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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011 - Página 2017

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TJSP 13/01/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 872

2017

361.01.2010.025932-6/000000-000 - nº ordem 2994/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSE TEODOSIO DOS SANTOS - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada a folha 26, nesta ação de Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária Requerida por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Jose Teodosio
dos Santos, Número de ordem 2994/10 e, em conseqüência, julgo extinto o processo com base no artigo 267, inciso VIII do
Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações junto ao
sistema. P.R.I. Mogi das Cruzes,30 de dezembro de 2010. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
361.01.2010.026051-5/000000-000 - nº ordem 2999/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - EUGENIA ESCOBAR PINTO
X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da
declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz
não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O
preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os
interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e
despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio
Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000
e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3
em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício
almejado. Não foram descritos fatos concretos dos quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente
se provam fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição da República. Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar sua real necessidade,
indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das
diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. Mogi das Cruzes, data supra.
- ADV JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA OAB/SP 48098
361.01.2010.026081-6/000000-000 - nº ordem 3005/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO CLEVERSON
MEROS DE OLIVEIRA ME X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, etc. Indefiro a gratuidade para a autora, que deverá preparar a
ação em trinta dias, pena de cancelada a distribuição. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é
absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto,
a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge
claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo
defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam
trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil
do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março
de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002 e
276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Além disso, o benefício
da assistência judiciária, em favor da pessoa jurídica, só pode ser deferido excepcionalmente, vale dizer, uma vez demonstrada,
claramente, a situação de necessidade e premência, senão a insolvência mesma. Presentemente, a requerente pleiteia benefício
da gratuidade, não tendo apresentado nenhuma prova concreta e inequívoca de sua necessidade de cunho financeiro, isto é, de
sua incapacidade econômico-financeira para suportar os ônus da demanda. É certo que a requerente foi instituída com inegável
alcance e também reconhecível finalidade social. Entretanto, não se trata de entidade social beneficente. Seu campo de atuação
envolve, por sinal, ampla atividade econômica, em tudo absolutamente diverso de um ente estatal propriamente, menos ainda
de uma entidade beneficente. Feitas essas colocações, bem é de ver-se, não pode ser havida a requerente como beneficiária
da justiça gratuita cuja mens legis outra não é senão aquela de amparar o hipossuficiente econômico. Por outras palavras, na
expressão do próprio legislador (Lei 1060/50, art. 1º): “Os poderes públicos federal e estadual, (...) concederão assistência
judiciária aos necessitados (...)”. E explicita, outrossim, o parágrafo único do artigo 2º do mesmo diploma legal que, “considerase necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Inegável, nessa ordem de consideração, que
a assistência judiciária foi instituída em favor da pessoa natural, hipossuficiente econômica, somente por analogia, podendo
ser ampliada para pessoa jurídica. De todo modo, notório ser somente deferível para estas no caso de demonstrarem o
preenchimento dos mesmos requisitos da pessoa natural, é o que também se extrai do cânone constitucional (artigo 5º, LXXIV)
no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
hipótese em que a requerente não se enquadra, ou pelo menos, não demonstrou de forma inequívoca. Isso, porém, não é tudo.
Na vigência dos diplomas legais (Lei Estadual 905/75 e Lei Estadual 4952/85) revogados pelo atual regimento de custas (Lei
Estadual nº 11.608/03), os entes paraestatais ou entidades da administração indireta, ou eventualmente, com atividades afins
ao interesse social, gozavam do benefício de redução em cinqüenta por cento do valor correspondente às custas processuais,
isto é, taxa judiciária e preparo de recurso. Entretanto, tal benefício já não mais existe, não corroborado, nem mantido, no atual
regime de custas. Isso evidencia, de forma irretorquível, que a requerente jamais se enquadrou na categoria de entidades
passíveis de usufruírem tal benefício, o que ora se confirma pela absoluta ausência dos pressupostos legais para gozar do
benefício legal. Isto posto, indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem
como depositar as taxas das diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int.
Mogi das Cruzes, data supra. - ADV JAMES ALAN DOS SANTOS FRANCO OAB/SP 182916
361.01.2010.026176-0/000000-000 - nº ordem 3009/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. L. Q. D. M. X M. D. D.
M. - Fls. 14 - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% dos
vencimentos líquidos do réu. Oficie-se ao Banco Oficial e à empregadora, se requerido na inicial. Para audiência de tentativa
de conciliação, instrução, debates e julgamento designo o dia 14 de fevereiro de 2011, às 15 h 00, importando a ausência do
autor em extinção e arquivamento do processo e, a do réu em confissão e revelia. Cite-se com as advertências legais, através
de mandado, concedidas desde logo as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, e de carta precatória com
prazo de 90 dias, e intimem-se para comparecimento, bem como as testemunhas, se houver, que deverão ser arroladas com
antecedência mínima de 15 dias. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas
de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que cientes da realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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