TJSP 10/01/2011 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
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394.01.2010.004934-4/000000-000 - nº ordem 2380/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO
MULTIPLO X SUELY TEIXEIRA DA SILVA MASSON - Fls. 25 - Comprovado o arrendamento mercantil alegado pelo documento
de fls. 18/20, bem como a mora do devedor (fls 22/24), concedo a liminar de reintegração do autor (art. 499 do CPC c.c. arts.
926, 927 e 928, 1ª parte do CPC), na posse do veículo declinado na exordial. Cumprido o mandado, cite-se a ré para que, no
prazo de quinze (15) dias, conteste a ação (CPC art. 930 e 297). Releva notar, como remete, que a situação existente na coisa
não deve ser alterada antes da decisão final (RT 490/98). Autorizo o Sr. Oficial a proceder conforme o que dispõe o artigo 172
e parágrafos, bem como defiro ordem de arrombamento e reforço policial, em sendo necessário. Deve o requerente entrar em
contato com o Sr. Oficial para agendar a diligência. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio do veículo, tendo
em vista o gravame do arrendamento mercantil, o que impede a transferência formal do veículo sem autorização do credor,
tornando a providência requerida inócua (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1151400-0/2 - relator Des. Ricardo Pessoa de Mello
Belli, 25ª câmara, data de julgamento 29/01/08). Int. - ADV CHERYL SYLKAE MACIEL ODA OAB/SP 190389 - ADV DANIELA
PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938
394.01.2010.004934-4/000000-000 - nº ordem 2380/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO
MULTIPLO X SUELY TEIXEIRA DA SILVA MASSON - Tendo em vista a certidão supra - providencie o requerente o recolhimento
da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12.(Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de reintegração de
posse e citação, tendo em vista que não foram recolhidas as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12.) - ADV
CHERYL SYLKAE MACIEL ODA OAB/SP 190389 - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938
394.01.2010.004935-7/000000-000 - nº ordem 2381/2010 - Revisional de Alimentos - A. A. D. L. X P. L. S. G. D. L. - Fls. 27 1-) Não obstante os argumentos da d. patrona do requerente, o pedido de antecipação de tutela não deve ser deferido, uma vez
que ausentes os requisitos legais, em especial, o da verossimilhança das alegações. Posto isso, e nos termos da cota retro que
ora acolho, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado. 2-) Designo audiência para o dia 25 de abril p.f., às 15:30
horas. 3-) Cite-se a ré, e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de
suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento e a
daquela em confissão e revelia. 4-) Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré apresentar resposta, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Int. e dil. Ciência ao M.
Público. - ADV RAFAELA SANTA CHIARA OAB/SP 268318
394.01.2010.004961-7/000000-000 - nº ordem 2400/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
S/A X SISTEMAS HIDRAULICOS E VEDAÇÕES EL SHADAY LTDA EPP E OUTROS - Fls. 31 - Em dez dias, adite-se a inicial,
dando-se o correto valor à causa, bem como, no mesmo prazo, complemente-se, se o caso, a taxa judiciária. Observo que na
alienação fiduciária, outro não pode ser o valor da causa senão o saldo devedor em aberto, entendendo-se como tal, o valor das
parcelas vencidas até o ajuizamento do pedido. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
394.01.2010.004962-0/000000-000 - nº ordem 2401/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C. F. I. S/A
X DANIEL DA SILVA - Fls. 28 - Em dez dias, adite-se a inicial, dando-se o correto valor à causa, bem como, no mesmo prazo,
complemente-se, se o caso, a taxa judiciária. Observo que na alienação fiduciária, outro não pode ser o valor da causa senão
o saldo devedor em aberto, entendendo-se como tal, o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento do pedido. Int. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MAURICIO LUIS DA SILVA BEMFICA OAB/SP 169061 - ADV EDUARDO
SEIJI MATSUZAKA OAB/SP 228350
394.01.2010.004963-2/000000-000 - nº ordem 2402/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C. F. I. S/A
X MILTON MARCOS VIANA - Fls. 30 - Em dez dias, adite-se a inicial, dando-se o correto valor à causa, bem como, no mesmo
prazo complemente-se, se o caso, a taxa judiciária. Observo que na alienação fiduciária, outro não pode ser o valor da causa
senão o saldo devedor em aberto, entendendo-se como tal, o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento do pedido. Int. ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV EDUARDO SEIJI MATSUZAKA OAB/SP 228350
394.01.2010.004987-0/000000-000 - nº ordem 2415/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALEXANDRE RODRIGO ALVES - Fls. 23 - Em dez dias emende o requerente a inicial
atribuindo correto valor à causa, nos termos do artigo 259, V do CPC, complementando-se, se o caso, a taxa judiciária. Em igual
prazo, regularize sua representação processual, juntando aos autos o original do instrumento de mandato, observando-se, se o
caso, o disposto no artigo 365, III do CPC. Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
394.01.2010.004988-3/000000-000 - nº ordem 2414/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE CARLOS MEDEIRO FILHO - Fls. 24 - Em dez dias emende o requerente a inicial
atribuindo correto valor à causa, nos termos do artigo 259, V do CPC, complementando-se, se o caso, a taxa judiciária. Em igual
prazo, regularize sua representação processual, juntando aos autos o original do instrumento de mandato, observando-se, se o
caso, o disposto no artigo 365, III do CPC. Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
394.01.2010.004995-9/000000-000 - nº ordem 2432/2010 - Divórcio (ordinário) - M. L. X G. C. C. L. - Fls. 53 - 1. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se e Observe-se. 2. Acolhendo a cota retro do Ministério Público, defiro ao requerente a
guarda provisória dos filhos menores, fixando o direito de visitas da requerida na forma pleiteada no pedido inicial. 3. Fixo
alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos da requerida, devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora para
informações e descontos. 4. Designo audiência para o dia 25 de abril p. f., às 14:30 horas. 5.Cite-se a requerida, constando-se
as advertências legais, anotando-se que o prazo para contestação, de quinze dias, será contado a partir da data da audiência
supra. Intime-se. - ADV ROGERIO SOARES FERREIRA OAB/SP 272998
394.01.2010.004996-1/000000-000 - nº ordem 2431/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X FERNANDO
DA SILVA OLIVEIRA - Fls. 18 - Presentes que se acham os pressupostos legais, DEFIRO “initio litis”, a expedição de mandado
de Reintegração de Posse, tendo em vista a documentação carreada aos autos, com os benefícios do art. 172 do CPC.
Oportunamente, cite-se (art. 930, C.P.C.). Defiro ordem de arrombamento e reforço policial. Outrossim, deverá o requerente
entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para agendar a diligência. Int. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/
SP 214590
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º