TJSP 10/01/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
2020
Segunda eventual praça em 22/02/2011, às 14:15 horas. Expeçam-se os editais, intimando-se os executados na pessoa de
seus advogados constituídos. Em caso de não haver advogado constituído, intimem-se pessoalmente, constando no edital
sua intimação, caso não seja intimado na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente. Int. e comunique-se. Fica o
requerente intimado para comparecer em cartório e retirar o edital para publicação na imprensa oficial, bem como recolha o
valor de R$ 602,04 para publicação do edital na imprensa oficial. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV
JOSE MACEDO OAB/SP 19432 - ADV OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426
334.01.2010.001427-6/000000-000 - nº ordem 650/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NILVA APARECIDA PADOVANI
X DÉBORA AZENHA FERREIRA TEODORO - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a autora. - ADV ELCIO PADOVEZ
OAB/SP 74524 - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2010.001446-0/000000-000 - nº ordem 657/2010 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF X
FRANCISCO JOSÉ MARQUES NETO - Fls. 13 - Oficie-se ao r, juízo deprecante solicitando-se o pagamento do valor margeado
pela oficiala de justiça as fls. 12. Int. - ADV EDUARDO GIL CARMONA OAB/SP 45599
334.01.2010.001467-0/000000-000 - nº ordem 665/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO
DE SOCIEDADE CONJUGAL - DEBORA DE AMORIM ROSA E OUTROS - Fls. 18 - Arquivem-se os autos, com as comunicações
de praxe. Int. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394
334.01.2010.001485-2/000000-000 - nº ordem 674/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LAURA RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Considerando o decurso do prazo requerido manifeste-se a
requerente no sentido de dar prosseguimento ao feito. - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2010.001533-3/000000-000 - nº ordem 709/2010 - Divórcio Consensual - M. A. D. C. B. E OUTROS - Ficam os
autores intimados para juntar a certidão de casamento do casal para expedição do mandado de averbação, uma vez que
somente consta nos autos a certidão de casamento no religioso. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2010.001564-7/000000-000 - nº ordem 714/2010 - Outros Feitos Não Especificados - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS COM CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIP - OSVÂNIA RODRIGUES DE LIMA X GOVERNO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 57 - Reitere-se a intimação e aguarde-se por mais 15 dias. Int. - ADV JOÃO PAULO GABRIEL DE SOUZA
OAB/SP 274639
334.01.2010.001724-1/000000-000 - nº ordem 781/2010 - Usucapião - ANA FELIX DA SILVA AZEVEDO E OUTROS - Fls.
22 - Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, solicitando-se certidão atualizada referente ao imóvel usucapiendo. Citem-se e Intimem-se, inclusive por edital com o
prazo de vinte (20) dias. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2010.001745-1/000000-000 - nº ordem 786/2010 - Execução de Alimentos - C. F. A. X A. R. C. D. A. - Fls. 41 Vistos, À vista da quitação do débito alimentar noticiada as fls. 39 e o parecer favorável do Dr. Curador Geral de fls. 40, JULGO
EXTINTA a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por CAMILA FERNANDA ADAMO em face de ALCIR ROBERTO CARLOS
DE ARAUJO, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios tendo em vista a condição da exeqüente de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. e
arquivem-se. - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2010.001819-6/000000-000 - nº ordem 830/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S.A. X CÁSSIO
FERNANDO BALDUINO DE LIMA - Fls. 28 - Vistos. Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de
contrato de arrendamento mercantil entre as partes, tendo sido o veículo em questão entregue ao requerido em arrendamento
mercantil e a comprovação da notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em mora, defiro, liminarmente, a medida
pleiteada na inicial. Expeça-se mandado de reintegração da autora, na pessoa de seu representante legal, na posse provisória
do veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu para, em querendo, oferecer resposta dentro do prazo legal que
é de 15 dias. Expeçam-se os mandados necessários. Int. - ADV DEBORAH FANTINI DE ALENCAR OAB/SP 280276
334.01.2010.001820-5/000000-000 - nº ordem 831/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X RODRIGO DA SILVA BRITO - Fls. 29 - Vistos. Ante a documentação juntada com a inicial
dando conta da existência de contrato de arrendamento mercantil entre as partes, tendo sido o veículo em questão entregue ao
requerido em arrendamento mercantil e a comprovação da notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em mora, defiro,
liminarmente, a medida pleiteada na inicial. Expeça-se mandado de reintegração da autora, na pessoa de seu representante
legal, na posse provisória do veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu para, em querendo, oferecer resposta
dentro do prazo legal que é de 15 dias. Expeçam-se os mandados necessários. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP 292878
334.01.2010.001820-5/000000-000 - nº ordem 831/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X RODRIGO DA SILVA BRITO - J. Defiro o depósito da quantia indicada pelo réu. Antes de
apreciar o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse, determino a intimação do banco autor para no prazo de
48 horas se manifestar a respeito da purgação da mora. Int. Obs: Valor depositado: R$ 912,15. - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP 292878
334.01.2010.001840-2/000000-000 - nº ordem 842/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X EDUARDO ANTONIO BATISTA - Fls. 24 - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04
estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá ser concedida, liminarmente, a busca e apreensão
do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderia pagar a
“integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o
bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento, consolidar-se-ia a posse e propriedade do bem no patrimônio
do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na jurisprudência a respeito da extensão da expressão “integralidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º