TJSP 17/01/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 874
2024
observadas as normas pertinentes do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: a) o primeiro
pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov.
CSM nº 1.625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do
edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora
previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1.625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 692 do Código
de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM
nº 1.625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário
de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de
ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM nº 1.625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente
no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não
será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como
qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM nº 1.625/2009); f) serão
aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov.
CSM nº 1.625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do
lanço, e será suportada pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM nº 1.625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá
guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM nº 1.625/2009); i) o arrematante terá
o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente a ela
(art. 19 do Prov. CSM nº 1.625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este magistrado somente após a comprovação
efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art.
694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM nº 1.625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor
comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos
à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do Código de Processo Civil (art. 21 do Prov.
CSM nº 1625/2009); l) o - ADV JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270 - ADV CAMILA NUNES SAMARTINO
OAB/SP 229012 - ADV OTTO ARTUR DA SILVA RODRIGUES DE MORAES OAB/SP 243997
414.01.2007.000985-0/000001-000 - nº ordem 21/2007 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade - JOSE
RUBENS SIMÕES CARVALHEIRA X A UNIÃO - Processo nº 21/07 Vistos. JOSÉ RUBENS SIMÕES CARVALHEIRA e OUTROS
ingressaram com exceções de pré-executividade contra a execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, sob o argumento de
que os seus nomes não constam da certidão da dívida ativa, razão pela qual não poderiam ter sido incluídos na presente
execução. Sustentam também que já havia ocorrido a prescrição da pretensão executiva da excepta no momento da inclusão
dos excipientes no pólo passivo da ação, em virtude do transcurso de mais de 5 anos da data da constituição definitiva do
crédito tributário naquele momento. A fazenda exeqüente foi intimada a manifestar-se e apresentou resposta, na qual sustenta
que o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica ocorreu regularmente, bem como assevera que não ocorreu
nenhuma prescrição no presente caso. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade apresentada
pelos executados prospera em parte. Em primeiro lugar, não existe nenhum óbice ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios da pessoa jurídica, mesmo que estes não constem da certidão da dívida ativa, nas hipóteses previstas no art. 135 do
Código Tributário Nacional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução
Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta
da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes ou infração a lei,
contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 2. Por outro lado, ajuizada a Execução somente contra pessoa
jurídica, o ônus de demonstrar que não incorreu nas hipóteses previstas no art. 135 compete ao sócio cujo nome consta da
CDA, em virtude da presunção relativa de liquidez e certeza da referida certidão. 3. In casu, a decisão agravada anulou o aresto
proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo
julgamento, porquanto não houve pronunciamento a respeito de constar o nome do sócio-gerente recorrido na CDA, indispensável
para que se determine a quem compete o ônus de provar o dolo ou a culpa na dissolução empresarial. 4. Agravo Regimental não
provido.” STJ, AgRg no REsp 1096876/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe
25/08/2009] *** “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO
NOME NÃO CONSTA DA CDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXEQÜENTE DA INCURSÃO DOS SÓCIOS EM
ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO EXEQÜENTE. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 702.232/RS. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 702.232/RS,
de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento no sentido de que: (a) se a execução fiscal foi promovida apenas
contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida
Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos
termos do art. 135 do CTN; (b) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus
probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; (c) se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em
virtude da presunção relativa de liquidez e certeza da referida certidão. 2. Tendo sido a execução, posteriormente, redirecionada
contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, entende-se que cabe ao Fisco o ônus probatório de
demonstrar que o sócio incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 3. O não-recolhimento do tributo
configura simples mora da sociedade devedora contribuinte, não ensejando o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios-gerentes. Somente pode haver o referido redirecionamento quando, além da ausência de pagamento do tributo, for
comprovada a atuação do sócio-gerente com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 4. Recurso
especial provido.” [STJ, REsp 744.680/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ
04/10/2007 p. 177] Ora, a inclusão dos sócios Maria Paulina Carvalheira, José Gervásio Carvalheira e dos herdeiros de José
Simões Carvalheira na presente ação ocorreu por infração ao art. 135 do Código Tributário Nacional, de acordo com o pedido de
fls. 138/140 (autos principais), o qual foi, na época, deferido (fls. 149 - autos principais). Ressalte-se que os excipientes, em
nenhum momento, impugnam o fato de terem sido incluídos na presente execução fiscal pela alegada infração ao disposto ao
art. 135 do Código Tributário Nacional, limitando-se a se insurgir contra o fato de seus nomes não terem constado da certidão da
dívida ativa. Assim, nada há para prover quanto a este aspecto, pois, como exposto, é plenamente possível a inclusão dos
sócios da pessoa jurídica no pólo passivo da execução fiscal, mesmo que não constem da certidão da dívida ativa, nas hipóteses
já mencionadas. Todavia, prospera, em parte, a alegação de prescrição do crédito tributário ora executado, mas por razões
absolutamente diversas daquelas alegadas pelos excipientes. De acordo com as certidões de dívida ativa de nº 80.2.97.04373205 (fls. 4 - autos principais) e de nº 80.6.97.067588-71 (fls. 34 - autos principais), as datas de vencimentos dos tributos nelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º