TJSP 12/01/2011 - Pág. 3061 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
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que se impõe. 10. Como já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga
por cerca de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de
insolvente da devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a
teor do disposto no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac.
12065/2009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 11. Na mesma linha: “Processual civil. Ação
de execução por título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde
o ajuizamento. Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des.
Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 12. Ainda: “Tendo em vista não haver indícios de que o executado
tenha condições de saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor em seu nome, tenho que
o processo não deve ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e preservar a segurança
jurídica” (TRF 04ª R.; AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria; j. 08/09/2009). 13.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito - fase de cumprimento da sentença -, com a preservação do crédito exeqüendo, com
fundamento no art. 267, IV, cumulado com o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente,
ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407 - ADV
RICARDO BAPTISTA OAB/SP 89908
477.01.1996.002337-1/000000-000 - nº ordem 8416/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - JAIME DA ROCHA CHARRO
E OUTROS X SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 203/204 - Vistos. O caso é de
extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. De fato, a finalidade da fase
executiva é a satisfação do direito consagrado no título executivo, daí se constituir, o procedimento, de atos materiais para a
busca de patrimônio, dentre os quais se destaca a penhora. É certo, no entanto, que essa busca - do devedor e/ou de bens não pode se estender ao infinito, já que o processo judicial é destinado a se encerrar e, principalmente, deve ser útil à parte
que dele se vale. Assim, respeitadas as orientações em contrário, o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil deve
ser examinado à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, sem embargo de
inúmeras diligências realizadas, não foi possível a localização da parte passiva e/ou de bens penhoráveis, tendo sido a fase
executiva inaugurada em fevereiro/1997. Diante de tal quadro, sem prejuízo de eventual nova demanda - caso o quadro se
modifique -, a extinção do processo se impõe. Como já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora.
Processo que já se prolonga por cerca de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendose em vista a condição de insolvente da devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito
sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida”
(TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). Na mesma
linha: “Processual civil. Ação de execução por título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas.
Longo tempo decorrido desde o ajuizamento. Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta
Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). Ainda: “Tendo em vista não haver
indícios de que o executado tenha condições de saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor
em seu nome, tenho que o processo não deve ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e
preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.; AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria;
j. 08/09/2009). Ante o exposto, JULGO EXTINTO a fase executiva, com a preservação do crédito exeqüendo, com fundamento
no art. 267, IV, cumulado com o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ESTER DE FATIMA CORTICEIRO OAB/SP 96624 ADV NELSON CORTICEIRO OAB/SP 36276 - ADV SIRLEI GUEDES LOPES OAB/SP 184223 - ADV CIRO DE MORAES OAB/
SP 81659
477.01.2006.000216-9/000000-000 - nº ordem 55/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA X ANA LUCIA REBECHI - Fls. 79/80 - Vistos. 1. O caso é de extinção do feito, por ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido da relação processual. 2. De fato, a finalidade do processo de execução é a satisfação do direito
consagrado no título executivo, daí se constituir, o procedimento, de atos materiais para a busca de patrimônio, dentre os quais
se destaca a penhora. 3. É certo, no entanto, que essa busca - do devedor e/ou de bens - não pode se estender ao infinito, já
que o processo judicial é destinado a se encerrar e, principalmente, deve ser útil à parte que dele se vale. 4. Assim, respeitadas
as orientações em contrário, o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil deve ser examinado à luz do disposto
no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 5. No caso dos autos, sem embargo de inúmeras diligências realizadas,
não foi possível a localização da parte passiva e/ou de bens penhoráveis, tendo sido a demanda proposta em janeiro/2006. 6.
Diante de tal quadro, sem prejuízo de eventual nova demanda - caso o quadro se modifique -, a extinção do processo se impõe.
7. Como já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga por cerca de
05 (cinco) anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de insolvente da
devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto
no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 8. Na mesma linha: “Processual civil. Ação de execução
por título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde o ajuizamento.
Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 9. Ainda: “Tendo em vista não haver indícios de que o executado tenha condições de
saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor em seu nome, tenho que o processo não deve
ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.;
AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria; j. 08/09/2009). 10. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com a preservação do crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com
o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622 - ADV LEAO VIDAL SION OAB/SP 8136
- ADV IDAMARA ROCHA FERREIRA OAB/PR 14153 - ADV LUCIANA BERRO OAB/SP 255589
477.01.2005.000815-5/000000-000 - nº ordem 662/2006 - (apensado ao processo 477.01.2004.000534-8/000000-000 - nº
ordem 5896/2005) - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A BANESPA OU
V2 TIBAGI FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITS MULTIC X ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SILVA - Fls. 108 - Vistos. 1.
Prejudicada a certidão de fls. 103, tendo em vista a tempestividade supra certificada. 2. Recebo em seus regulares efeitos o
recurso interposto às fls. 105-107. 3. Intimem-se os réus-apelados para ofertarem contra-razões dentro do prazo legal. 4. Após ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º