TJSP 13/01/2011 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 872
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constitutiva e, dado o caráter declaratório, DECLARO que o réu A.C. não é o pai biológico do autor G.M.B. (CPC, art. 4º, inc.
I); por conseguinte, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Aplicável o princípio da sucumbência (CPC, art. 20), pelo que CONDENO o autor ao pagamento de verba
honorária que, nos termos do art. 20, § 4º, do referido diploma legal, FIXO em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção
monetária a partir desta data, ficando, condicionada, contudo, a execução aos ditames dos arts. 11 e 12 do Lei Federal nº
1.060/50, dado benefício concedido (fls. 33); de outra banda, em razão deste mesmo benefício, não há falar em condenação em
eventual ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento
dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV JÚLIO CÉSAR MANOEL OAB/SP 210492 - ADV CARLOS
EDUARDO SPELTRI OAB/SP 132421
625.01.2006.016990-0/000000-000 - nº ordem 4221/2006 - (apensado ao processo 625.01.2008.006869-9/000000-000 nº ordem 1483/2008) - Separação (Ordinário) - A. R. S. X R. A. R. R. S. - Fls. 96 - VISTOS. Nada mais a prover, visto que foi
proferida sentença (fls.25/27) e o incidente instaurado, decorrente de dificuldades de visitação (fls.52), com requerimento de
providências (fls.58/62), com deferimento de medida (fls.75), acabou sendo absorvido por deliberação em audiência noutro feito
(fls.83/85 - de 3.7.2008) de n. 1483/08. Por sua vez, a controvérsia constante dos autos suso mencionados (n.1483/08 - Medida
Cautelar) foi resolvida noutros autos (de n.1826/08 - de Modificação no Regime de Visitas), onde as partes se compuseram
(audiência de 8.4.2010 - fls. 94/95, daqueles autos), tendo se dado o trânsito em julgado. Assim, determino (ante exaurimento)
que os presentes autos sejam arquivados, com as anotações de praxe. Int. - ADV RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA OAB/SP
175071 - ADV JAMIL JOSE SAAB OAB/SP 70540 - ADV RICARDO MRAD OAB/SP 208158
625.01.2006.023383-7/000000-000 - nº ordem 5641/2006 - Execução de Alimentos - W. M. T. X L. T. G. - Fls. 104/105 - ANTE
O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso III c.c. artigo
598, ambos do Código de Processo Civil, ficando preservado - todavia - eventual crédito. Assim, como conseqüência do que
suso decidido, DETERMINO a expedição de alvará de soltura e/ou contramandado de prisão em favor do alimentante/executado.
Custas na forma da lei, não havendo falar em sucumbência, ante benefício concedido e a natureza da ação. Oportunamente,
PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV JULIANA AUGUSTA RIBEIRO
DAHER OAB/SP 134573 - ADV MEIRE APARECIDA KIKUCHI COELHO OAB/SP 117373
625.01.2007.019925-2/000000-000 - nº ordem 3812/2007 - Divórcio (ordinário) - E. R. R. X S. L. R. F. - Nº de Ordem 3812/07
Deverá a parte autora retirar documento expedido (MANDADO DE AVERBAÇÃO). Int. - ADV ELISANGELA ALVES FARIA OAB/
SP 260585 - ADV OTAVIANO RODRIGUES MOREIRA NETO OAB/MG 109394
625.01.2007.029424-3/000000-000 - nº ordem 1/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. A. Z.
