordem 868/2010, acerca da interposição dos presentes Embargos, anotando-se inclusive na autuação
do referido feito (868/10). 4) Após, manifeste-se o embargado no prazo de 15 dias (artigo 740 do CPC). Para tanto, proceda a
serventia à inclusão do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) exequente(s), ora embargado(a)(s), diligenciando-se no processo executivo
e certificando-se nos autos. INT. - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI
OAB/SP 36817
368.01.2010.007327-1/000000-000 - nº ordem 1094/2010 - Divórcio (ordinário) - A. G. C. X A. D. C. C. - Fls. 16/17 - 1) Ante
a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação. 2)
Fls. 14: não há intervenção do Ministério Público nestes autos. Anote-se. 3) Designo audiência de tentativa de reconciliação
ou conversão para via amigável para a data de 02 de 02 p.f., às 13:30 horas. 4) Cite-se e intimem-se as partes, ficando
o(a) requerido(a) advertido(a) do prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da audiência supra, caso não se realize acordo,
para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do CPC. CIENTIFIQUE-SE O(A) requerido(a) APARECIDO DA COSTA CASIMIRO, ainda, que na impossibilidade de
constituir advogado particular, poderá comparecer na Casa dos Advogados do Município local, a fim de lhe nomearem advogado
para defender seus interesses. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das
Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. INT. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. OBSERVAÇÃO: a cópia da inicial segue anexa e fica fazendo parte integrante deste.
368.01.2010.007041-9/000000-000 - nº ordem 1100/2010 - Alvará - ANA MODA ALFENAS E OUTROS - Fls. 14/15 - Processo
nº 1100/2010 VISTOS. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os autores, maiores,
capazes e filhos da “de cujus”, encontram-se bem representados nos autos. A “de cujus”, por sua vez, era viúva ao tempo de
sua morte, conforme nos demonstra a cópia da certidão de óbito de fls. 09. Assim, defiro a expedição do ALVARÁ pleiteado
na exordial, para autorizar os autores ANA LUCIA MODA ALFENAS (fls. 08), LUCIANO BELGA MODA ALFENAS e ROMULO
ANTONIO MODA ALFENAS, qualificados a fls. 07/08, a levantarem o valor total do saldo contido na conta corrente nº 12.2351, agência nº 6625-7 do Banco do Brasil S/A, que se encontra em nome da falecida ALBINA BELGA MODA ALFENAS (cujos
números dos documentos constam na certidão de óbito de fls. 09). Providencie o(a) auxiliar do juízo a expedição do ALVARÁ,
independentemente do trânsito em julgado desta, devendo ser retirado, em cartório, pela advogada dos autores. Arbitro os
honorários da advogada dos requerentes (fls. 06/07) em 100% do convênio PGE/OAB, código 209. No mais, JULGO EXTINTO
este processo, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil. Não há
incidência de custas. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, proceda-se às anotações de extinção
e arquivem-se estes autos. P.R.I. Monte Alto / SP, 14.12.2010. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV
NAZIRA GHARIB FINATI OAB/SP 292059
368.01.2010.007362-2/000000-000 - nº ordem 1103/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE DE PAULA
FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 85 - Processo nº 1103/2010 VISTOS, Diante
da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida pelo(a) autor(a), tendo em vista que não há indícios acerca do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º