TJSP 14/01/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 873
1567
372.01.2010.003542-1/000000-000 - nº ordem 787/2010 - Execução de Alimentos - Y. M. C. X A. C. C. - Fls. 15 - Diante da
indicação de fls. 05/06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da exeqüente, nomeando a Doutora
Roberta Aparecida A. Batagin para defender seus interesses, anotando-se. No mais, providencie a exeqüente, no prazo de 10
(dez) dias, o aditamento da petição inicial, juntando cópia da sua certidão de nascimento, sob pena de extinção. Int. - ADV
ROBERTA APARECIDA A BATAGIN OAB/SP 116301
372.01.2010.003563-1/000000-000 - nº ordem 789/2010 - Execução de Alimentos - M. L. Z. E OUTROS X M. D. Z. - Fls. 20
- Diante da indicação de fls. 06/07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos exeqüentes, anotandose. No mais, CITE-SE o executado, para em três dias efetuar o pagamento da importância de R$ 464,09 (quatrocentos e
sessenta e quatro reais e nove centavos), referente às prestações vencidas nos meses de maio a julho de 2010, bem como
as que vencerem no curso do processo, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, ou ainda provar tê-lo feito, ou sua
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 30 dias (artigo 733, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769
372.01.2010.003564-4/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Execução de Alimentos - N. C. D. M. X M. L. M. - Fls. 19 - Diante
da indicação de fls. 05/06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da exeqüente, nomeando o Doutor
Walton Assis Pereira para defender seus interesses, anotando-se. No mais, providencie a exeqüente, no prazo de 10 (dez)
dias, o aditamento da petição inicial, optando pelo rito processual a ser seguido, juntando memória de cálculo descriminada,
sendo que, se o rito processual escolhido for o previsto no artigo 733, do Código de Processo Civil deverá ocorrer somente em
relação ao débito alimentar dos três últimos meses e, quanto aos valores que se vencerem no curso da lide, devendo o débito
remanescente ser executado em ação própria. Int. - ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350
372.01.2010.003575-0/000000-000 - nº ordem 792/2010 - Execução de Alimentos - D. D. M. E OUTROS X D. F. M. - Diante
da indicação de fls. 06/07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos exeqüentes, nomeando o
Doutor Danilo Jacob para defender seus interesses, anotando-se. No mais, providenciem os exeqüentes, no prazo de 30 (trinta)
dias, o aditamento da petição inicial, nos termos da manifestação da representante do Ministério Público de fls. 14, sob pena de
extinção. - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2010.003888-6/000000-000 - nº ordem 825/2010 - Execução de Alimentos - C. H. A. F. X S. A. F. - Fls. 10 - Diante
da declaração de fls. 06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do exeqüente, anotando-se. No
mais, providencie o exeqüente, no prazo de 10 (trinta) dias, o aditamento da petição inicial, juntando cópia da sua certidão de
nascimento, sob pena de extinção. Int. - ADV DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO OAB/SP 121511
372.01.2010.003327-9/000000-000 - nº ordem 835/2010 - Alimentos - Oferta - CLAUDEMIR MOISES RIBEIRO DA SILVA X
G. H. R. R. D. S. - Considerando que o autor não foi devidamente intimado desta audiência, redesigno a audiência de conciliação
para o dia 08 de fevereiro de 2011, às 11h30. Intime-se o autor e sua procuradora. - ADV CRISTINA CÉLIA TRASFERETI OAB/
SP 168131 - ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828
372.01.2010.003931-3/000000-000 - nº ordem 849/2010 - Alvará - ALDEMIR MARIA DE JESUS RODRIGUES - Fls. 18 Diante do ofício de fls. 07/08, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, nomeando o
Doutor Bruno Ruffolo Tomac para defender seus interesses, anotando-se. No mais, providencie a requerente, no prazo de 60
(sessenta) dias: 1- a regularização da representação processual dos herdeiros, inclusive com declaração de hipossuficiência de
recursos. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de ofício ao INSS, solicitando certidão de dependentes habilitados
em nome do falecido, bem como expedição de ofício à Caixa Econômica Federal S/A, nos termos de fls. 06, item “i”. Cumprido
o item “1” e com a resposta dos ofícios, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV BRUNO RUFFOLO
TOMAC OAB/SP 238952
372.01.2010.003841-2/000000-000 - nº ordem 934/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. X JAIRO CAETANO DA SILVA - Fls. 33/34 - Vistos. A purgação da mora nas ações de busca e
apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto
porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto
antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da
proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído
do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente,
pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento
das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor” . A exigência de pagamento integral
do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica
do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais
consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes
de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando a
integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares, comprovada a ora, DEFIRO A LIMINAR,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu por mandado, para purgar a mora no prazo de cinco dias
(art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, caso queira, no prazo de quinze
dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade quanto aos fatos alegados
pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL 611/69). Defiro as
prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. e dil. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN
BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
372.01.2010.004093-5/000000-000 - nº ordem 1003/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º