TJSP 18/01/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 875
2016
ré competia, como mencionado acima, comprovar a solicitação, remessa, e gastos realizados pela autora no cartão de crédito
cuja inadimplência gerou a restrição anotada a fls. 12. No entanto, a empresa ré limitou-se a afirmar que seu procedimento no
sentido de negativar o nome do requerente ocorreu de forma legítima, pautando-se pela boa-fé mas, em nenhum momento,
logrou comprovar tal assertiva. Desta forma, conclui-se que não houve relação jurídica entre as partes a justificar a inclusão dos
dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, tendo sido indevida a inclusão do nome da requerente nos cadastros
da SPC, induvidoso o dever da empresa ré em ressarci-la pelos danos morais sofridos posto que a restrição indevida em órgãos
de crédito imputou na reclamante a pecha de inadimplente, sem que a mesma houvesse dado qualquer motivo ou causa para
tanto (artigos 186 e 927 do Código Civil). Note-se, ainda, que sendo a requerida empresa prestadora de serviços fornecidos no
mercado de consumo, mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora nos termos do artigo 3º e § 2º do CDC, motivo pelo
qual é regida pelas normas consumeristas e, portanto, sua responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da existência de culpa
nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Nesse sentido: “Responsabilidade Civil -Banco - SPC - Dano Moral e Dano Material Prova. O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do
dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração
da existência da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida
ainda no processo de conhecimento (STJ, Resp.58.151-5-RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado, DJU, 29.05.1995).” A questão da
fixação do dano moral tem sido objeto de acalorados debates. O nosso ordenamento jurídico positivo ainda não definiu regras
concretas para a fixação do valor a ser pago a título de indenização por danos morais, sendo tema dos mais árduos a sua
quantificação. Ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina,
mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das
partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios:
compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito
de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer
uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito. O binômio em que se assenta a reparação
do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atenta aos parâmetros
acima delineados, para atender ao binômio compensação-sancionamento, entendo de bom alvitre que o valor da reparação seja
o correspondente a R$ 7.000,00, devidamente corrigido, o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável,
como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para a autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, na
forma do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexistência
do débito anotado a fls. 12 e, em conseqüência, condenar a ré a pagar a requerente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a
título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios de 1% ao mês desde a citação
e correção monetária desde a data da sentença. Torno definitiva a tutela antecipada a fls. 13. Deixo de condenar o vencido à
verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de
má-fé. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 21 de outubro de 2010. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV ELIANA APARECIDA DE PAULA BARREIRA OAB/SP 270455 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768
408.01.2009.013946-4/000000-000 - nº ordem 3135/2009 - Condenação em Dinheiro - VERA LÚCIA MESSIAS MORENO
MINI MERCADO ME X LEDA R FERRER BENITO PEREIRA E OUTROS - Processo nº 3135/09 Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado pela reclamante em relação ao prosseguimento do feito às fls.
20. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, em que são partes VERA LUCIA MESSIAS MORENO contra LEDA R FERRER BENITO PEREIRA e
FERNANDO ROSA PEREIRA. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário
observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados,
por quem de direito, dentro do prazo de 90 (NOVENTA) dias a contar do trânsito em julgado da presente. (Provimento CSM
1979/2009) PRI. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA
GALVANI OAB/SP 212787 - ADV RODRIGO FANTINATTI CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2010.000167-3/000000-000 - nº ordem 24/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MICHELE CRISTINA
DIAS X BV FINANCEIRA - Vistos. Defiro o requerimento contido na petição de fls.39. Intime-se, nos termos requeridos. Int. ADV MARIANE SANTOS FERNANDES OAB/SP 276095 - ADV FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA OAB/SP 298394 - ADV
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274
408.01.2010.000591-6/000000-000 - nº ordem 125/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
DE SEGURO DPVAT - ANA MARIA DA SILVA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - VISTOS. ANA
MARIA DA SILVA ajuizou ação de pedido de diferença de indenização de seguro obrigatório - DPVAT em face de SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. Pleiteia a autora o pagamento da diferença do seguro - DPVAT devido por ocasião do falecimento
de seu companheiro. Sustenta que recebeu apenas parte do valor devido, havendo diferença a ser recebida para completar
o importe de quarenta salários mínimos. Houve substituição do pólo passivo do feito, com a concordância da autora (fls. 56).
A requerida Seguradora Líder apresentou defesa e argüiu ilegitimidade para requerer o pagamento da diferença, bem como,
regular pagamento do valor devido. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa já que há prova nos autos de ser a requerente
convivente do de cujus e, portanto, legitimada a requerer o pagamento de diferença do seguro DPVAT. A reclamante tinha uma
filha em comum com o de cujus (fls. 17 e 20), bem como, pagou as despesas funerárias do mesmo (fls. 21) e foi declarante na
certidão de óbito. Ademais, o pagamento parcial do valor do seguro foi feito em prol da autora (fls. 48), de maneira que não há
fundamento para a alegação da seguradora de que a requerente não faz jus ao recebimento da diferença ou não está autorizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º