TJSP 18/01/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 875
2015
FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA RAMOS OAB/SP 299104
408.01.2009.011140-0/000000-000 - nº ordem 2564/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DE DE IN DE REL JUR E DEB
CC REP DE IND E IND DAN MO E TUTEL - EDILSON GONÇALVES MOTO PEÇAS ME X EDITORA VENEZA DE CATÁLOGOS
LTDA E OUTROS - Fls. 96 - Vistos. Considerando a concordância expressa do autor quanto ao valor depositado pela parte
devedora, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a fls. 92, intimando-se o autor a retirá-lo em cartório.
Após, considerando a sentença proferida nos termos do artigo 269, inc. III, do CPC (fls. 85/86) e, diante do cumprimento da
obrigação, arquivem-se os autos. Int. - ADV CARLA BERTAZZOLI OAB/SP 155632 - ADV ERICA DE SOUZA MORAES OAB/SP
124539 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075 - ADV ALTIERES GIMENEZ VOLPE OAB/SP 272021
408.01.2009.011460-1/000000-000 - nº ordem 2625/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - CLAUDIO HIDEKI
IDEHARA X SANDRA DE OLIVEIRA FERREIRA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o cumprimento
do acordo, sem que houvesse informação quanto ao seu cumprimento integral. Ourinhos, 25/08/2010. Escrevente: Processo nº
2625/09 Vistos. Tendo em vista a extinção do feito nos termos do art. 269, III, do CPC a fls. 33, arquivem-se os autos. Int. - ADV
CLÁUDIO HIDEKI IDEHARA OAB/SP 171232
408.01.2009.011534-6/000000-000 - nº ordem 2635/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CAROLINE SCHNEIDER X
EDVALDO DE SOUZA - Fls. 20 - Vistos. Manifeste-se o autor ante os termos da certidão a fls.17vº. Int. - ADV LAIS MARIOTTO
JUBRAN OAB/SP 279326
408.01.2009.011989-6/000000-000 - nº ordem 2714/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECL DE INEX DIV CC IND
DAN MOR CC TUTELA ANTECIPADA - JOSÉ CARLOS MOREIRA X SUPERMERCADO VITÓRIA - Fls. 54 - CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, aos 23/04/2010, foi interposto recurso, o qual é tempestivo, não tendo sido recolhido o preparo, observando-se
que a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita às fls. 03/06 e 44. Ourinhos, 21/05/2010. Esc. Vistos. 1. Defiro
à recorrente os benefícios da justiça gratuita. 2. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se o recorrido a
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação
destas, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal de Ourinhos/SP. Int. - ADV KRIKOR TOROSSIAN NETO OAB/SP
148455 - ADV ALEXANDRE MANOEL REGAZINI OAB/SP 151430 - ADV DURVALINO BINATO NETO OAB/SP 264447 - ADV
PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS OAB/SP 274246
408.01.2009.012211-2/000000-000 - nº ordem 2765/2009 - Outros Feitos Não Especificados - indenização por danos materiais
- LUCIANO RODRIGUES X JOSMAR ANTONIO BORGES E OUTROS - Fls. 57 - Processo n.º 2765/09 Vistos. Considerando que
o primeiro requerido ALCEU ANTÔNIO DE SOUZA, conforme se verifica do exame do mandado de citação e intimação de fls.
47, não foi devidamente citado e intimado para audiência de conciliação designada às fls. 02. Considerando que às fls. 52/53
o requerente Luciano Rodrigues e o segundo reclamado Josmar Antônio Borges encetaram composição amigável para solução
do litígio, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao primeiro reclamado ALCEU ANTÔNIO DE SOUZA, com fundamento
no artigo 267, inc. VIII, do CPC. Proceda-se às anotações de praxe. Após, voltem conclusos para análise da petição de fls.
55/56. PRI. Ourinhos, data supra. BARBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LAIS MARIA BACCILI CARRERE
CHIERENTIN OAB/SP 240625 - ADV MARIANE SANTOS FERNANDES OAB/SP 276095
408.01.2009.012258-6/000000-000 - nº ordem 2774/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SERGIO BATISTTETTI X
EDUARDO FRANCISCO MENDES FERREIRA - Vistos. Sobre a não localização do executado, diga o exequente em 10(dez)
dias, advertindo-o de que, decorridos 30(trinta)dias do prazo de intimação, os autos serão extintos e arquivados. Int. - ADV
SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2009.012590-2/000000-000 - nº ordem 2865/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FÁTIMA CRISTINA DE
ANDRADE PEREZ X DOUGLAS CRISTONI - Fls. 21 - Vistos. Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro, cuja
diligência foi infrutífera, dê-se ciência à parte credora, bem como, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int.
- ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2009.012958-8/000000-000 - nº ordem 2924/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MAURICIO LEITE VESTUÁRIO
ME X ADRIANO FERNANDO DE ARRUDA - Fls. 30 - Vistos. Manifeste-se o autor ante os termos da certidão a fls.27vº. Int. ADV ARGEMIRO GERALDO FILHO OAB/SP 280257 - ADV MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
408.01.2009.013789-8/000000-000 - nº ordem 3115/2009 - Execução de Título Extrajudicial - J G DE O GASPAROTO X
DEBORA ROSA - Fls. 25 - Vistos. Manifeste-se o autor ante os termos da certidão a fls.22vº. Int. - ADV ARGEMIRO GERALDO
FILHO OAB/SP 280257 - ADV MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
408.01.2009.013945-1/000000-000 - nº ordem 3134/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECL DE INEX DE VAL
CC IND DAN MOR C/ PED TUTELA ANTECIPADA - MARILI RODRIGUES DE LIMA X BANCO ITAUCARD SA - Vistos,
MARILI RODRIGUES DE LIMA, qualificada nos autos, moveu ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por
danos morais em face de BANCO ITAUCARD S/A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/98.
FUNDAMENTO e DECIDO. Alega a autora, em síntese, que teve seu nome incluso no sistema da SPC sem que houvesse
inadimplência com a requerida vez que nunca solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito emitido pela empresa ré não
havendo, pois, justa causa para a inclusão do débito apontado a fls. 12 no órgão de proteção ao crédito. Pleiteia a declaração
de inexistência da dívida e, conseqüentemente, indenização por danos morais. Em que pese a alegação da defesa, não houve
comprovação de ter havido, por parte da autora, solicitação ou recebimento de cartão de crédito a ensejar a cobrança do débito
anotado a fls. 12. Note-se que a instituição financeira sequer apresentou nos autos a origem da dívida ou a que se referem
os gastos no cartão de crédito que somaram o importe indevidamente inscrito em prejuízo da reclamante. Ressalte-se que,
ainda que ocorrido, em tese, ato fraudulento de terceiro para a solicitação de cartão de crédito em nome da requerente, a
administradora de cartão de crédito tem responsabilidade na indenização dos danos daí advindos à autora uma vez que cabe
à instituição financeira o bom desempenho na prestação de serviços e a tomada de cautelas para evitar abertura de cadastro
e remessa indevida de crédito em nome do consumidor. Assim, mostram-se verossímeis as alegações da requerente e, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova sendo que à empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º