TJSP 17/01/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 874
2023
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 30/08/2010] *** “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio
deve ocorrer no prazo de cinco nos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. 2. Esse entendimento
restou consolidado por esta Corte quando do julgamento do AgRg nos EREsp 761.488/SC, de relatoria do eminente Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009. 3. Agravo regimental não provido.” [STJ, AgRg
no Ag 1226200/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010] No caso em
tela, como explicitado, a citação do sócio (17.03.2003) da pessoa jurídica ocorreu em prazo inferior a 5 anos da data da citação
desta (25.11.2002), não tendo se consolidado qualquer prescrição. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial mencionado
aplica-se como regra geral, pois há casos em que o termo inicial do prazo prescricional para a inclusão dos sócios da pessoa
jurídica começa a fluir em data posterior ao da sua citação, como nas hipóteses em que a sociedade dissolve-se irregularmente
após tal ato processual. Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Translade-se cópia desta decisão para
os demais apensos de exceção de pré-executividade, na medida em que esta se aplica integralmente aos outros pedidos
apresentados. Int. Palmeira d’Oeste, 26 de novembro de 2010 Eduardo Messias Altemani Juiz de Direito - ADV LUÍS MARCELO
SOBREIRA OAB/SP 238394
414.01.2002.002331-2/000000-000 - nº ordem 1360/2002 - Execução Fiscal (em geral) - A UNIAO X JOSE SIMOES
CARVALHEIRA & CIA LTDA E OUTROS - Fls. 167 - Vistos. Diante da manifestação da exequente de fls. 166, à qual concorda
com os levantamentos das importâncias bloqueadas (fls. 152 e 153 - on line), expeça-se a serventia guias de “levantamento
judicial” em favor dos beneficiários. A seguir, diga à exequente em prosseguimento. (***Para o Dr. Patrono da executada retirar
MLJ). - ADV CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ OAB/SP 160160 - ADV IVAIR FERREIRA DE SOUZA OAB/SP
62048 - ADV LUÍS MARCELO SOBREIRA OAB/SP 238394
414.01.2004.000089-4/000000-000 - nº ordem 63/2004 - Ação Monitória - - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES X
DOUGLAS ANGELOTTI DE LIMA - Certidão de fls. 234v: Manifeste em 48 horas o requerente em prosseguimento, sob pena
de arquivamento do feito. - ADV JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270 - ADV VALDOMIRO ROSSI OAB/SP
118536
414.01.2004.001068-0/000000-000 - nº ordem 818/2004 - Declaratória (em geral) - - EDVALDO JOSÉ DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Ofício de fls. 115: Diga o requerente. - ADV GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA OAB/
SP 78163 - ADV NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA OAB/SP 167377 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP
207193
414.01.2004.001086-1/000000-000 - nº ordem 831/2004 - Execução de Alimentos - S. C. P. X O. J. P. - Fls. 129 - Processo nº
831/04 Fls. 128: Defiro. Intime-se o Doutor Patrono dativo da exeqüente para que manifeste nos autos, sob pena de destituição.
Int. - ADV LUCIANO ALBERTO JANTORNO OAB/SP 180236 - ADV CELSO PEDRO DA SILVA OAB/SP 269508 - ADV LUCIANO
ALBERTO JANTORNO OAB/SP 180236
414.01.2005.000378-0/000000-000 - nº ordem 261/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X JOAO SABADINI - Fls. 32 - Vistos. Fls. 31: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, na forma requerida.
Após, dê-se nova vista à exequente. Int. - ADV OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV ROSANA
MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV ANTONIO FERNANDES DE SOUZA OAB/SP 169114
414.01.2005.000860-7/000000-000 - nº ordem 597/2005 - Indenização (Ordinária) - CLARICE RAMOS X JOÃO ANTONIO
RONDON - Fls. 367 - Vistos. Diante da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0587086-06.2010.8.26.000,
interposto por João Antonio Rondom, onde foi deferida a liminar e determinada a liberação integral dos valores penhorados pelo
sistema on line, recolham-se os mandados de levantamento e intimação expedidos (fls. 363, 365) e expeça-se o necessário para
a liberação do numerário. Diga a exeqüente em prosseguimento. Int. - ADV JOSE ROBERTO ALVAREZ URDIALES OAB/SP
78762 - ADV RENATO PELINSON OAB/SP 194679 - ADV GIOVANI RODRYGO ROSSI OAB/SP 209091
414.01.2005.000860-2/000003-000 - nº ordem 597/2005 - Indenização (Ordinária) - Outros Incidentes não Especificados
- JOÃO ANTONIO RONDON X CLARICE RAMOS - Fls. 28 - Processo nº 597/2005 - incidente 3 Vistos. Ciência às partes da
decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0587086-06.2010.8.26.000, interposto por João Antonio Rondom,
onde foi deferida a liminar e determinada a liberação integral dos valores bloqueados (fls.23/27). Aguarde-se o julgamento.
Tornem conclusos nos autos principais. Int. Pal. d’Oeste, 11 de janeiro de 2011. Eduardo Messias Altemani Juiz de Direito - ADV
GIOVANI RODRYGO ROSSI OAB/SP 209091 - ADV PAULA TERENCIO AGOSTINHO PIRES OAB/SP 236152 - ADV JOSE
ROBERTO ALVAREZ URDIALES OAB/SP 78762 - ADV RENATO PELINSON OAB/SP 194679
414.01.2006.001290-4/000000-000 - nº ordem 789/2006 - Ação Monitória - AJA - SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. X
UILIANS VALMOR DE OLIVEIRA - ME - Fls. 186/188 - Processo nº 789/06 Vistos. Tendo em vista o pedido retro, determino
a pesquisa de veículos de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD. 1) Encontrados veículos cadastrados,
determino a penhora de tantos quantos forem necessários para a satisfação do crédito executado, desde que estejam livres de
ônus e gravames. Nesta hipótese, lavre-se termo de penhora dos automóveis, do qual já deve constar a avaliação dos veículos
com base na “Tabela Fipe”, publicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Tendo em vista a ordem de preferência
contida no art. 666, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio o representante legal do exeqüente, desde já, como depositário
dos bens, devendo ser pessoalmente intimado do encargo. Por conseqüência, expeça-se mandado/carta precatória de remoção,
devendo o exeqüente arcar com as despesas necessárias para a efetivação da medida, as quais poderão ser incluídas no crédito
ora executado. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora e sua avaliação, bem como do prazo de 10 dias para eventual
impugnação, o qual começa a fluir da intimação da penhora. Simultaneamente, providencie-se a averbação da penhora por meio
do sistema RENAJUD. Apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, certifique
a serventia o decurso do prazo e, desde já, determino o leilão dos veículos penhorados por meio do Sistema Eletrônico, nos
termos do art. 689-A do Código de Processo e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Para esta finalidade, nomeio ARREMATAÇÃO
JUDICIAL - LEILÕES ELETRÔNICOS, empresa gestora regularmente cadastrada e homologada perante a Secretaria de
Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo - STI, a qual realizará o leilão exclusivamente por meio do
sítio eletrônico: <www.arrematacaojudicial.com.br>. Nesta hipótese, intime-se a gestora para as providências de praxe,
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