TJSP 10/01/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
2018
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
334.01.2010.001241-8/000000-000 - nº ordem 565/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON ANTONIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 75 - Vistos. Tendo em vista o encerramento da instrução
processual, bem como os documentos juntados aos autos pelo autor e os termos da contestação apresentada pelo Banco
réu, entendo demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada originalmente pleiteada pelo requerente. A
verossimilhança das alegações do autor encontra-se presente em face da comprovação da quitação do contrato de financiamento
em relação ao qual o veículo fora oferecido em garantia fiduciária. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro
lado, está evidenciado pela dificuldade em providenciar o licenciamento do veículo e o pagamento de multas de trânsito. Assim,
reconsidero as decisões de fls. 14 e 21/23 para conceder a tutela de emergência solicitada pelo requerente, determinando
a expedição de ofício a Ciretran local para que promova a baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre o bem,
conforme documento de fls. 10. Sentença em separado, digitada em 8 laudas, somente no anverso. Int. Cumpra-se - ADV ELCIO
PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 35365
334.01.2010.001241-8/000000-000 - nº ordem 565/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON ANTONIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 76-83 - Vistos. I - Trata-se de “ação declaratória c/c anulatória
de ato jurídico c/c cominatória de rito ordinário c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por WILSON ANTÔNIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S/A. Alega o autor, em apertada síntese, que é proprietário do veículo GM
Astra, ano modelo 2003, cor preto, Placas DRD-8182 Sebastianópolis do Sul/SP, em relação ao qual há registro de gravame de
alienação fiduciária, anotado por iniciativa do Banco réu. Sustenta, todavia, que não ofereceu o veículo em garantia de negócio
jurídico realizado com o Banco réu, o que demonstra que o gravame foi anotado sem o seu conhecimento ou autorização, fato
que vem lhe causando prejuízos uma vez que está enfrentando dificuldades para o licenciamento do veículo e para o pagamento
de multas de trânsito. Assim, pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja realizada a baixa do gravame e, ao final,
pela procedência da ação para que seja determinada a baixa definitiva do gravame existente sobre o bem e a condenação do
Banco réu no pagamento dos danos morais provocados ao requerente. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por meio da
decisão de fls. 14, ante a ausência de verossimilhança das alegações do autor da ação. Às fls. 16/17 foi apresentado pedido de
reconsideração, com a juntada de novos documentos (fls. 18/20), pleito indeferido por meio da decisão de fls. 21/22. O Banco
réu, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 32/45, alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial e falta de
interesse processual do autor. Ainda em preliminar, alegou ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que agiu em exercício
regular de direito. Em relação ao mérito, reiterou a tese de que o gravame foi anotado regularmente uma vez que o veículo foi
oferecido como garantia em contrato de financiamento realizado com o banco réu para aquisição do automóvel pelo autor,
pugnando, assim, pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica às fls. 66/69. Instadas as partes a especificarem
provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 71), enquanto que o Banco réu manifestou-se pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 73/74). II - É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito tendo em vista
que as questões controvertidas nos autos são exclusivamente de direito e também por que a produção de prova oral revela-se
impertinente para o julgamento do mérito da demanda, o que indica a desnecessidade de dilação da instrução probatória (art.
330, I do Código de Processo Civil). As preliminares aventadas pelo Banco réu em sede de contestação não comportam
acolhimento. Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Nesse sentido, suficiente observar que a
inicial atende os requisitos contidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, tendo sido exposta de forma clara a pretensão
do autor e seus fundamentos jurídicos, viabilizando, assim, o exercício irrestrito da ampla defesa e do contraditório por do
Banco réu. A preliminar de falta de interesse processual também deve ser afastada. O interesse de agir se faz presente na
medida em que o provimento jurisdicional se faz necessário para a tutela do interesse do autor e o meio processual utilizado é
adequado Os termos da contestação apresentada pelo Banco réu são suficientes para comprovar, por outro lado, que o
ajuizamento da ação era imprescindível para a tutela dos interesses do requerente. Também a alegação de ilegitimidade passiva
não comporta acolhimento. Neste aspecto, suficiente consignar que, de acordo com o documento de fls. 10, o Banco réu foi o
responsável pela anotação do gravame junto ao órgão de trânsito competente, restando demonstrada a sua legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação cujo objeto principal é precisamente o pedido de baixa do referido gravame. A teste referente ao
eventual exercício regular de direito por parte do Banco réu constitui matéria de mérito, e, assim, será tratada na fundamentação
da sentença. A ação ajuizada é parcialmente procedente. A questão controvertida nos autos é singela. Incontroverso nos autos,
posto que comprovado pelo documento de fls. 09, e não contraditado pelas partes, que o veículo do autor havia sido oferecido
em garantia fiduciária supostamente ao Banco Safra. Também incontroverso que o autor quitou integralmente o valor do
financiamento em que o automóvel foi oferecido em garantia fiduciária, conforme se observa dos documentos de fls. 18/19.
Relevante salientar que o Banco réu na contestação apresentada nos autos embora tenha alegado que o gravame sobre o
veículo foi estabelecido de forma legítima, em exercício regular de direito, nada alegou a respeito da existência de eventual
saldo em aberto decorrente do negócio jurídico de financiamento para a aquisição do bem, presumindo-se, desta forma, a
inexistência de dívida. Em sendo assim, uma vez quitados integralmente os expressos no contrato de financiamento, em relação
ao qual o veículo fora oferecido em garantia fiduciária, deveria o Banco réu ter promovido imediatamente a baixa do gravame
registrado junto aos órgãos de trânsito, diligência que não dependia de qualquer providência complementar do proprietário do
veículo. Nesse sentido, de clareza lapidar o disposto no art. 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN que determina que: “Após
o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a
informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado,
no prazo máximo de 10 (dez) dias”. Resta evidenciada, portanto, a responsabilidade da instituição financeira beneficiária em
promover as diligências necessárias para a baixa do gravame, anotado por sua própria iniciativa, tão logo verificado o
cumprimento das obrigações por parte do devedor. No caso dos autos, de acordo com os documentos apresentados pelo autor,
o financiamento foi quitado antecipadamente, de forma integral, em 29 de outubro de 2009 (fls. 18/19), sendo que em 30 de
agosto de 2010, ou seja, quase um ano depois, o Banco réu ainda não havia promovido a baixa do gravame de alienação
fiduciária pendente junto ao órgão de trânsito competente, conforme documento de fls. 10. O registro do gravame junto aos
órgãos de trânsito representa medida administrativa de natureza cautelar da instituição financeira titular da garantia fiduciária,
com o fito de alertar terceiros interessados na aquisição do bem a respeito do gravame que existe sobre o veículo, evitando,
assim, futura alegação de boa fé do adquirente calcada em suposto desconhecimento a respeito da existência de anterior
garantia fiduciária pendente sobre o bem. Assim, uma vez quitadas as obrigações decorrentes do contrato em que o bem foi
oferecido como garantia fiduciária compete a instituição financeira beneficiária promover a baixa do gravame anotado junto aos
órgãos de trânsito, uma vez que já não possui interesse jurídico na manutenção da restrição. No caso dos autos, a quitação das
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