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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011 - Página 1993

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TJSP 13/01/2011 - Pág. 1993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 872

1993

I, CP).No caso concreto o acusado foi condenado como incurso no art. 309 do CTB ao pagamento de 10 dias multa. Ora, nesse
caso o prazo prescricional é de dois anos (art. 114 do CP). A prescrição ocorreu no caso concreto porque o limite temporal acima
mencionado excedeu o prazo de dois anos. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu ANDRÉ PALOPOLI, com
fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Defiro o requerido a fls. 137vº e arbitro os honorários advocatícios em
100% da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I.C. e arquivem-se os autos. - Advogados: ALEXANDRA MERIGIO AGUILERA - OAB/
SP nº.:248007;
Processo nº.: 137.01.2009.000002-6/000000-000 - Controle nº.: 000001/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL
HEBERTE DE CREDDO - Fls.: - Vistos. Julgo extinta a pena imposta ao réu, pelo seu cumprimento. P.R.Int. e arquivem-se os
autos. - Advogados: HUMBERTO TREVISAN NETO - OAB/SP nº.:206966;
Processo nº.: 137.01.2007.004807-1/000000-000 - Controle nº.: 000004/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO
RODRIGO MANZI e outro - Fls.: - Designo audiência preliminar para o dia 02/02/2011, às 10:50 horas. Intime-se o autor do
fato, informando-o de que deverá comparecer, necessariamente, acompanhado de advogado, advertindo-o de que, na sua falta,
ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Após, dê-se ciência à representante do Ministério Público. - Advogados: HUMBERTO
TREVISAN NETO - OAB/SP nº.:206966;
Processo nº.: 137.01.2009.001384-0/000000-000 - Controle nº.: 000215/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO DA
SILVA ALVES DE LIMA - Fls.: - Vistos. Diante da certidão de óbito de fls. 33, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu FÁBIO DA
SILVA ALVES DE LIMA, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal. Ante a presente decisão, dou por prejudicada a
audiência designada para esta data. Int. - Advogados: CLEIDE FUSCO BERTANHA - OAB/SP nº.:52661;
Processo nº.: 137.01.2009.001389-3/000000-000 - Controle nº.: 000220/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANA DE
CAMPOS TEODORO - Fls.: - Autos com vista para apresentação de memoriais pela defesa. Prazo 5 dias. - Advogados: DAVID
AGUERA BARBOSA - OAB/SP nº.:167146;
Processo nº.: 137.01.2009.002619-7/000000-000 - Controle nº.: 000428/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO
ROBERTO PETRIM - Fls.: 0 a 70 - Vistos. Encaminhe-se a guia de recolhimento à Vara Da Execução Criminal, na Comarca
onde se encontra o réu preso, para o cumprimento da pena. Após, arquivem-se os autos.Int. - Advogados: GUSTAVO BORGES
DE CARVALHO - OAB/SP nº.:210913;
Processo nº.: 137.01.2009.004449-0/000000-000 - Controle nº.: 000699/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELVIS COSTA
DE OLIVEIRA - Fls.: - Autos com vista para apresentação de memoriais pela defesa. Prazo 5 dias. - Advogados: ELIZANDRA DE
FÁTIMA ZULIANI SOARES - OAB/SP nº.:177706;
Processo nº.: 137.01.2009.001647-7/000000-000 - Controle nº.: 000292/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO
ROBERTO PETRIN - Fls.: 106 a 108 - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar Tiago
Roberto Petrin, qualificado a fls. 99, como incurso na pena do art. 28 da lei 11.343/06. Passo a dosar a pena do acusado. O
réu ostenta condenação anterior pelo mesmo crime de porte de entorpecente (fls. 20). A aplicação da pena de advertência
mostrou-se, neste sentido, insuficiente, pois o réu voltou a delinqüir, novamente fazendo uso de drogas. Assim, entendo
que deve ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, a qual se mostra, diante do quadro exposto, mais
adequada para prevenir novas condutas criminosas e promover a adequada conscientização do acusado. O fato de o acusado
encontrar-se custodiado não obsta a aplicação da pena mencionada, tendo em vista que deverá primeiro cumprir as penas mais
graves (privativa de liberdade) e,depois, as mais brandas(restritiva de direitos).Desta maneira, considerando a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência do acusado (fls. 20) e, por outro lado, sua confissão espontânea, condeno
o réu à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 meses, tempo que reputo em consonância com o princípio
da razoabilidade. Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
no rol de culpados, oficie-se ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral c.c. 15, III, da Constituição Federal, à Justiça
Eleitoral. P.R.I. - Advogados: ALEXANDRA MERIGIO AGUILERA - OAB/SP nº.:248007;

COLINA
Cível
1ª Vara
OFÍCIO ÚNICO
Fórum de Colina - Comarca de Colina
JUIZ:
142.01.2000.000949-2/000000-000 - nº ordem 1533/2000 - Execução de Título Extrajudicial - MORAES & BAGAIOLO COM
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA X WALDEMIR CARLOS DE BELLO - Fls. 85 - Vistos Fls. 71/76:
desentranhem-se as fls. 34/53 do último apenso, juntando-as nestes autos para cumprimento da ordem de fls. 175 dos autos
suplementares. Sem prejuízo, defiro o item “a” de fls. 73, regularizando-se a adjudicação e expedindo-se o necessário. Int. N/C:
AO DR. PAULO RICARDO SILVA GARCIA (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINAR AUTO DE ADJUDICAÇÃO). - ADV
PAULO RICARDO SILVA GARCIA OAB/SP 145107 - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762
142.01.2007.002518-9/000000-000 - nº ordem 1759/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. A. F. M. X D. R.
F. - Fls. 159 - Vistos. Fls. 158: Oficie-se ao E. Juízo deprecante, encaminhando-se cópias. Int. N/C: AO PROCURADOR DA
REQUERENTE, DR. GERALDO CAMARGO (A fim de evitar a devolução da Carta Precatória que tramita na 1ª Vara Cível da
Comarca de Barretos sob nº 2451/2010, encaminhamos a informação do endereço atualizado do requerido através de e-mail e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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