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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011 - Página 4328

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TJSP 11/01/2011 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 870

4328

Trata-se de ação para cobrança da diferença de correção monetária relativa ao chamado Plano Collor, por isso, as preliminares
relacionadas a outros planos econômicos são despropositadas, impertinentes, restando prejudicada a análise de tais argumentos.
O Banco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Se a instituição financeira cumpriu a lei e as determinações do
Banco Central, tal fato, simplesmente, não a exime do adimplemento das obrigações perante terceiros, a quem fez pagamento
aquém do devido (no mesmo rumo: STJ, AgRg no Ag n. 69.633-2/RS, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO). Ademais, acrescento
não haver nem mesmo litisconsórcio necessário com a União; a legitimidade é exclusiva do banco depositário. O interesse
de agir é patente, já que a tutela buscada é necessária para que a autora obtenha o bem da vida pretendido, assim como
será útil. A via utilizada foi adequada, tratando-se de conta poupança. Rejeito, assim, as preliminares e passo ao mérito. Não
ocorreu a prescrição. Isso porque a ação se refere a direito pessoal e possui natureza obrigacional personalíssima. Trata-se de
reclamação em busca de mera atualização do valor principal, não refletindo hipótese de cobrança acessória. Por conseqüência,
o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele estabelecido pelo artigo 177 do Código Civil/1916, em vigor na época da
relação contratual, restando inaplicáveis os regramentos legais pretendidos pelo réu (nesse sentido: Ap. Civil. N.º 0067-26400/005 - São Carlos, 6.ª Câmara Especial de julho/96; Ap. Sumária N.º 00690601-8/006 - Descalvado - Rel. Antonio Vogorin,
dentre os outros Acórdãos). Aliás, ressalto que assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “Caderneta de Poupança.
Correção Monetária. Prazo prescricional. Arts. 1.º, Decreto 20.910/32; 2.º DL 4.597/42; e 178, par. 10, III, do Código Civil. Fincou
a Corte orientação no sentido de que a prescrição, quando em discussão a correção monetária de valores depositados em
caderneta de poupança, é vintenária e não qüinqüenal. Precedentes jurisprudenciais. Recurso sem provimento” (REsp. 146.118/
SC, 1.ª Turma, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, j. 15/03/2001). A prescrição em relação aos juros também inocorreu. É que a
cobrança dos juros sobre a diferença de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança também prescreve em
20 (vinte) anos, pois estes sim são acessórios, seguindo, por conseguinte, a sorte do principal (STJ, REsp. N.º 705.009/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05). Não se aplica o prazo estabelecido pelo Código Civil/2002, por força do disposto no
artigo 2.028 do referido Diploma, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
Civil antecedente, quando entrou em vigor a nova legislação. E a prescrição estabelecida no CDC não se aplica ao caso, uma
vez que a norma geral é mais benéfica ao consumidor e esta regra é que deve ser aplicada. Quanto à questão de fundo, a ação
é procedente. A matéria já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, decidindo-se que no
que concerne aos ativos não bloqueados pelo chamado Plano Collor I, e que continuaram depositados na conta mantida pela
instituição financeira, à disposição do poupador, incide a correção monetária pelo IPC, na ordem de 44,80% para o mês de
maio de 1990. A Lei 8.24/90, alterada pela Lei 8.088/90, tratou apenas dos ativos bloqueados, determinando que em relação a
esses valores incidisse o BTNF. Todavia, silenciou acerca do índice aplicável aos ativos não bloqueados, subsistindo, assim, o
disposto na Lei 7.730/89, cujo art. 17, III, determinava que os saldos de poupança deveriam ser corrigidos pelo IPC verificado no
mês anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “são devidos os percentuais dos expurgos dos Planos
Verão (jan/89 - 42,72% e fev/89 - 10,14%), Collor I (mar/90 - 84,32% e abr/90 - 44,80%) e Collor II (jan/91 - 13,69%)” ( AgRg.
No REsp./DF 567606, rel. Min. José Delgado, 9/11/04). E o Supremo Tribunal Federal: “Constitucional. Econômico. Caderneta
de Poupança: Correção monetária. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. Ministério Público 168/90. (...). II.- Decidiu
o Supremo Tribunal Federal, no RE 206.048/RJ: caderneta de poupança: cisão: M P 168/90: parte do depósito foi mantido na
conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte ¾ excedente de NCz$50.000,00
¾ constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável
pelo BTN Fiscal.” ( RE 241572 AgR/SP, rel. Min. Carlos Veloso, j.28/09/04). Portanto, enquadrando-se na situação descrita,
devida a correção aos autores, utilizando-se o índice de 44,80% no respectivo período. O montante devido é aquele requerido
na petição inicial (R$ 3.006,26), cujo cálculo a acompanhou e não foi impugnado pelo réu, presumindo-se verdadeiro o valor
apontado, conforme decorre do artigo 302 do CPC. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o
réu a pagar a autora, em relação à caderneta de poupança sob nº 15.004.127-2, a quantia de R$ 3.006,26 (três e seis reais e
vinte e seis centavos). O valor será acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento, em conformidade com a Tabela
Prática do E. TJSP e de juros de mora, estes fixados em 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, o réu pagará as
custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. Pirajuí, 15 de dezembro de 2010. ANA LÚCIA GRANZIOL JUÍZA SUBSTITUTA / / / (Fls. 123/124: taxa judiciária preparo:
R$ 82,10 / / / porte de remessa retorno: R$ 25,00) - ADV CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI OAB/SP 197040 - ADV WALTER
LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 224625 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
453.01.2009.004662-0/000000-000 - nº ordem 623/2009 - Divórcio (ordinário) - J. C. D. O. L. X C. P. L. - Fls. 56/57 - Diante
do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para decretar o divórcio do casal
J. C. D. O. L. e C. P. L., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal (com a redação dada pela
Emenda Constitucional N.º 66/2010), e no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil/2002, dissolvendo o vínculo matrimonial até
então existente, e determino que a autora volte a usar o nome de solteira, J. C. D. O. Resolvo o processo na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o réu pagará as custas processuais e os honorários da procuradora
da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. À procuradora nomeada à autora, arbitro
os honorários no teto previsto para a espécie. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão. Transitada esta em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV FATIMA APARECIDA ROSSETTO OAB/SP 67750
453.01.2009.004686-9/000000-000 - nº ordem 625/2009 - Divórcio (ordinário) - A. D. D. S. X C. R. D. S. - Fls. 77/78 - Diante
do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para decretar o divórcio do casal
A. D. D. S. e C. R. D. S., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal (com a redação dada pela
Emenda Constitucional N.º 66/2010), e no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil/2002, dissolvendo o vínculo matrimonial até
então existente; autorizar que a ré volte a usar o nome de solteira, C. R. Resolvo o processo na forma do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem resistência ao pleito, deixo de responsabilizar a ré pelos ônus de sucumbência. Às procuradoras
nomeadas, arbitro os honorários no teto previsto para a espécie. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão. Transitada
esta em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV MARIANA JORRAS BETTI OAB/SP 261723 ADV IANARA FERNANDA GOLIN JACOPETTE OAB/SP 184706
453.01.2009.004825-3/000000-000 - nº ordem 626/2009 - Possessórias em geral - BANCO J SAFRA S/A X REGINA
APARECIDA PEREIRA DIAS REGINOPOLIS ME - Fls. 66 - Aguarde-se manifestação do autor, por 30 dias. - ADV ANTONIO
SANT ANA NETO OAB/SP 29305 - ADV MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO OAB/SP 158027

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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