TJSP 10/01/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
2019
parcelas do contrato garantido por alienação fiduciária do veículo restou comprovada pelos documentos juntados pelo autor e
foi confessada implicitamente pelo Banco réu, que na contestação apresentada nos autos, não alegou a existência de qualquer
pendência em relação ao negócio jurídico objeto da garantia fiduciária. Assim, sendo, deveria ter promovido a baixa na restrição
logo após a quitação da última parcela do contratou ou, no máximo, no prazo de dez dias previsto no art. 9º da Resolução
320/2009 do CONTRAN. Assim, muito embora a inscrição original do gravame, aparentemente, tenha sido realizada de forma
legítima a irregularidade do comportamento do Banco réu restou comprovada no presente caso pelo fato de não ter providenciado
a baixa da restrição após a quitação da obrigação principal. Não há dúvidas de que o comportamento desidioso do requerido
acarretou aborrecimentos e dificuldades ao autor, inclusive no que concerne às diligências para o licenciamento do veículo,
caracterizadores de dano moral indenizável. A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados: “Ação de obrigação de fazer c.c.
indenização por danos morais -manutenção de gravame recaído sobre veículo financiado, após a integral quitação do empréstimo
inadmissibilidade - incumbência do credor fiduciário de liberar automaticamente o veículo da alienação fiduciária nos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - Resolução n° 124/2001 do DENATRAN - caracterizada a
incúria do réu - dever de indenizar os prejuízos levados ao autor, inclusive com incidência de multa diária - litigância de má-fé
não configurada - apelo improvido” (TJ/SP - Ap c/ Rev nº 7062 432-5 - 16ª Câmara Direito Privado - Relator: JOVINO DE SYLOS
- J. 01 09 2009). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Regular quitação de contrato de
financiamento coi.i cláusula de alienação fiduciária em garantia. Inércia da empresa financeira em proceder à baixa do gravame.
Providência automática decorrente da quitação da avença atribuída à apelante. Compreensão do que dispõem os artigos 7 o e
9 o da Resolução 159/2004 do CONTRAN. Ausência de provas no sentido de que a efetivação do registro da alienação no órgão
de trânsito era incumbência do apelado, e tampouco que a falta de tal procedimento impossibilitou a consumação do
cancelamento da anotação do gravame. Percalço significativo que refoge aos comuns do cotidiano. Dano moral. Configuração.
Dever de reparação que não pode ser afastado. Fixação do quantum que se mostra adequado para a espécie. Recurso
desprovido.” (TJ/SP - Ap c/ Rev nº 990103606566 - 27ª Câmara Direito Privado - Relator: DIMAS RUBENS FONSECA - J. 28 09
2010). Para a fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores
existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se
ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular
a repetição do comportamento inadequado pelo responsável pela prática, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento
ilícito para o seu beneficiário. Atento aos critérios acima alinhavados, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em montante
equivalente a 10 salários mínimos vigentes à data da presente sentença, que se mostra adequado e suficiente, tendo em vista
as peculiaridades do caso em análise. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) determinar a
baixa definitiva do gravame pendente sobre o veículo descrito na inicial; b) condenar o Banco réu ao pagamento ao autor da
importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na presente data a título de danos morais, quantia que deverá ser
atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da
data da presente sentença. Por força da sucumbência, arcará o Banco réu com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios em favor do autor, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação na ação principal.
P.R.I.C. Macaubal, 17 de dezembro de 2010. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
334.01.2010.001252-4/000000-000 - nº ordem 48/2010 - Embargos à Arrematação - GRACILIO PADOVANI X FAZENDA
NACIONAL - Fls. 49 - Especifiquem as partes em 05 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
necessidade. No mesmo prazo, digam se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 331
do Código de Processo Civil. Int. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP
220021
334.01.2010.001256-5/000000-000 - nº ordem 573/2010 - Procedimento Sumário - ELY VANIA DA SILVA OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a contestação apresentada manifeste-se o requerente. - ADV
ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2010.001266-9/000000-000 - nº ordem 576/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SILAS HENRIQUE DE
CARVALHO X CRISTHIANE GARCIA GARAVELLO TOFOLI - Fls. 19 - Fls. 18 verso: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 60
(sessenta) dias como requerido, tempo durante o qual ficará suspenso o processo. Decorridos, manifeste-se o requerente no
sentido de prosseguimento do feito. Int. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2010.001285-3/000000-000 - nº ordem 588/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- JOÃO ANTONIO BATISTA DOS SANTOS X APARECIDA FURLAN FECOZZI E OUTROS - Sobre a certidão da oficiala de
justiça que deixou de citar a co-requerida, uma vez que foi informada que a mesma mudou para local ignorado, manifeste-se o
requerente. - ADV FABIO COCHITO OAB/SP 224726
334.01.2010.001286-6/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILVA APARECIDA PADOVANI
X ZULEIDE MACHADO RODRIGUES - Fls. 30 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, digam se pretendem a realização de audiência de
tentativa de conciliação. Int. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2010.001325-6/000000-000 - nº ordem 606/2010 - Indenização (Ordinária) - VANESSA CRISTINA CEZARE
BERNARDO X ZENAIDE C. PASSOS LEPES - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, digam se pretendem a realização de audiência de
tentativa de conciliação. Int. - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871 - ADV TARSILA AMARAL GARCIA OAB/SP 180506
334.01.2010.001338-8/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NILVA
APARECIDA PADOVANI X VALDINEI JOSÉ DA SILVA - Manifeste-se a requerente sobre a certidão da oficiala de justiça que
deixou de citar o requerido, uma vez que no endereço apresentado reside o sr.Valdinei Aparecido da Silva, portanto, nome e
documentos de identificação diversos do apresentado na inicial. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2010.001341-2/000000-000 - nº ordem 621/2010 - Precatória (em geral) - ODAIR WARNER PEREIRA X JOÃO
DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 19 - Para primeira praça dos bens penhorados designo o dia 08/02/2011, às 14:15 horas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º