TJSP 13/01/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 872
2012
estava próximo, liguei, por diversas vezes (7751-5960), sem que ninguém atendesse. Aguardei até 9:40h e retirei-me. Devolvo
o presente para os devidos fins”). - ADV PAULO RICARDO SANTOS SILVA OAB/SP 235105 - ADV ANDREIA SOARES DE
ALBUQUERQUE OAB/SP 292693
361.01.2010.022361-0/000000-000 - nº ordem 2535/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X HENRIQUE ALVES DA CANHOTA - Vistos,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada
a folha 31, nesta ação de Reintegração de Posse Requerida por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de
Henrique Alves da Canhota, Número de ordem 2535/10 e, em conseqüência, julgo extinto o processo com base no artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações junto ao sistema. P.R.I. Mogi
das Cruzes,29 de dezembro de 2010. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
361.01.2010.022435-5/000000-000 - nº ordem 2540/2010 - Exoneração de Alimentos - A. D. M. C. X S. S. M. - Fls. 59 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao autor e recebo as petições e documentos de fls. 18/42 e 57/58 como emenda à inicial.
Anotem-se. Desentranhem-se as petições de fls. 43/54, uma vez que se tratam de cópias para instrução do mandado Indefiro
o pedido de tutela antecipada. O título que constitui a obrigação alimentar não fixou o termo final ao pagamento dos alimentos.
Não se sabe ao certo se o réu está estudando ou trabalhando. Além disso, o efeito da maioridade só pode ser apreciado
após o contraditório (Súmula nº 358 do E. Superior Tribunal de Justiça - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos). Ademais, conforme
anotado pelo Ministério Público, o corréu Bruno é menor de idade, sendo presumidas suas necessidades. Ausente a prova da
verossimilhança do alegado, não há como se acolher o pedido antecipatório. Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução, debates e julgamento, para o dia 07 de fevereiro de 2011, às 14 h 45. Citem-se os réus e intimem-se as partes, a
fim de que compareçam à audiência acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de depósito de rol,
importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e do réu em confissão e revelia. Na audiência, se não
houver acordo, poderão os réus contestar, desde que o façam por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva
das testemunhas. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual
decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que cientes da realização da solenidade. Int. ADV FRANCISCO SILVA OAB/SP 29977
361.01.2010.022549-4/000000-000 - nº ordem 2543/2010 - Embargos à Execução - MADEREIRA FEMAR LTDA E OUTROS
X BANCO BMD S/A - Fls. 22 - Cumpram as embargantes a determinação de fls. 10 (indicação das peças essenciais para juntada
nestes autos), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV LETICIA PAES SEGATO OAB/SP 201425 ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/SP 62674
361.01.2010.022566-3/000000-000 - nº ordem 2546/2010 - Precatória (em geral) - ANHEMBI VIDROS E CRISTAIS LTDA
X CURVAÇAO MAXIMA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA - Desentranhe-se o mandado para seu devido e
integral cumprimento, concedidas as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC, devendo o requerente, havendo interesse no
acompanhamento da diligência, entrar em contato direto com o Oficial de Justiça (Ralph - f.: 8594-5694). Providencie o autor o
recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. - ADV ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA OAB/SP 111074
361.01.2010.022652-3/000000-000 - nº ordem 2555/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL VILA SERENA X MARCOS APARECIDO DE MORAES - Fls. 30 - “Providencie o requerido a juntada da procuração
deferida em audiência.” - ADV ELENICE MARIA DE SENA OAB/SP 103000 - ADV EDSON APARECIDO DA SILVA OAB/SP
141559
361.01.2010.022760-6/000000-000 - nº ordem 2564/2010 - Arrolamento - SERGIO BUENO DE GODOY E OUTROS X
JOAQUINA APARECIDA DE GODOY - Fls. 53 - Os renunciantes deverão comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, para
assinatura do termo de renúncia. - ADV MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA OAB/SP 260406
361.01.2010.022975-2/000000-000 - nº ordem 2601/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X MARIA DAS GRAÇAS DE ASSIS - Fls. 28 - Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da diligência negativa de f. 27:
Dirigi-me, até a Estrada de Santa Catarina, Km 06 e imediações, e sendo aí, deixei de efetuar a apreensão do veículo indicado,
por não encontrá-lo, uma vez que não localizei o número 330. - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP 258864
361.01.2010.022986-9/000000-000 - nº ordem 2602/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA DE OLIVEIRA
SOARES X SIDNEI MARCELO DE GOUVEIA E OUTROS - Fls. 45 - Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da diligência
negativa de f. 44: Deixei de proceder a citação dos requeridos, pois no endereço indicado é o escritório de Advocacia do Dr.
Nelson, e segundo informação do mesmo, os requeridos supra foram seu cliente, sabendo apenas que moram em Fortaleza,
desconhecendo o endereço do mesmo. - ADV NELSON DE SOUZA PINTO JUNIOR OAB/SP 156640
361.01.2010.023159-5/000000-000 - nº ordem 2609/2010 - Usucapião - RUTE ROGERIO E OUTROS - “Os autores deverão
regularizar o polo passivo da inicial para constar os proprietários do imóvel, indicando o endereço e a qualificação.” - ADV
ISABEL CRISTINA MACEDO DELGADO OAB/SP 64232 - ADV SUELI DE MORAES CIPULLO OAB/SP 179101
361.01.2010.023183-0/000000-000 - nº ordem 2612/2010 - Interdição - M. D. C. J. D. S. C. X V. C. D. C. - Fls. 19 - Vistos.
Defiro a gratuidade processual e recebo a petição de fls. 17 como emenda à inicial. Anotem-se. Defiro a curatela provisória de
Valdecir Calisto da Costa à requerente, pelo prazo de 180 dias. Expeça-se o termo competente. Para interrogatório designo o
dia 27 de janeiro próximo futuro, às 11 h 10. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV CICERO OSMAR DA ROS OAB/SP 25888
361.01.2010.023285-0/000000-000 - nº ordem 2640/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X IARA
PATRICIA RICCI JESUS ME E OUTROS - Fls. 23 - Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da diligência parcialmente negativa
de fls. 22 (“Deixei de citar a requerida em razão de sua representante legal encontrar-se em viagem de férias, segundo o Sr.
Ronaldo”). - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV LEONARDO MOREIRA DE MORAES OAB/SP
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