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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 - Página 2009

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TJSP 10/01/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 869

2009

efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo,
em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços
públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte
adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade
a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real
condição econômica, DEVENDO juntar seu holerite para se saber o seu salário atual (caso seja funcionário de alguma empresa)
cópia da última declaração de imposto de renda, conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a
permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV TAIME SIMONE
AGRIÃO OAB/SP 258311
368.01.2010.007515-1/000000-000 - nº ordem 1123/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. D. L. E OUTROS Fls. 15 - Processo nº 1123/2010 1) Ante a documentação apresentada, defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. 2) Providenciem os autores a juntada da documentação comprobatória da existência e propriedade referente
ao imóvel, veículo e motocicleta descritos na petição inicial, fls. 02/03, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. 3) Após, ao Ministério Público e conclusos. INT. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV
CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
368.01.2010.007565-0/000000-000 - nº ordem 1125/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AGOSTINHO
BEZERRA NETO X CLEONICE ANTUNES BEZERRA - Fls. 09/10 - Processo nº 1125/2010 VISTOS, Reza o 475-P, inciso II, do
CPC que “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: - II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Além disso, o artigo 575, inciso II, do CPC dispõe o seguinte: “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:II-o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. No caso dos autos a execução pretendida resulta de r. sentença
proferida em ação de separação judicial que teve curso perante a 1ª Vara local, conforme documentação acostada (fls. 07/08),
de modo que este é o juízo competente para seu ajuizamento. Trata-se, pois, de execução de título JUDICIAL que deve tramitar
na Vara onde se originou o título, para o cumprimento da sentença ali proferida. É caso, em verdade, de competência funcional,
logo absoluta, de sorte que nenhum outro Juízo pode conhecer da execução, sendo estéril qualquer discussão a respeito
disto poder ocorrer nos mesmos autos, ou em apartados. Vale menção às jurisprudências: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Execução de acordo judicial homologado por sentença em separação consensual, promovida na mesma Comarca em que
originada a obrigação - Aplicação do art 575, II, do CPC - Admissibilidade - Hipótese em que a competência é absoluta do Juízo
que proferiu sentença que se transformou em título executivo judicial, mormente quando o ajuizamento da execução se dá
na mesma Comarca em que a obrigação foi constituída”. “CONFLITOS NEGATIVOS DE COMPETÊNCIA - Ação de execução
fundada em título judicial, proveniente de acordo homologado pelo Juízo da 4a Vara Cível - Aplicação do art 575, inciso II,
do Código de Processo Civil - Conflitos procedentes para declarar competente o Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de São
Vicente.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA n° 176.840-0/3-00 (Julgamento em conjunto comConflito de Competência n° 177.1850/0 - em apenso); data do julgado: 03.08.2009). “COMPETÊNCIA - Conflito - Negativo Execução de acordo - Transação que
impunha cumprimento de obrigações - Execução que deve se dar nos mesmos autos em que proferida sentença homologatória
- Competência funcional absoluta e improrrogável - Competente o MM. Juiz suscitante - Conflito procedente”. (Conflito de
Competência n° 17.686-0/SP). Assim sendo, ante a incompetência deste juízo, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor,
para que providenciem a redistribuição à 1ª Vara Judicial local, por dependência ao processo nº de ordem 118/2009. INT. - ADV
MARIO MACRI OAB/SP 47783
368.01.2010.007629-0/000000-000 - nº ordem 1132/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA SA X
MARTA REGINA MILLER - Fls. 32/33 - VISTOS, A mora do(a) devedor(a) está comprovada, em especial pelo documento de fls.
23/24. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente (fls. 03 e 21), o
qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do simples
vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a) sido notificado no endereço constante do contrato
firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora. Efetivada a liminar, CITE-SE a(o) ré(u) para, querendo,
em cinco dias, pagar a dívida em sua integralidade, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem ser-lhe-á
restituído livre de ônus. POR OUTRO LADO, INTIME-SE O AUTOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, DE QUE, EFETIVADA
A MEDIDA, O BEM APREENDIDO DEVERÁ PERMANECER NESTA COMARCA PELO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS A
PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO NOS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E SOB AS PENAS DA LEI. A MEDIDA SE FAZ
NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE SE A(O) RÉ(U) PAGAR A DÍVIDA O BEM SER-LHE-Á RESTITUÍDO. No prazo de 15 dias
da execução da liminar, a(o) ré(u) poderá contestar, SOB PENA DE REVELIA (arts. 285 e 319 do CPC), mesmo que tenha se
utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Defiro os
benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. CONSIGNO À PARTE AUTORA, também, que deverá
providenciar o cumprimento do ato o mais breve possível, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, devendo providenciar,
assim, o comparecimento do(a) DEPOSITÁRIO(A) devidamente IDENTIFICADO(A) e INDICADO(A) pela parte autora através de
documento escrito pelo(a) advogado(a) que subscreveu a petição inicial, perante o(a) Oficial(a) de Justiça que der cumprimento
ao mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
368.01.2010.007682-3/000000-000 - nº ordem 1145/2010 - Embargos à Execução - ELISA MARIA MANZATO COSTA MELLO
X MARCOS ROBERTO MESTRE - Fls. 51 - Processo nº 1145/10 VISTOS, 1) Recebo os embargos para discussão. 2) Deixo
de atribuir, por ora, efeito suspensivo aos presentes Embargos, uma vez que não consta nestes autos que a execução esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o artigo 739-A, § 1º, última parte, do CPC. 3) Certifiquese no processo nº de ordem 1047/10, acerca da interposição dos presentes Embargos, anotando-se inclusive na autuação
do referido feito (1047/10). 4) Após, manifeste-se o embargado no prazo de 15 dias (artigo 740 do CPC). Para tanto, proceda
a serventia à inclusão do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) exequente(s), ora embargado(a)(s), diligenciando-se no processo
executivo e certificando-se nos autos. INT. - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO
OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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