2.160 resultados encontrados para rel. des. fed. guilherme - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-70.2001.4.03.6104/SP 2001.61.04.002360-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW PAULO TOME GOIS PEREIRA MARCUS VINICIUS SOARES ARANHA RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO Uniao Federal - MEX GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO, PROMOÇÃO OU AVALIAÇÃO. VÍCIO OU ILEGALIDADE.
Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-70.2001.4.03.6104/SP 2001.61.04.002360-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW PAULO TOME GOIS PEREIRA MARCUS VINICIUS SOARES ARANHA RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO Uniao Federal - MEX GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO, PROMOÇÃO OU AVALIAÇÃO. VÍCIO OU ILEGALIDADE.
EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO, PROMOÇÃO OU AVALIAÇÃO. VÍCIO OU ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. À míngua de comprovação de vício ou ilegalidade do ato administrativo relativo à licenciamento, promoção ou avaliação de militar, não cabe ao Poder Judiciário anular ou reformar ato fundado em poder discricionário da Administração. Precedentes (STJ, AGRESP n. 645410, Rel. Min. Nilson N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de dezembro de 2013. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001884-24.2000.4.03.6118/SP 2000.61.18.001884-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGAD
Antonio Cedenho Desembargador Federal 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013809-81.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.013809-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW DIEGO CESAR DE JESUS RAMALHO IDAILDA APARECIDA GOMES e outro Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO 00001187620134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Diego Cesar de Jesus Ramalho contr
comercialização de combustível automotivo por distribuidora a revendedor varejista de bandeira diversa, revela descumprimento a regra inserta no §1° do art. 16-A, da Portaria ANP n° 29/1999, c om redação dada pela Resolução ANP n° 7/2007. 11. Dessa forma, configura infração ao art. 3º, II, Lei nº 9.847/1999, ensejando a aplicação da multa fixada c om observância do determinado no art. 4º do mesmo diploma normativo. 12. Não se pode admitir que o comércio varejista de combust�
instituição financeira não pode por sua própria vontade excluir valores da conta do correntista sem sua autorização. No contexto, não resta configurada, sequer em abstrato (a partir da narração da inicial), a responsabilidade da instituição financeira, não se verificando, nem em tese, incidência da responsabilidade da cláusula quinta, II, alínea "aa" (do instrumento de contrato nº 39/2011, fls. 121/135).Desse modo, nos termos em que fundamentado o pedido inicial, a ré não é pa
n. 6.880/80). 4. Para que se defina os termos da reforma, deve-se determinar o grau de incapacidade do militar para o trabalho: se essa incapacidade é parcial ou definitiva, e se o trabalho a ser considerado é tão somente o militar ou qualquer tipo de trabalho. Deve-se verificar, ainda, se o militar é estável ou não. 5. No caso de o militar temporário apresentar moléstia ou sofrer acidente sem relação causal com o serviço, que o impossibilite de exercer tão somente a atividade castre
de difícil reparação. In casu, a sentença extinguiu os embargos sem resolução do mérito sob o fundamento da falta de interesse da apelante em virtude de sua adesão ao Refis. Independentemente da possibilidade da reforma da sentença, a verossimilhança da alegação da recorrente de que se trata de entidade imune às contribuições previdenciárias é obliterada pelas contrarrazões da União, o que sugere a necessidade de cognição profunda e exauriente para dirimir a matéria. 5. Agr
n. 6.880/80). 4. Para que se defina os termos da reforma, deve-se determinar o grau de incapacidade do militar para o trabalho: se essa incapacidade é parcial ou definitiva, e se o trabalho a ser considerado é tão somente o militar ou qualquer tipo de trabalho. Deve-se verificar, ainda, se o militar é estável ou não. 5. No caso de o militar temporário apresentar moléstia ou sofrer acidente sem relação causal com o serviço, que o impossibilite de exercer tão somente a atividade castre