TJSP 11/01/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 870
2018
em vista que a criança está em companhia da mãe (autora), e para regularizar situação de fato, defiro a guarda provisória
da criança Isabelly Venturin Hidalgo para sua mãe Priscila Simone Venturin Hidalgo. Expeça-se termo de guarda provisória.
Defiro alimentos provisórios em ½ salário mínimo a partir da citação. Oficie-se a empresa Roma Jensen Comercio e Industria
Ltda para que proceda aos descontos depositando no Banco Bradesco, agência 0210-0, conta poupança 1001.664-9. Intimese o (a) requerente, via Seed, e cite-se o (a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para contestar será de quinze
dias, e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de
conciliação, visando celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível,
diligenciar também no sentido de avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta AR, para a intimação do(a) autor(a). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV
VALERIA BUFANI OAB/SP 121489
315.01.2010.003296-2/000000-000 - nº ordem 1502/2010 - Precatória (em geral) - MINISTERIO PUBLICO X GASTAO
WAGNER DE SOUZA CAMPOS E OUTROS - Fls. 200 - V i s t o s, Primeiramente, providenciem os patronos da requerida,
Marisa Melo Mendes, em dez dias, o recolhimento da taxa judiciária no importe de 10 UFESP’s (R$-164,20), por meio da
GARE-DR (Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas), código 233-1, bem como, a diligência de Oficial de Justiça, no
importe de R$-12,12, na guia Depósito-Oficiais de Justiça. Inertes, devolva-se a presente ao r. Juízo de origem, com as nossas
homenagens. - ADV MARCOS VINICIOS FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/SP 182835 - ADV SIMONE CIRIACO FEITOSA OAB/
SP 162867 - ADV DANIELA DE ALMEIDA OAB/SP 216026
315.01.2010.003290-6/000000-000 - nº ordem 1503/2010 - Guarda de Menor - J. R. D. S. X M. P. L. - Fls. 12 - Vistos, Intimese o autor para que emende a inicial, em 10 dias, para que conste no pólo passivo da ação o pai do menor. - ADV CALIXTO
GENESIO MODANESE OAB/SP 92937
315.01.2010.003298-8/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Arrolamento - MARIA APARECIDA GRECHI LONGO DE
OLIVEIRA X JULIO GRECHI - V i s t o s, Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de Julio Grechi, à requerente,
Maria Aparecida Grechi Longo de Oliveira, independentemente de compromisso. Venham as primeiras declarações, em trinta
dias. - ADV ALEX ROVAI DE BRITO LANDI OAB/SP 171911
315.01.2010.003297-5/000000-000 - nº ordem 1506/2010 - Divórcio (ordinário) - G. A. V. X N. F. D. R. - Vistos, Defiro os
benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Cite-se o requerido, para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 297), ficando deferidos os benefícios do art. 172, e parágrafos do CPC, se acaso requerido na inicial. Consigne-se no
mandado que, não sendo apresentada defesa, será declarada a sua revelia, com a possível aplicação de seus efeitos, dentre
eles a presunção de veracidade nas alegações do(s) autor(a/es), como fato incontroverso (CPC, arts. 285 a 319). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado (citação). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV REINALDO
CONTÓ OAB/SP 287907
315.01.2010.003292-1/000000-000 - nº ordem 1508/2010 - Despejo (ordinário) - MARIA ZENAIDE BENDINELLI COSTA X
EMPRESA JORNALISTICA JUNIOR S/S LTDA - Fls. 18 - Vistos. Cite-se EMPRESA JORNALÍSTICA JUNIOR S/C LTDA, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV VANDERLEI LONGHINI OAB/SP 278151
315.01.2010.003291-9/000000-000 - nº ordem 1509/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDE APARECIDA
BORGES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - V i s t o s, Considerando a natureza da ação; considerando, ainda,
os documentos juntados com a inicial, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
128, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 1060/50. Promova a serventia às anotações na autuação.= Requisite-se o procedimento que
tramitou na esfera administrativa, se requerido.= Depreque-se a citação do INSS, nos termos legais.= Anote-se a intervenção
do Ministério Público, tarjando-se o feito. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2010.003289-7/000000-000 - nº ordem 1510/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. I. D. M. E OUTROS Fls. 11 - Vistos, Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, constante da inicial
fls.02/03. Com a nova redação dada ao §6º, do art. 226 da CF pela recente Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 não mais
se exige para a decretação do divórcio a prévia separação de fato ou judicial, assim desde logo DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL Expeça-se mandado de averbação para a está Comarca. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão,
pois não remanesce interesse recursal. Fixo a remuneração do Advogado das partes em 100% do valor constante da tabela do
Convênio OAB/PGE para a respectiva atuação. Expeça-se certidão. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os
autos do processo ao arquivo. P.R.I. - ADV CALIXTO GENESIO MODANESE OAB/SP 92937
315.01.2010.003289-7/000000-000 - nº ordem 1510/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. I. D. M. E OUTROS Fls. 14v - Retirar mandado de averbação e certidão de honorários. - ADV CALIXTO GENESIO MODANESE OAB/SP 92937
315.01.2010.003307-7/000000-000 - nº ordem 1515/2010 - Inventário - JOSE ALCINDO ALVES PIRES X JOAQUINA BATISTA
MOREIRA E OUTROS - V i s t o s, Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de JOAQUINA BATISTA MOREIRA,
HÉLIO ALVES PIRES, e JOSÉ RODRIGUES, ao requerente, José Alcindo Alves Pires, independentemente de compromisso.
- O inventariante deverá providenciar o encarte da certidão negativa federal do “de cujus”, José Rodrigues, utilizando-se do
site: www.receita.fazenda.gov.br. Se requerido e documentado pela parte, poderá a escrivania providenciar a vinda da certidão
negativa federal, oficiando-se à Receita. - Promova a inventariante a obrigação tributária acessória (artigo 113, par. 2º, do CTN)
que lhe foi imposta pela Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decreto 45.837/01; Portarias CAT 71/01 e 72/01), ou seja,
o recolhimento do ITCMD devido, no prazo de 30 dias, comprovando-se, documentalmente, nos autos a entrega de declaração
informatizada no posto da receita estadual. Somente após, haverá manifestação conclusiva nos autos, da Fazenda Pública,
encaminhando-se os autos do processo, via malote privativo, à Procuradoria Estadual na cidade de Botucatu. - Certifique a
serventia se foram juntados os seguintes documentos: a) a certidão de óbito e de casamento do “de cujus” e certidão de óbito
do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, e de casamento, dos casados; c) procuração
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