TJSP 10/01/2011 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
219
PROCESSO:266.01.2011.000054
Nº ORDEM:11.03.2011/000004
CLASSE:CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
INQUÉRITO (PORTARIA):2010/130
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PUBLICA
Declarante:REGINA DE TAL
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:266.01.2011.000056
Nº ORDEM:11.02.2011/000005
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
INQUÉRITO (PORTARIA):2010/132
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PUBLICA
Declarante:ROZILDO SOUZA SILVA
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
3ª Vara
ITANHAÉM/SP
3º OFÍCIO JUDICIAL - CRIMINAL
Processo nº 266.01.2004.006542-9/000000-000 - Controle nº 5/2004 - AÇÃO PENAL - JUSTIÇA PÚBLICA X GIVANILDO
HENRIQUE MARCELINO - DESPACHO de fls: 438 - Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas de acusação
o dia 26/04/2011, às 16:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e a defensora. Acolho a manifestação do Ministério
Público e decreto a revelia do réu. Anote-se. Intime-se a defensora, inclusive do despacho de fls. 429/429v, e ciência ao MP.
Intimação do Cartório: Fica intimada a defensora do despacho supra - ADVOGADO(A/S): Dr(a). TEREZA TOLENTINO OAB/SP
109503
Processo nº 266.01.2004.006542-9/000000-000 - Controle nº 5/2004 - AÇÃO PENAL - JUSTIÇA PÚBLICA X GIVANILDO
HENRIQUE MARCELINO - DECISÃO de fls: 429/vº - Vistos. Em análise dos autos observo que a colheita da prova realizada a
fls. 277/286, não se deu com observâncias dos princípios constitucionais, notadamente do contraditório. Observo pelo despacho
de fls. 296/297, que a suspensão do processo somente ocorreu após a colheita da prova não tendo sido sequer configurado
no despacho a determinação para produção antecipada de provas. Desta feita, declaro nula a audiência de instrução realizada
e os atos nela praticados. No mais, considerando que o réu compareceu espontaneamente no processo e tomou ciência dos
fatos que lhe foram imputados, além de já ter sido anteriormente citado por edital, desnecessário nova citação como ficou
determinado a fls. 372/373. Por outro lado, a fuga do acusado do destrito de culpa, demonstra a necessidade da prisão cautelar.
O crime é apenado com reclusão, havendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade. O delito é equiparado a
hediondo o que está a recomendar a manutenção, ou melhor a segregação cautelar. Posto isso, a par de garantir a instrução
criminal e eventual aplicação da lei penal decreto a prisão preventiva do acusado. Expeça-se mandado de prisão. Dê-se ciência
do teor desta decisão ao MP. Inclusive para que, querendo, faça outros requerimentos pertinentes. Int. Intimação do Cartório:
Fica intimada a defensora da decisão supra - ADVOGADO(A/S): Dr(a). TEREZA TOLENTINO OAB/SP 109503
Processo nº 266.01.2009.000313-0/000000-000 - Controle nº 17/2009 - AÇÃO PENAL - J.P. X J.S.S. - INTIMAÇÃO DO
CARTÓRIO de fls: 169 - Fica intimado o defensor para comparecer(em) à sala de audiência deste Juízo, localizada na Av. Rui
Barbosa, 867, Centro, Itanhaém/SP, a fim de participar(em) da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no
dia 03/05/2011, às 15:30 horas, - ADVOGADO(A/S): Dr(a). INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO OAB/SP 250759
Processo nº 266.01.2010.000246-2/000000-000 - Controle nº 26/2010 - AÇÃO PENAL - JUSTIÇA PÚBLICA X EVERALDO
FERREIRA DIAS, WELLINGTON JOSE DA SILVA, ANA CLÁUDIA BRITO DE OLIVEIRA, WELLINGTON DE JESUS PEREIRA
- SENTENÇA de fls: 244/248 - Vistos. EVERALDO FERREIRA DIAS, WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e ANA CLÁUDIA BRITO
DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, estão sendo processados como incursos no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. artigo
29, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 18 de janeiro de 2010, por volta das 00h50min, na Av. Marginal, nº.
1204, Cibratel I, nesta cidade e comarca de Itanhaém, agindo previamente ajustados e com unidade de propósitos, subtraíram,
para todos, mediante escalada, uma churrasqueira pertencente a Wellington de Jesus Pereira. Conforme narra a denúncia, na
data dos fatos os réus foram até a residência da vítima e, enquanto Ana Cláudia permaneceu do lado externo observando a
presença de terceiros os demais réus pularam o muro da residência e aproveitando que no local não havia ninguém subtraíram a
churrasqueira. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 (fls. 71). Os réus foram citados (fls. 94 e 98 vº) e apresentaram
respostas à acusação (fls. 110/111, 120/124 e 146/149). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela
acusação, seguindo-se com o interrogatório dos réus Everaldo e Wellington (fls. 184/187), sendo decretada, ainda, a revelia da
ré que mudou de endereço sem comunicar o Juízo. Em memoriais, o Ministério Público postulou pela parcial procedência da
ação, afastando-se a qualificadora da escalada, condenando-se os réus como incursos no artigo 155, §4º, IV, c.c. 29, ambos do
Código Penal (fls. 208/211). A Defesa de Wellington requereu a absolvição ou que, em caso de condenação, seja-lhe aplicada
a pena de multa (fls. 218/219); as Demais Defesas requereram a absolvição, alegando a insignificância do bem furtado (fls.
222/237 e 239/242). Laudo do local dos fatos às fls. 152/153. Folhas de antecedentes e certidões criminais (fls.115/116, 140/141,
174/175, 177). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, ação não merece procedência. O conjunto
probatório realmente aponta para a subtração em concurso de agentes de uma churrasqueira, tanto é que os réus confessaram
a prática do delito alegando que pretendiam vender o bem para aquisição de entorpecentes. A materialidade do delito restou
demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão (fls. 36), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Porém, é de se
considerar o princípio da insignificância. O objeto material da tentativa da subtração foi avaliado em R$ 20,00 (vinte reais) (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º