TJSP 14/01/2011 - Pág. 1967 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 873
1967
que pode ser feita eletronicamente (art. 3º). E mais: “Após o devedor fiduciário cumprir as suas obrigações, o credor fiduciário
deverá liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo CRV, possa ser emitido sem o registro do gravame” (art. 2º). Uma
vez anotado o ônus por solicitação do agente financeiro, repita-se! , duas conclusões se impõem: 1ª) nenhum terceiro poderá
alegar ignorância, pela boa razão de que o gravame consta do Certificado e dos bancos de dados do DETRAN; 2ª) transferência
da titularidade, com supressão do ônus, dependerá da anuência expressa da empresa credora. No caso sub judice, temos uma
de duas: ou a companhia autora não cuidou de tomar a providência que lhe competia, ou já fez solicitação ao Órgão de Trânsito.
Se não fez a solicitação, que a faça agora mesmo, administrativamente, inclusive por via eletrônica. Se já se desincumbiu do
ônus que recai sobre si, o ofício judicial é medida inócua. Não é por acaso que se encontram, na jurisprudência recente do TJSP,
acórdãos como os que seguem: “Alienação fíduciária de motocicleta. Busca e apreensão. Correto o r. despacho monocrático que
indeferiu ofício ao DETRAN. Resolução do CONTRAN n° 124, de 14.02.01 e Portaria do DETRAN n° 93, de 30.01.02. Agravo do
Banco improvido” (Agravo de Instrumento n. 1.284.953-0/2, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2009, rel. Desembargador
CAMPOS PETRONI); “Agravo de instrumento - Alienação fiduciária em garantia - Busca e apreensão - Pretendida expedição de
ofício ao órgão de trânsito, para bloqueio do cadastro do veículo - Gravame oriundo da alienação fiduciária já inscrito no cadastro
do veículo no órgão de trânsito, isso impedindo formal transferência do domínio - Quadro fazendo inócua a providência almejada
pelo agravante - Medida, ademais, desprovida de amparo legal. Agravo a que se nega provimento” (Agravo de Instrumento
n. 1.253.890-0/6, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2009, rel. Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI);
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Inadimplemento
da obrigação. Busca e apreensão. Deferimento na forma liminar. Veículo não localizado. Ofício ao Detran para bloqueio de
transferência. Inviabilidade. Possibilidade de anotação do gravame por meio administrativo. Recurso desprovido” (Agravo de
Instrumento n. 1.250.164-0/0, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2009, rel. Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA).
Diante do exposto, indefiro a expedição de ofício à Repartição de Trânsito. 2) Autorizo o emprego do Bacen-Jud para a obtenção
de endereço. Caso nada de novo consigamos, a autora disporá de cinco dias IMPRORROGÁVEIS para OPTAR entre conversão
em depósito e conversão em execução por quantia certa, indeferida TODA E QUALQUER tentativa adicional de localização, sob
os auspícios do Judiciário. Inerte a Aymoré, tornem os autos imediatamente conclusos. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0021510-17.2010.8.26.0003 (003.10.021510-9) - Procedimento Sumário - Seguro - Deveni Faria Palumbo Itaú Seguros S/A - Vistos. DEVENI FARIA PALUMBO ajuizou ação de cobrança em face de ITAÚ SEGUROS S/A, visando ao
recebimento de diferença de indenização securitária (DPVAT) derivada do óbito de seu marido Ervel Palumbo. Pretende embolsar
quantia equivalente a 27,33 salários mínimos. Citada (fls. 28), a ré pleiteou “substituição processual” e, no mérito, ponderou que:
a) as normas do CNSP devem ser observadas; b) já houve pagamento de tudo quanto era devido; c) juros moratórios correm
da citação; d) correção monetária tem que ser feita de acordo com a Tabela Prática do TJSP; e) nada justifica o arbitramento
de honorários em 20%; f) a autora deu quitação (fls. 30/39). É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o requerimento contido a fls.
