TJSP 11/01/2011 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 870
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documentos (fls. 76/83). Réplica (fls. 85/88). Deferida a prova pericial, foi juntado aos autos o laudo pericial (fls. 103/114).
Manifestação da parte requerente (fls. 119/121). O requerido deixou de manifestar-se (fls. 122). É o relatório. Fundamento
e DECIDO. O pedido é procedente. O feito comporta julgamento antecipado com base no artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, formulado pela
requerente, que aduz estar incapacitado para suas atividades em razão de problemas de saúde. De acordo com artigo 42
da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício: a) a carência exigida (12 contribuições); b) qualidade de
segurado; c) estar incapacitado - impossibilitada reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O
laudo pericial de fls. 112 atestou que o requerente “é portador de Doenças crônico degenerativas representadas por Tremor
essencial conforme Anexo 1; Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus do tipo 2, todas controladas clinicamente e
sem complicações e/ou seqüelas funcionais; portanto não há Incapacidade(...)”. Todavia, em que pese o laudo ter atestado
pela não incapacidade, as provas dos autos indicam que o requerente sempre trabalhou em atividades que necessitam de
esforços físicos, na maior parte do tempo na lavoura, conforme registro em carteira de fls. 23/38. Outrossim, o CNIS (fls. 77/83)
demonstra o preenchimento do período de carência de 12(doze) contribuições mensais, uma vez que somente nos serviços
rurais comprovou-se aproximadamente 96 contribuições, bem como que o requerente foi beneficiário de auxílio-doença no
ramo de atividade rural pelo período de 20/10/2004 a 04/12/2004. Nesse contexto, o requerente atualmente possuiu 62 anos
de idade, e, ainda baixo nível de escolaridade (Mobral durante 1 ano - fls. 107). Dessa forma, sem demonstrar condições
de reabilitação para uma atividade de menor esforço físico, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta. Nesse sentido,
a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Não obstante o expert na data do exame não tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte Autora para o
trabalho, é de rigor observar que ela se encontra incapacitada para o trabalho braçal em virtude da idade avançada e baixo
nível intelectual, não possuindo qualificação profissional que permita outro trabalho de menor esforço físico. Logo, não há como
considerá-lo apto ao exercício de sua profissão, que inegavelmente demanda esforço físico. 2. Tratando-se de trabalhador
rural basta a comprovação do exercício da atividade rurícola pelo número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido, conforme o artigo 39, I, no caso de segurado especial e artigo 25, I, da Lei 8.213/91. Não há necessidade de
comprovação dos recolhimentos previdenciários. 3. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. Salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi
desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF DA 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL
- 1208605 Processo: 2007.03.99.028956-8, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, DJF3- CJ1- 03/03/2010, Desembargador: Antônio
Cedenho). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE
COMPROVADA. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Embora o laudo pericial ateste ser a incapacidade parcial, afirma
que a autora apresenta espondilose coluna cervical, história prévia de “carcinoma basocelular”, atrose de joelhos e história
prévia de síndrome do túnel do carpo. Afirma, ainda, que a autora está impedida de exercer atividades que exijam sobrecarga da
coluna cervical e exposição ao sol e que suas moléstias são de caráter irreversível e gradualmente progressivo. Assim, levando
em conta as moléstias que a autora apresenta, sua idade - 63 anos, bem como a atividade que exerceu a vida toda - doméstica
e auxiliar de pesponto, não há como exigir que retorne ao trabalho ou encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta
a subsistência, justificando, portanto, a concessão do benefício. - Agravo desprovido. (TRF DA 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL
- 1477151 Processo: 2010.03.99.000128-6, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, DJF3- CJ1- 22/04/2010). Portanto, levando em
conta a idade avançada, suas condições intelectuais e culturais, preservando o princípio da dignidade humana, de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação ajuizada por APARECIDO DE BAGGIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, condenando o requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos
do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº. 8.213/91, desde a
juntada do laudo pericial (20.08.2010- fls. 102), e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada
vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração
básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de
Processo Civil). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem reexame necessário, nos
termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 03 de janeiro de 2011. LOREDANA HENCK CANO DE
CARVALHO Juíza de Direito - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2009.005278-9/000000-000 - nº ordem 1186/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER SA X MARTINS
MUSSATO USINAGEM E TECNOLOGIA DE MONTE ALTO LTDA ME - VISTOS. BANCO SANTANDER S/A ajuizou a presente
ação monitória em face de MARTINS MUSSATO USINAGEM E TECNOLOGIA DE MONTE ALTO LTDA-ME, objetivando o
recebimento da quantia indicada na inicial, representada pelos documentos que instruíram a inicial. Citada pessoalmente, a
requerida não ofereceu embargos à pretensão inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não resgatado o débito
e nem oferecidos embargos, constitui-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, a importar
no prosseguimento do feito sob o rito de execução (Código de Processo Civil, artigo 1.102c, segunda parte). Posto isso, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial,
na condenação da requerida ao pagamento à parte autora da importância de R$8.059,37 (oito mil, cinqüenta e nove reais e
trinta e sete centavos) que deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se, para tanto, dos
índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acrescida de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, desde a citação, até o efetivo pagamento, além de custas, de despesas
processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada em 10% do débito devidamente atualizado. P.R.I.C.
M. Alto, 14 de dezembro de 2.010. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055
368.01.2009.005750-2/000000-000 - nº ordem 1244/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CARLOS BADINO
EPP X NATHALIA COSTA BALDASSI - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A RESPOSTA DA PESQUISA INFOJUD - ADV
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