TJSP 11/01/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 870
2015
DIFERENÇA DE INDENIZAÇAO - JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A - Manifeste o autor sobre a contestação, no prazo legal - ADV JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA OAB/SP
48098 - ADV LUCIANA DOMINGUES BRANCO OAB/SP 213835 - ADV LURDES ANDREO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ 151367
- ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
315.01.2010.003149-8/000000-000 - nº ordem 1413/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JOSE CARLOS SANTA ROSA - Fls. 25 - V i s t o s, Manifeste a Autarquia embargante, sobre a impugnação
apresentada pelo embargado. Após, voltem-me. - ADV GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES OAB/SP 186333 - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV LUIZ ANTONIO BELLUCCI OAB/SP 41265
315.01.2010.003150-7/000000-000 - nº ordem 1414/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CNH
CAPITAL S.A X REGINA MARIA ZANCHETTA GOMES - Fls. 39 - V i s t o s, Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora
(notificação de fls. 26/28), DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO, do bem descrito na inicial, que será depositado
em mãos do representante da autora que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido o reforço
policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário.- Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado,
proceda-se a CITAÇÃO, com as formalidades legais. O teor do artigo 52, parágrafo segundo, do C.D.C., garante ao devedor o
direito de emendar a mora mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos contratuais
e legais, corroborado pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 990.10.218082-4, da 34ª Câmara-Seção de Direito Privado,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 318/10 que tramitou por este Juízo.= A ré,
ainda, deverá ser cientificado de que a contestação poderá ser apresentada, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar
a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior, e desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º,
do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04).- Cumpra-se o artigo 172, do Código de Processo Civil. - ADV
MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA OAB/SP 141277
315.01.2010.003147-2/000000-000 - nº ordem 1415/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATO APARECIDO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - À réplica, no prazo legal. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915
- ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2010.003155-0/000000-000 - nº ordem 1426/2010 - Arrolamento - MARIA LUCIA SILVEIRA DO AMARAL X LOURIVAL
DA SILVA - Fls. 77 - Vistos. Reitere-se o ofício copiado a fls. 68, para atendimento em dez dias. Em caso de descumprimento da
determinação, fixo multa diária no valor de R$ 100,00. - ADV ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO OAB/SP 206301
315.01.2010.003176-0/000000-000 - nº ordem 1431/2010 - Guarda de Menor - M. J. F. D. O. X V. R. D. O. - Fls. 10 Vistos, Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao setor de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa
de conciliação, que designo para o dia 31/01/2010, às 13:45 horas. Determine-se, no prazo de 10 dias, o estudo social a ser
realizado na casa das partes (requerente e requerido) para eventual discussão de guarda do menor, contados da data da
audiência de conciliação, caso não ocorra o acordo. Indefiro a medida liminar pois não há prova nos autos da residência da
menor com a avó tampouco que a mãe não reúne condições ou interesse em cuidar da mesma. Intime-se o (a) requerente,
via Seed, e cite-se o (a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para contestar será de quinze dias, e fluirá a partir
da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando
celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também
no sentido de avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta AR para a intimação do(a) autor(a) e mandado de citação para parte ré. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV ANTONIO ALBERTO GHIRALDI OAB/SP 41260
315.01.2010.003177-3/000000-000 - nº ordem 1432/2010 - Alimentos (Ordinário) - J. C. L. D. B. E OUTROS X I. L. D. B. Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre a carta AR de intimação ter retornado com o motivo de devolução - “não existe
o número”. - ADV SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI OAB/SP 123340
315.01.2010.003183-6/000000-000 - nº ordem 1435/2010 - Divórcio Consensual - V. L. J. E OUTROS - V i s t o s, Providencie
o patrono dos requerentes, em dez dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como,
a taxa previdenciária dos Advogados, indeferindo o pedido de gratuidade processual requerido no pleito vestibular.= - ADV
DORIVAL ANTONIO PAESANI OAB/SP 264671
315.01.2010.003183-6/000000-000 - nº ordem 1435/2010 - Divórcio Consensual - V. L. J. E OUTROS - Fls. 14 - Vistos,
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, constante da inicial fls.02/04. Com
a nova redação dada ao §6º, do art. 226 da CF pela recente Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 não mais se exige para
a decretação do divórcio a prévia separação de fato ou judicial, assim desde logo DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL Expeçase mandado de averbação para a Comarca de Conchas. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois
não remanesce interesse recursal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. P.R.I.
Intimem-se. - ADV DORIVAL ANTONIO PAESANI OAB/SP 264671
315.01.2010.003183-6/000000-000 - nº ordem 1435/2010 - Divórcio Consensual - V. L. J. E OUTROS - Retirar Mandado de
Averbação - ADV DORIVAL ANTONIO PAESANI OAB/SP 264671
315.01.2010.003182-3/000000-000 - nº ordem 1436/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - N. F. D. R. X G. A. V. Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Cite-se Gilsimara Aparecida Vaz anotando-se que o prazo
para contestar será de quinze dias, a partir da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos, sob pena de revelia.
Intimem-se. - ADV TASSIANE DE FATIMA MORAES OAB/SP 256607
315.01.2010.003180-8/000000">315.01.2010.003180-8/000000-000 - nº ordem 1438/2010 - Indenização (Ordinária) - ESDRAS NUNES E OUTROS X
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP - Fls. 66 - Processo nº 315.01.2010.003180-8
Ordem n° 1438/2010 Cite-se a requerida via postal no endereço informado à fls. 65 Com a advento da Lei 11.608/03 (Provimento
CSM nº 833/04), a citação e intimação, via postal, encaminhada pela escrivania, deverá ser precedida de recolhimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º