TJSP 13/01/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 872
2011
de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário
normal. Int. - ADV LUIZ PAVESIO JUNIOR OAB/SP 136478
361.01.2010.021602-0/000000-000 - nº ordem 2455/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO VALE X ELLEN BITTENCOURT PASSERE RODRIGUES - Fls. 26 - “Nesta data,
conforme pesquisa retro ao Bacen-Jud, não foi possível verificar quaisquer endereços da requerida. Manifeste-se o autor, para
prosseguimento do feito.” - ADV SANDRO LUIS DE SANTANA OAB/SP 153344
361.01.2010.021871-1/000000-000 - nº ordem 2482/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MODIFICAÇÃO DE VISITA
- G. R. M. L. X C. F. M. - “Manifeste-se o agravante com relação ao efeito concedido em sede de Agravo.” - ADV ANA LUCIA
NOBREGA E SILVA OAB/SP 50349
361.01.2010.021910-1/000000-000 - nº ordem 2485/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCOS DO NASCIMENTO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 27 - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem
apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas, nos termos do art. 267,
inc. IV, combinado com o art. 257, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV LUCIANA FERREIRA SANTOS OAB/SP 207980
361.01.2010.021933-7/000000-000 - nº ordem 2487/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. L. F. D. X R. A. D. - Fls.
22 - A representante legal da autora deverá providenciar, no prazo de 05 dias, a abertura de conta corrente para os depósitos
referentes aos alimentos, nos termos do ofício expedido às fls. 17. No mais, ciência a autora quanto ao ofício de fls. 21 , do
Fórum de Jacareí, informando acerca da carta precatória, distribuída junto à 1ª Vara de família e Sucessões (processo nº
292.01.2010.015429-2, nº de ordem 04.01.2010/001813). - ADV VICENTE MARCIANO DA SILVA OAB/SP 33834
361.01.2010.021987-6/000000-000 - nº ordem 2491/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SERGIO BENEDITO
JUNGERS MELLO X TEREZINHA DE FATIMA BAPTISTA DA COSTA SOUZA - Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da
diligência negativa de f. 27: Deixei de citar a Sra. Terezinha, pois em todas as vezes em que diligenciei pelo local, sempre recebi
a informação da adolescente Marcela, filha da citanda, de que sua mãe não se encontra em sua residência, e não sabe informar
quando a mesma vai ali se encontrar, bem como não sabe ou não deseja informar a escola em que sua mãe trabalha. Certifico
ainda que segundo a menor, sua mãe trabalha em uma escola estadual. Salvo melhor juízo, a Regional de Ensino poderia
informar através de ofício o local aonde a citanda trabalha. - ADV MARCO ANTONIO PINTO SOARES OAB/SP 59479
361.01.2010.022061-7/000000-000 - nº ordem 2501/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X CAMILA DE OLIVEIRA SOTERO DA SILVA - Vistos. HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo ajuizou
ação, em rito especial, contra Camila de Oliveira Sotero da Silva pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a
busca e apreensão do veículo marca Renault, modelo clio sedan, cor prata, placa DEZ 5101 em razão da mora da ré quanto ao
pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou os documentos
de f. 5/20. Deferida a liminar (f.26), o bem foi apreendido (f.30). Citada (f. 29), a ré deixou de apresentar contestação.(fl. 31) É
o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a
revelia (art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a
defesa, ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se a ré confessa quanto aos fatos narrados na inicial. O DecretoLei nº 911/69 foi recepcionado pela Carta Política de 1988, desde que lido sob o enfoque constitucional, o que se faz pela
interpretação conforme a Constituição Federal. Assim é que toda alienação extrajudicial do bem só será permitida após prévia
apreciação jurisdicional do cabimento da medida, e a ampla defesa será exercida, independentemente de restrições temáticas
que possam ser abordadas em contestação. A ação teve início em virtude de a ré encontrar-se em mora quanto ao pagamento
das parcelas vencidas desde 15.06.2010 e seguintes. Verificou-se que a ré deixou também de pagar parcelas vencidas ao
longo do feito. A devolução das parcelas pagas será regida pelo art. 2o do mencionado Decreto-Lei. A venda prevista no aludido
artigo deverá considerar os melhoramentos feitos no veículo pela requerida. Comprovada a mora, e inexistindo a sua emenda
eficaz, não há como obstar ao autor a execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente. Dispositivo. Posto isto, julgo
procedente o pedido inicial, e declaro incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no
relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2o do Decreto-Lei nº 911/69, devolvendo-se a devedora o saldo
eventualmente apurado, que deverá considerar os melhoramentos feitos no veículo. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar
o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00, atualizáveis a partir desta condenação.
P.R.I.C. Mogi das Cruzes,15 de dezembro de 2010. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV ROBERTA SANCHES DA
PONTE OAB/SP 224325 - ADV PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN OAB/SP 253957
361.01.2010.022209-6/000000-000 - nº ordem 2514/2010 - (apensado ao processo 361.01.2004.001004-6/000000-000 - nº
ordem 174/2004) - Medida Cautelar (em geral) - SOLANGE DE PAULA FARIA X MARCELO HENRIQUE DO NASCIMENTO Sentença nº 2474/2010 registrada em 28/12/2010 no livro nº 438 às Fls. 15/16: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.A autora arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais. Isento-a, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da gratuidade
processual, ora deferida, anotando-se.Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas
anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO OAB/SP 129083
361.01.2010.022202-7/000000-000 - nº ordem 2520/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ELAINE CRISTINA GODOY LOPES DA COSTA - Fls. 30 - “Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento da ação.” - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
361.01.2010.022271-0/000000-000 - nº ordem 2527/2010 - Regulamentação de Visitas - E. D. O. X M. P. D. O. - Fls. 32
- Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da diligência negativa de fls. 31 (“Deixei de dar citar a requerida em razão de não
a haver localizado, estando em lugar incerto e não sabido. Informo que havia entrado em contato telefônico com a patrona
do autor. Ela disse que ele ligaria. Ligou e foi marcado defronte ao CDP de Mogi das Cruzes, na Estrada do Taboão, na data
de hoje. Eu ligaria para o autor meia hora antes para que nos encontrássemos, próximo das 9h (cheguei ás 8:50h). Quando
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