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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 - Página 2008

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TJSP 10/01/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 869

2008

a documentação encartada a tal desiderato; ademais, não existe, nos autos, prova inequívoca do direito pleiteado. Além disso,
o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não se concederá a tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. Cite-se o
requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que
envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, requisite-se o procedimento
administrativo do(a) requerente. INT. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426
368.01.2010.007392-3/000000-000 - nº ordem 1105/2010 - Medida Cautelar (em geral) - AGNALDO DE CASTILHO X
LUCIVANIA MARIA DOS REIS - Fls. 15/17 - VISTOS Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão ajuizada por AGNALDO
DE CASTILHO contra LUCIVANIA MARIA DOS REIS, em que alega ter celebrado com ela contrato particular para compra e
venda de um veículo alienado. Diz que houve efetiva tradição do bem, sendo que a requerida pagou R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) à vista e se obrigou a quitar mais 46 parcelas de R$300,00 (trezentos reais) devidos pelo autor à empresa
financeira Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sendo a primeira no dia 01.11.2010 e as restantes, sucessivamente
no primeiro dia de cada mês. Alegou que, nada obstante haver assumido referida obrigação, a requerida deixou de solver as
parcelas do contrato. Diante disso, disse que a medida cautelar se faz necessária, tendo em vista o comprovado inadimplemento
da ré, a caracterizar afronta à boa-fé objetiva dos contratos, bem como os riscos que o veículo em comento pode vir a sofrer,
estando em poder daquela, dizendo, ainda, que constou expressamente no contrato a hipótese de que “o não pagamento
das parcelas da compra desse veículo acarretará na devolução do mesmo” (cláusula quinta do contrato celebrado entre as
partes). Pediu, assim, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a procedência do pedido inicial. O autor
disse, também, que ingressará no momento oportuno com Ação Anulatória de Negócio Jurídico. A inicial veio com documentos
(fls. 05/13). É o relatório. DECIDO. A inicial comporta indeferimento, de plano, para extinção do feito. Analisando a fundo a
questão, entendo incabível a utilização da via cautelar para retomada do bem, no caso dos autos. Com efeito, na medida em
que houve a transferência da posse do veículo para a requerida, a ação correta para reaver o bem seria a ação rescisão de
contrato cumulada com reintegração de posse, e não a medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pela parte autora. Isso
porque a presente ação pretende a discussão sobre o contrato de compra e venda do bem, cuja posse foi transferida do autor
para a ré. Nesse sentido, anoto o seguinte julgado: “Alienação fiduciária. Ação cautelar de busca e apreensão de veículo com
pedido liminar. Veículo alienado a terceira pessoa. Discussão sobre a posse e propriedade do bem. Inadequação da via eleita.
Petição inicial indeferida e ação julgada extinta sem apreciação do mérito. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação n°
1.148.553-0/9, Rei. Dês. Francisco Occhiuto Júnior, 32a Câmara de Dir. Privado, j . 18/09/2008). Não se pode estender os efeitos
da ação cautelar, para que ela possa servir para a retomada da posse. Modificando entendimento anteriormente manifestado,
anoto a compatibilidade dos pedidos cumulativos ante o que dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, ante
a equivocada eleição da via processual, tem-se a carência da ação por falta de interesse de agir, a ensejar o indeferimento
da inicial, com a conseqüente extinção do feito com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Posto isso,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 295, III, do Código de Processo Civil e, por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do mesmo Código, por reconhecer a carência da ação por
falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Condeno a parte autora no pagamento das custas, ficando a exigibilidade
suspensa pela gratuidade processual. P.R.I. Monte Alto, 13.12.2010. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito (Em
caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - (valor de preparo: 5 Ufesp - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação
estadual - Código 230-6) e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - (fundo especial de despesas do tribunal) valor R$ 25,00 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES= 1). - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747
368.01.2010.007443-2/000000-000 - nº ordem 1114/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO COHAB RP X PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - Fls. 16 - VISTOS, As custas encontram-se
devidamente recolhidas. Proceda à notificação do(a)(s) requerido(a)(s), nos termos dos artigos 867 e seguintes, do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo de 48 horas, os autos serão devolvidos ao(à)(s) requerente(s) independentemente de
traslado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. OBSERVAÇÃO: a
cópia da inicial segue anexa e fica fazendo parte integrante deste. - ADV MARCIA APARECIDA ROQUETTI OAB/SP 63999
368.01.2010.007487-8/000000-000 - nº ordem 1119/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS CARRIERO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 121/122 - Processo nº 1119/2010 Observo que a parte autora
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do
termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos
Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação
da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu
a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim
de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente
sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe,
de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em
relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente
concedido. Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da
gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração
de sua real condição econômica, qual seja, o seu comprovante de recebimento de benefício previdenciário ATUAL, e cópia da
última declaração de imposto de renda, a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira, sob pena de indeferimento
da inicial. INT. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV MARIA SANTINA CARRASQUI AVI OAB/SP 254557
368.01.2010.007490-2/000000-000 - nº ordem 1120/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON ROBERTO
DA CRUZ X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 18/19 - Processo nº 1120/2010 Observo que a parte autora pretende que lhe seja
concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro
lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita
aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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