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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 - Página 20

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TJSP 18/01/2011 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 875

20

236.01.2010.002639-4/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - T. P. X S. A. D. O. - Vistos.
Fls. 34/35: Recebo como aditamento à inicial. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, renove-se a citação do requerido,
encaminhando-se cópias da inicial e do aditamento de fls. 34/35. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV CAROLINA
CAMPITELLI NAKAMURA OAB/SP 214478
236.01.2010.003571-8/000000-000 - nº ordem 821/2010 - Execução de Alimentos - C. D. M. P. X E. D. M. P. - Vistos.
Homologo o acordo de fls. 26/28 e, em consequencia, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 269, inciso III, do
CPC. Oficie-se à empregadora para que desconte, em folha de pagamento, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 61,33 (sessenta
e um reais e trinta e três centavos), os quais deverão ser depositados na conta informada às fls. 27. Nos termos do Convênio
OAB/Defensoria, fixo os honorários dos patronos dativos em 30% do total da tabela. Certifique-se. Oportunamente, arquivemse. PRIC - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978
236.01.2010.004235-6/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Execução de Alimentos - L. N. D. O. M. X N. M. - Proc. n.º
1015/2010. Autora: L. N. DE O.M. Réu: N. M.. VISTOS... L.N. DE O.M. neste ato representada por sua genitora J. N.DE O.
propôs ação de alimentos em face de N.M., alegando, em síntese, que é filha do requerido, e que não obstante, tem deixado de
colaborar com as despesas de sua mantença, pelo que, requer a fixação da prestação alimentícia, com pedido liminar. A inicial
veio acompanhada com documentos (fls. 05/12). O Ministério Público se manifestou favorável a fixação dos alimentos provisórios,
sendo deferido o pedido liminar a fls. 14/16. Citado, regularmente, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme
certidão de fls. 26. A fls. 29/30 consta manifestação do requerido concordando com o pedido inicial. A parte autora se manifestou
a fls. 37, requerendo o julgamento da ação, tendo em vista a concordância do requerido. O Ministério Público apresentou seu
parecer a fls. 38, opinando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. F U N D A M E N T O E D E C I D O O processo
merece julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito
não reclama a produção de prova em audiência e os autos estão bem instruídos com documentos, bem como com a expressa
concordância com o pedido inicial. Apesar do requerido não apresentar contestação no prazo legal, deixando de comparecer
em audiência realizada pelo setor de conciliação, manifestou-se a fls. 29/30, concordando com o pedido inicial. Pois bem, os
documentos colacionados aos autos demonstram que a requerente é filha do requerido, assim como espelha a certidão de
nascimento de fls. 07. Assim, restou procedente o pedido autoral, estando a decisão, em consonância com o parecer Ministerial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil,
CONDENANDO o requerido N.M. ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha L.N. DE O.M., no valor de 1/3 (um terço) do
salário mínimo vigente, no caso de desemprego, e 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado; que deverá
ser depositada na Conta Poupança nr. 5159-4, variação 01, agência nr. 6560-9, Banco do Brasil S/A, conforme noticiado a fls.
19. Sem condenação de honorários pela ausência de resistência. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e
despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor
dos Defensores nomeados que arbitro no valor máximo da tabela respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibitinga, 07
de janeiro de 2011. J Ú L I O C É S A R F R A N C E S C H E T Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP
97726 - ADV CAROLINA CAMPITELLI NAKAMURA OAB/SP 214478 - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2010.004276-3/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Exoneração de Alimentos - L. F. A. X J. C. F. A. - Vistos. 1)
Verifique e informe, a serventia, se a requerida apresentou contestação. 2) Amparado pelo artigo 130, do CPC, determino seja
oficiado à empregadora indicada às fls. 04 requisitando informações sobre os rendimentos auferidos mensalmente pela requerida.
Prazo para resposta: 30 dias, sob pena das cominações legais. Int. (DIGA O AUTOR A RAZÃO SOCIAL DA EMPREGADORA DO
REQUERIDO) - ADV RICARDO TOFI JACOB OAB/SP 100944
236.01.2010.005191-8/000000-000 - nº ordem 1302/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - B. R. X E. S. D. S. Vistos. 1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Fls. 18: Recebo como emenda à inicial. Retifique-se, no sistema SIDAP, o nome do
requerente. 3) Compulsando os autos, observo que nada impede a aplicação do art. 462, do CPC, que faz referencia expressa
á incidência de fato superveniente e extintivo de direito. O assunto é evidenciado por força da incidência superveniente dos
termos da Emenda Constitucional nr. 66/2010, que, segundo a interpretação do IBDFAM - que pode ser considerada originária
com relação à referida mutação constitucional - tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regulamentação
por norma infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, nos pontos em que trata da separação, que, segundo essa
lógica estariam revogados. Por essa posição, os dispositivos que disciplinam a separação judicial passaram a ter um sentido
histórico, ou seja, complementavam o texto revogado, sem ter aptidão para regulamentar um novo texto constitucional, a partir
da referida emenda, por conta da sua auto-suficiência normativa, notando-se que não repetiu a expressão separação judicial
que havia no antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal. Nessa linha, entendo que a parte autora deve manifestar expressa
intenção em divorciar-se, ou não, nos termos da nova redação constitucional, notando, em qualquer caso, que não subsiste
no sistema outra forma de dissolver o casamento e mesmo a sociedade conjugal se não o próprio divórcio. Aliás, o próprio
instrumento da conversão da separação em divórcio foi expressamente absolvido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
independentemente de interpretação. Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de extinção, considerando-se que a separação
está consolidada como ato jurídico perfeito, mas o divórcio reclama ação direta em que a presente pode ser transformada,
a partir de aplicação do artigo 462, do CPC, determinando-se a emenda como medida de economia processual. Int. - ADV
CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643
236.01.2010.005586-6/000000-000 - nº ordem 1387/2010 - Interdição T. O. H. DA S. X E. A. DA S. - A REQUERENTE
DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO, EM HORÁRIO DE ATENDIMENTO, A FIM DE ASSINAR E RETIRAR TERMO DE
CURATELA. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2010.005586-6/000000-000 - nº ordem 1387/2010 - Interdição T. O. H. DA S. X E. A. DA S. - Vistos. 1) Fls. 17:
Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Designo interrogatório para o dia 14 de março de 2011, às 16:30 horas. Cite-se, com as
advertências legais. 3) Considerando o narrado na inicial, que veio instruída com documentos médicos (fls. 08/11), acolho o
parecer ministerial de fls. 13 e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de E. A. DA S. ao requerente, T. O. H. DA S.. Lavre-se
termo. Int. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2010.006127-4/000000-000 - nº ordem 1515/2010 - Divórcio (ordinário) - R. D. C. C. T. X A. C. T. - MANIFESTE-SE A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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