X A. M. B. - Vistos. A. A. Z. , representado por M. F. Z. propôs ação de investigação de paternidade em face de A. M. B. . Juntou
documentos. Contudo, várias foram as tentativas de citação do requerido (fls. 19/v°, 45, 49, 66, 67 e 81), todas infrutíferas. Já
às fls. 94 a requerente informou sua alteração de endereço para a Comarca de São Paulo, requerendo a remessa dos presentes
autos àquele foro. Por fim, às fls. 95, houve a manifestação do representante do Ministério Público. É o relatório. Decido. É
importante salientar que, o disposto no artigo 100, II, do Código de Processo Civil é claro quando aduz o foro competente para
a ação em que se pede alimentos seja domicilio do alimentando. Assim, com a manifestação da requerente informando como
fato superveniente a alteração de seu domicilio, além do mais, dentre os pedidos há o de fixação de alimentos e ainda com a
ausência de citação do réu, restou demonstrada a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar. Ante o exposto,
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer, processar e julgar. E, assim, declino a competência para a
comarca de São Paulo/SP, através de uma de suas Varas da Família e das Sucessões. Desde já fixo os honorários advocatícios
em 60% do valor da tabela, devendo a serventia expedir o necessário somente após o trânsito em julgado. Sem custas, ante o
beneficio da assistência judiciária concedido às fls. 14. Oportunamente, proceda a Serventia à remessa dos autos, como suso
determinado (CPC, art. 311), com as anotações necessárias. Int. - ADV EVANIR PRADO OAB/SP 111157
625.01.2008.001657-3/000000-000 - nº ordem 297/2008 - (apensado ao processo 625.01.2001.003582-0/000000-000 - nº
ordem 4466/2009) - Arrolamento - RICARDO LUIS BARRETO DA COSTA E OUTROS X JOSE BARRETO DA COSTA E OUTROS
- Fls. 91/92 - VISTOS. 1.- Conforme determinação de fls. 54, o presente arrolamento se dá em razão dos bens deixados por
óbito de M. B. B. C., com exclusão do arrolamento dos bens deixados por óbito de J. B. C., assim, determino à Serventia que
proceda à devida anotação e regularização. 2.- R. L. B. C., E. F. B. C., M. C. B. C., A. B. C. e J. A. B. C., qualificados nos autos,
requereram a abertura de Arrolamento dos bens deixados por óbito de M. B. B. C.. A petição inicial (fls. 02/07) veio instruída com
procuração, documentos e guias (fls. 08/31), sem atribuição de valor à causa. Em juízo de admissibilidade o herdeiro J. A. B. C.
foi nomeado inventariante (fls. 33), sem prestação de compromisso. Foi determinada a manifestação do inventariante (fls. 87)
para que procedesse ao andamento do feito no prazo de 48 horas, pelo que houve expedição de mandado para intimação. Na
certidão do Oficial de Justiça de fls. 90v°, o inventariante não foi localizado pelo auxiliar do Juízo. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Compete às partes manter o Juízo informado acerca de alteração de seu endereço, ônus do qual não se desincumbiu
o inventariante. Ante a inércia do inventariante, que deixou de dar andamento ao feito, embora regularmente intimado para tal
desiderato, DECLARO extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, CASSO a
inventariança concedida a fls. 33. Custas “ex lege”. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após
as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV JOSE BENEDITO SERAPIAO OAB/SP 110790 - ADV CARLOS EDUARDO
SERAPIÃO OAB/SP 186525
625.01.2008.017946-0/000000-000 - nº ordem 3707/2008 - Execução de Alimentos - M. F. R. D. S. X A. T. D. S. - ATO
ORDINATÓRIO (Art. 162, §4º, do CPC, c.c. O.S. 01/2005) Autos nº. 3707/08 Providencie o i. patrono da parte requerida a
retirada em Cartório do documento expedido (certidão de honorários). Int. - ADV JANORA ROCHA ROSSETTI OAB/SP 84659 ADV CHARLES EDUARDO BORGES OAB/SP 201896
625.01.2008.019760-2/000000-000 - nº ordem 4107/2008 - (apensado ao processo 625.01.2008.024452-0/000000-000 - nº
ordem 4956/2008) - Alvará - MARLENE VIANA NUNES E OUTROS - VISTOS. MARLENE VIANA NUNES, qualificada nos autos,
deduziu o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL em razão do falecimento de VANDERLEI VIANA NUNES, com qualificação
nos autos, alegando, em apertada síntese, que o falecimento era seu irmão, tendo o óbito se dado em data de 7.3.2008, com
relato de que Vanderlei era funcionário da Prefeitura Municipal de Taubaté e, por isso, necessário o alvará para liberação de
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