TJSP 11/01/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 870
2017
eles a presunção de veracidade nas alegações do(s) autor(a/es), como fato incontroverso (CPC, arts. 285 a 319). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado (citação). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV TASSIANE
DE FATIMA MORAES OAB/SP 256607 - ADV MARCIO BARBOZA RENOSTO OAB/SP 272709
315.01.2010.003228-2/000000-000 - nº ordem 1472/2010 - Alimentos (Ordinário) - P. H. R. R. E OUTROS X J. C. R. Vistos, Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao setor
de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 14/03/2011, às 14:15 horas.
Intime-se o (a) requerente PEDRO HENRIQEU RODRIGUES RAMIRES RANII e JOÃO PAULO RODRIGUES RAMIRES neste
ato representado por sua genitora DANIELE RODRIGUES, via Seed, e cite-se o (a) requerido (a) JULIO CEZAR RAMIRES,
constando do mandado que o prazo para contestar será de quinze dias, e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte
infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida
solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu cliente
da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, devidos a partir da
citação. Intimem-se. - ADV ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS OAB/SP 201663
315.01.2010.003239-9/000000-000 - nº ordem 1473/2010 - Alimentos (Ordinário) - K. E. D. P. B. X M. A. A. B. - Fls. 11 Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao
setor de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 31/01/2011, às 14:30 horas.
Cite-se o réu MOISÉS APARECIDO ASSIS BARBOSA constando que, restando infrutífera a conciliação, o prazo para contestar
será de quinze dias, e fluirá a partir da data da audiência. Fixo alimentos provisórios em ½ salário mínimos devidos a partir da
citação. Cientifiquem-se as partes de que nestes autos serão cobradas as prestações relacionadas na petição inicial e aquelas
que se vencerem no curso do processo (Súmula 309, STJ). Intime-se a parte requerente via Seed. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado (citação) ou carta AR, inclusive para a intimação do(a) autor(a), através de seu (sua) representante
legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV REINALDO CONTÓ OAB/SP 287907
315.01.2010.003275-2/000000-000 - nº ordem 1479/2010 - Alvará - ADRIANO FALÇAO RODRIGUES ALVES E OUTROS
- V i s t o s, Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por Adriano Falcão Rodrigues Alves, pleiteando autorização para
alienação de veículo que se encontra em nome de sua filha, menor de idade, Natalia Lazarini Falcão Rodrigues Alves.= Com
a inicial vieram os documentos de fls. 06/10.= O Ministério Público opinou favoravelmente ao postulado inicialmente (fl. 13).=
É o relatório. D E C I D O.= Diante das provas dos autos, o direito aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para autorizar o requerente proceder a alienação do veículo marca Toyota, Corolla XEI 1.8, ano 2008, placas DXE 7607, por
preço não inferior ao da tabela da fipe, R$-40.000,00 (quarenta mil reais), podendo assinar todos e quaisquer documentos
necessários à transferência do aludido automóvel.= O requerente, em trinta dias, deverá prestar contas acerca da alienação do
veículo, e aquisição e registro do imóvel melhor descrito no parecer técnico de fl. 09, em nome de sua filha, Natalia.= Expeça-se
o competente alvará judicial com prazo de 30 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos do processo.
P. R.I. C. - ADV ADRIANA BERTONI BARBIERI OAB/SP 139569
315.01.2010.003287-1/000000-000 - nº ordem 1498/2010 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - VANDERLEI
FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR X VANDERLEY CARLOS PEREIRA - Fls. 19/21 - C O N C L U S Ã O Aos 09 de dezembro de
2010, promovo estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito DRA. ELIANE CRISTINA CINTO. Processo 315.01.2010.0032871 Controle 1498/2010 VISTOS. VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR propôs pedido de dissolução de sociedade
comercial em face de VANDERLEY CARLOS PEREIRA, alegando, em síntese, que no ano de 2007 as partes constituíram
a sociedade denominada VAN-VAN TRANSPORTES LARANJAL PAULISTA LTDA., mas que por divergência entre elas não
se torna mais possível sua continuidade. O autor diz que atualmente exerce trabalho com vínculo empregatício e registro em
CTPS na empresa Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo e que não deseja mais figurar como sócio
da referida empresa constituída com o réu. Relata que notificou, por escrito, o réu de seu interesse na retirada, nos termos do
artigo 1029 do Código Civil e que o mesmo, até esta data, não se manifestou. Requer que se decrete sua saída da sociedade
comercial denominada VAN-VAN TRANSPORTES LARANJAL PAULISTA LTDA, com declaração ainda de que todos os encargos
suportados pela empresa sejam carreados ao réu a partir da notificação anteriormente realizada. Com a inicial (fls. 02/04) vieram
documentos de fls. 05/17. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 329 do Código
de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no artigo 267, incisos I e VI do mesmo diploma legal. De
fato, numa visão simplista, o requerente pretende que se declare a sua saída da empresa VAN-VAN TRANSPORTES LARANJAL
PAULISTA LTDA, relatando que não há mais affectio societatis entre ele e seu sócio. No entanto, desnecessária a tutela
jurisdicional pleiteada pelo autor, vez que pode tomar as medidas administrativas na Junta Comercial do Estado de São Paulo
com sua retirada da sociedade, pois já procedeu a notificação de seu sócio de forma positiva. Diz expressamente o artigo 1029
do Código Civil que “Além dos casos previstos em lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa”. Ora, conforme se vê pelo documento acostado a fls. 11/13, o réu foi devidamente notificado
da intenção da retirada do autor da sociedade empresária. Referida notificação foi realizada em 29 de junho de 2010 (fls. 12),
portanto, já decorreram mais de 60 dias do aviso prévio, podendo o autor tomar as medidas administrativas pertinentes para
sua retirada. Não é o caso de dissolução da sociedade empresária, mas sim, pelo pedido expresso da parte autora, de sua
retirada do quadro societário, com todas as conseqüências dali decorrentes. Assim, desnecessária a declaração judicial de sua
saída, já que tal intento pode ser conseguido na via administrativa, diretamente na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Assim, carece o requerente de interesse processual, já que o meio utilizado é inadequado para a consecução do fim almejado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, incisos II e III do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, via de
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI do Código de
Processo Civil. Deixo de estabelecer verbas de sucumbência por não ter se estabelecido o contraditório. Custas na forma da
lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Laranjal Paulista,
22 de dezembro de 2010. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO OAB/SP
173077
315.01.2010.003299-0/000000-000 - nº ordem 1500/2010 - Divórcio (ordinário) - P. S. V. H. X V. F. H. - Fls. 20 - Vistoss,
Defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao setor de
Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 31/01/2011, às 14:15 horas. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º