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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011 - Página 2014

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TJSP 11/01/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 870

2014

Intime-se. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566
315.01.2010.003029-6/000000-000 - nº ordem 1363/2010 - Arrolamento - ANA AUGUSTA MARCON SEGALA X JOSE
SEGALLA SOBRINHO - V i s t o s, Venham provas de quitação dos tributos relativos ao imóvel urbano do espólio, juntando-se
certidões negativas municipais. - O inventariante deverá providenciar o encarte da certidão negativa federal, utilizando-se do
site: www.receita.fazenda.gov.br. Se requerido e documentado pela parte, poderá a escrivania providenciar a vinda da certidão
negativa federal, oficiando-se à Receita. - Promova a inventariante a obrigação tributária acessória (artigo 113, par. 2º, do CTN)
que lhe foi imposta pela Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decreto 45.837/01; Portarias CAT 71/01 e 72/01), ou seja,
o recolhimento do ITCMD devido, no prazo de 30 dias, comprovando-se, documentalmente, nos autos a entrega de declaração
informatizada no posto da receita estadual. Somente após, haverá manifestação conclusiva nos autos, da Fazenda Pública,
encaminhando-se os autos do processo, via malote privativo, à Procuradoria Estadual na cidade de Botucatu. - Certifique a
serventia se foram juntados os seguintes documentos: a) a certidão de óbito e de casamento do “de cujus” e certidão de óbito
do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, e de casamento, dos casados; c) procuração dos
herdeiros e cônjuges.- Considerando que o espólio é detentor de outros bens imóveis que podem fazer frente ao pagamento do
imposto “causa mortis”, autorizo que a inventariante, na representação do espólio do falecido, promova a venda dos veículos e
máquinas agrícolas aludidas nos itens “a” e “b” de fl. 24, cumprindo a ele entregar aos herdeiros as quotas partes respectivas,
sob pena de responsabilidade pessoal. Expeçam-se alvarás. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915
315.01.2010.003039-0/000000-000 - nº ordem 1374/2010 - (apensado ao processo 315.01.2007.001044-4/000000-000 nº ordem 391/2007) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA TERESA UGUETO
BATISTA - Fls. 37 - V i s t o s, Apensem-se aos autos da ação Previdenciária nº 391/07, envolvendo as mesmas partes.
Certificada a tempestividade, recebo os embargos para discussão, anotando-se. Á impugnação, no prazo legal. - ADV CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148
315.01.2010.003084-4/000000-000 - nº ordem 1387/2010 - Alimentos (Ordinário) - P. P. C. X H. J. C. - Manifeste o exequente,
em cinco dias, em termos de prosseguimento - ADV SONIA MARIA BERTOLA OAB/SP 76749
315.01.2010.003095-0/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO ITAU S.A X MARINALVA VIANA BRUNHEIRA SALTO E OUTROS - Recolher
diligência do Oficial de Justiça - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
315.01.2010.003095-0/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO ITAU S.A X MARINALVA VIANA BRUNHEIRA SALTO E OUTROS - Vistos,
Nos termos da atual redação do artigo 652, do Código de Processo Civil, cite-se o executado para que, no prazo de três (03)
dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor cobrado. No mesmo ato
da citação, intimar o devedor de que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem
como de que, no prazo de quinze (15) dias da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos, na forma dos
artigos 736 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial de justiça, valendo-se da
segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, em sua petição inicial,
ou então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito, intimando-se, no mesmo
ato, o devedor. Consignar no mandado o disposto no artigo 745-A, “caput”, do CPC. Observe a serventia que, tratando-se de
litisconsórcio passivo, devem ser expedidos tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. E ainda,
acaso os executados não se façam representar pelo mesmo advogado, durante o curso do prazo de embargos não se admitirá
a retirada dos autos do cartório, salvo com carga rápida para extração de cópias. Intimem-se. - ADV LAERTE APARECIDO
MENDES MARTINS OAB/SP 110091
315.01.2010.003115-6/000000-000 - nº ordem 1401/2010 - Declaratória (em geral) - MARCOS ROBERTO CHENNECDGE E
OUTROS X MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA - À réplica, no prazo legal. - ADV VALERIA BUFANI OAB/SP 121489 - ADV
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA OAB/SP 300831 - ADV ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675
315.01.2010.003115-8/000001-000 - nº ordem 1401/2010 - Declaratória (em geral) - Exceção de Incompetência - MUNICIPIO
DE LARANJAL PAULISTA X JOSE LUIZ DOS ANJOS E OUTROS - Fls. 05 - I- Recebo a exceção e determino o processamento,
suspendendo o feito principal até o definitivo julgamento da exceção. II- Certifiquem-se no processo principal o recebimento da
exceção e a sustação do feito. III- Ouça-se o excepto, em 10 dias (CPC, art. 308). Intimem-se. - ADV ROSA MARIA TIVERON
OAB/SP 100675 - ADV VALERIA BUFANI OAB/SP 121489 - ADV PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA OAB/SP 300831
315.01.2010.003114-3/000000-000 - nº ordem 1402/2010 - (apensado ao processo 315.01.1998.000221-8/000000-000 - nº
ordem 169/1998) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCOS ANTONIO MOSCA - V i
s t o s, O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos à execução que lhe move Marcos Antonio Mosca. Alega,
que o cálculo apresentado está em desacordo com a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, principalmente,
no que concerne à verba honorária pericial. Apresentou o valor que entende correto e requer a condenação do embargado
nos encargos da sucumbência. Juntou documento de fls. 05/15.= O embargado se manifestou, admitindo o equívoco apontado
quando da apresentação do cálculo.= É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O feito comporta pronto julgamento, pois,
desnecessária a produção de qualquer outra prova para a solução da controvérsia.= O embargado reconhece que os valores
apresentados pelo INSS são os corretos.= Realmente, a inclusão dos honorários periciais na conta de liquidação foi indevida,
pois, a r. sentença prolatada em fls. 91/92 foi anulada por meio do v. Acórdão de fls. 110/111.= Nesta oportunidade, arbitro a
verba honorária pericial em R$-200,00, que deverá ser requisitada, individualmente, por ocasião da expedição dos precatórios
digitais.= Diante do exposto, julgo procedentes os embargos e determino o seguimento da execução pelo valor de R$-33.799,24,
sendo R$-30.726,58 devidos ao autor/embargado, e R$-3.072,66, concernente à sucumbência, conforme discriminado em fl. 07
destes autos, cujo cálculo data de outubro de 2010. Deixo de condenar o embargado no pagamento das custas e honorários
advocatícios, pois, não instaurado litígio. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. P.R.I. - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV LUIZ ANTONIO BELLUCCI OAB/SP 41265
315.01.2010.003134-0/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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