TJSP 14/01/2011 - Pág. 2601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 873
2601
e válido, não se podendo atribuir a demora ao Poder Judiciário. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, arcando a autora com as custas processuais. A cautelar apensa nº
4753/2005 segue obrigatoriamente a mesma sorte que a ação principal. Com o trânsito em julgado desta decisão, apurem-se,
em sendo o caso, eventuais custas em aberto. Dispensada revogação da liminar de sustação de protesto, providência esta já
tomada anteriormente, cf. fls. 30, dos autos apensos. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV
BARRIA SALAH EL KHATIB OAB/SP 242022
477.01.2004.012789-6/000000-000 - nº ordem 5163/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
FATIMA ALI X BRUNA SANTOS DE ALMEIDA - Fls. 96 - Manifeste a parte ativa, sobre a contestação apresentada, em 10 dias.
Int. - ADV MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS OAB/SP 184896 - ADV KARINA MARTINS DE BARROS OAB/SP
249159 - ADV MARCOS ANTONIO DA SILVA OAB/SP 256028
477.01.2004.010874-2/000000-000 - nº ordem 5506/2005 - Execução de Título Extrajudicial - PABLO TRANSPORTES
RODOVIARIOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA X ADRIANO ELY RIBEIRO - Fls. 90/91 - Vistos. 1. O caso é de
extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. 2. De fato, a finalidade do
processo de execução é a satisfação do direito consagrado no título executivo, daí se constituir, o procedimento, de atos
materiais para a busca de patrimônio, dentre os quais se destaca a penhora. 3. É certo, no entanto, que essa busca - do devedor
e/ou de bens - não pode se estender ao infinito, já que o processo judicial é destinado a se encerrar e, principalmente, deve
ser útil à parte que dele se vale. 4. Assim, respeitadas as orientações em contrário, o disposto no art. 791, III, do Código de
Processo Civil deve ser examinado à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 5. No caso dos autos,
sem embargo de inúmeras diligências realizadas, não foi possível a localização da parte passiva e/ou de bens penhoráveis,
tendo sido a demanda proposta em 2004. 6. A constrição de veículo indicado não se pôde concretizar, anulados os atos de
penhora e bloqueio praticados, porque a parte exeqüente não informou onde poderia ser localizado o bem (fls. 78, item 3, e
fls. 89). 7. Diante de tal quadro, sem prejuízo de eventual nova demanda - caso o mesmo se modifique -, a extinção se impõe.
8. Como já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga por cerca de
05 (cinco) anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de insolvente da
devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto
no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 9. Na mesma linha: “Processual civil. Ação de execução
por título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde o ajuizamento.
Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 10. Ainda: “Tendo em vista não haver indícios de que o executado tenha condições
de saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor em seu nome, tenho que o processo não deve
ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.;
AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria; j. 08/09/2009). 11. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com a preservação do crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com
o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES OAB/SP 180697 - ADV LUIZ FERNANDO
MARTINS NUNES OAB/SP 168055 - ADV PAULO ALFREDO GOLINELLI FERRAZ OAB/SP 216312
477.01.2004.011055-7/000000-000 - nº ordem 5525/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - VLADIMIR BERLANGA
MARTINS X PRAIA GRANDE ACAO MEDICA COMUNITARIA SANTA CASA DE PRAIA GRANDE - Vistos Manifeste-se, em 05
(cinco) dias, sobre ao resultado negativo do mandado/carta. Int. - ADV FABIO COMITRE RIGO OAB/SP 133636 - ADV SERGIO
MAINENTE OAB/SP 56612
477.01.2004.011208-6/000000-000 - nº ordem 5545/2005 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA
ILHA PORCHAT LTDA X DANILO EDUARDO BOLOTA ME LTDA - Fls. 90/91 - Vistos. 1. O caso é de extinção do feito, por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. 2. De fato, a finalidade do processo de execução
é a satisfação do direito consagrado no título executivo, daí se constituir, o procedimento, de atos materiais para a busca de
patrimônio, dentre os quais se destaca a penhora. 3. É certo, no entanto, que essa busca - do devedor e/ou de bens - não pode se
estender ao infinito, já que o processo judicial é destinado a se encerrar e, principalmente, deve ser útil à parte que dele se vale.
4. Assim, respeitadas as orientações em contrário, o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil deve ser examinado à
luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 5. No caso dos autos, sem embargo de inúmeras diligências
realizadas, não foi possível a localização da parte passiva e/ou de bens penhoráveis, tendo sido a demanda proposta em 2004.
6. Diante de tal quadro, sem prejuízo de eventual nova demanda - caso o quadro se modifique -, a extinção do processo se
impõe. 7. Como já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga por cerca
de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de insolvente da
devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto
no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 8. Na mesma linha: “Processual civil. Ação de execução
por título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde o ajuizamento.
Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 9. Ainda: “Tendo em vista não haver indícios de que o executado tenha condições de
saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor em seu nome, tenho que o processo não deve
ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.;
AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria; j. 08/09/2009). 10. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com a preservação do crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com
o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA OAB/SP 125244 - ADV MARIA
ELISABETH BETTAMIO VIVONE TOMEI OAB/SP 27821
477.01.2004.005089-4/000000-000 - nº ordem 6347/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MULTICARNES COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA X JS SOUZA CHURRASCARIA ME - Fls. 94 - Manifeste a parte ativa, sobre a resposta ao ofício,
prazo de 10 dias. INT. - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ISABEL CRISTINA SANJOANEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º