33, 3º parágrafo. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: “Acidente de veículo - Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança
- Substituição da ré pela Seguradora Líder - Impossibilidade - Legitimidade passiva de qualquer integrante do consórcio (Lei
6.194/74, art. 7º)” (A. I. n. 992.09.079165-6, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2009, rel. Desembargador VIANA COTRIM).
Com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. Recorde-se: “O juiz é o destinatário da prova, somente a
ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, prevalecendo o seu livre convencimento para realização das
provas que entende pertinentes à solução da lide” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 991.09.039962-6, 17ª Câmara de Direito
Privado, j. 10/02/2010, rel. Desembargador TERSIO NEGRATO). Procede em parte a ação. Inegável que Deveni é viúva de
Ervel, vítima fatal de acidente de trânsito (fls. 13/18). “O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das
verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença” (Súmula 3 Subseção III da Seção de Direito Privado do TJSP - DJE de 25/08/2010, pág. 1). “O valor de cobertura do seguro obrigatório
de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal
específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da
Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária” (STJ - REsp. n. 296.675/
SP, 4ª Turma, j. 20/08/02, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR). Quanto à competência do CNSP, o Tribunal de Justiça
de São Paulo decidiu: “As normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não podem contrapor-se à lei, à qual
estão sujeitas (art. 5º, II, da Constituição Federal)” (Apelação sem Revisão n. 945.702-0/0, 27ª Câmara de Direito Privado, j.
22/02/2008, rel. Desembargador MAURO CONTI MACHADO). Em agosto de 1990, quando a autora recebeu Cr$ 65.904,00 (fls.
3, 2º parágrafo; fls. 31, 2º parágrafo), o salário mínimo correspondia a Cr$ 5.203,46. Logo, Deveni tem direito a uma diferença
de Cr$ 142.234,40. “O dies a quo de correção monetária deve corresponder ao dia em que foi feito o pagamento a menor” (TJSP
- Apelação sem Revisão n. 1090761-0/4, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/07, rel. Desembargadora ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY). Juros correm da citação (Súmula 426/STJ), havendo aqui sucumbência da autora (fls. 7, último parágrafo).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno Itaú Seguros S/A ao pagamento de Cr$
142.234,40 corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (desde agosto/1990), com juros de 1% ao mês, contados
da citação. Dada a sucumbência recíproca, cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, rateando-se fraternalmente
as custas e despesas processuais (quanto a Deveni, observada a gratuidade - fls. 20; Lei n. 1.060/50). Observo desde já que o
prazo estabelecido no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente
de intimação específica da seguradora (STJ - AgRg no Ag. n. 1.265.900/RS, 3ª Turma, j. 20/04/2010, rel. Ministro SIDNEI
BENETI). Impago o débito nos 15 dias, a viúva de Ervel deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, trazendo memória
de cálculo com multa (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença (10%). Sobre o cabimento
de honorários específicos para a etapa de cumprimento, confira-se: STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag. n. 1.100.244/RJ, 3ª
Turma, j. 04/02/2010, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. P. R. I. São Paulo, 12 de janeiro de 2011. Certifico, mais, em cumprimento
à Lei 11.608 de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$811,15 (valor singelo) e R$835,92 (valor
corrigido)- Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$25,00(01
volume) - Cód. 110 -4 - FEDTJ. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), LUCIA LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP)
Processo 0021523-16.2010.8.26.0003 (003.10.021523-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nivaldo Sossa e
outro - Komando Gerenciamento de Riscos Ltda - Vistos. Ciência do ofício Detran (fls. 45/51). Aguarde-se resposta do ofício
DRF (fls.43). Se ela não vier em DEZ DIAS, reitere-se-o, devendo o(s) interessado(s) comprovar NOVO protocolo, na Receita,
em 05 dias. Int. - ADV: MAÍRA LUONGO DIAS (OAB 195388/SP), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP), LUIZ
CLAUDIO LUONGO DIAS (OAB 244437/SP)
Processo 0024040-91.2010.8.26.0003 (003.10.024040-5) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º